DECISÃO<br>Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARCOS LOPES CAMBRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 726):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMISSÃO DE SERVIDOR FEDERAL EM VIRTUDE DA PRÁTICA DE ATOS INCOMPATÍVEIS COM O CARGO PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VANTAGEM PARA FAVORECIMENTO DE TERCEIRO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AÇÃO OBJETIVANDO O MESMO RESULTADO JÁ RECHAÇADO EM AÇÃO ANTERIOR. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA QUE IMPEDE SEU REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No que diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa, o Tribunal consigna que o autor foi intimado para apresentar as provas que pretendia produzir; contudo, quedou-se inerte, não havendo assim que se falar em qualquer irregularidade do Juízo sentenciante.<br>2. No caso dos autos não foi possível à instância ordinária rever a regularidade do processo administrativo instaurado - a legalidade do ato de demissão -, bem como a observância ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, além da adequação da sanção aplicada, isto porque tais questões já haviam sido objeto de decisão judicial anterior, transitada em julgado.<br>3. De fato, verificada a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não é possível novo exame judicial da matéria.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos seguintes termos: (e-STJ fl. 854):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PARTICULAR REJEITADOS.<br>1. O art. 1.022 do Código Fux - CPC/2015 - (art. 535 do CPC/1973) é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão recorrido possui omissão, porquanto o pleito deduzido na ação anulatória é diferente do que foi requerido nas razões do Mandado de Segurança.<br>3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal.<br>4. Embargos de Declaração do Particular rejeitados.<br>Sustenta o recorrente a repercussão geral da matéria tratada, aduzindo que teria havido absolvição por ausência de provas na esfera criminal e os efeitos do processo administrativo disciplinar, que teriam acarretado a sua demissão, seriam irregulares e desproporcionais.<br>Alega a violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da coisa julgada e da presunção de inocência (art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LVII e LV, da Constituição Federal).<br>Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. e-STJ 899-905.<br>É o relatório.<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou provimento ao agravo interno para manter a decisão que, também, desproveu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).<br>A propósito:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.<br>Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)<br>No mesmo diapasão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA 181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste, originar-se a matéria constitucional impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)<br>Com igual orientação:<br>AGRAVOREGIMENTALEM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão<br>diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em  (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)<br>Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável a análise da violação dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos XXXVI, LV e LVIII, da Constituição Federal aventada no recurso extraordinário.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.TEMA 181/ STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.