DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por TATIANA REHBEIN RODRIGUES contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE TRATAMENTO. OBSERVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE. REJEITADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. SÍNDICO. ATUAÇÃO. INJÚRIA. COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. VALOR. QUANTUM INDENIZATORIO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O tratamento dispensado às partes deve assegurar a paridade das armas, devendo acautelar-se pelo efetivo contraditório; cuidando-se para igualar substancialmente as partes.<br>2. O cerceamento de defesa ocorre quando há limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual. Em princípio, não se anula atos processuais que não acarretem prejuízo imediato às partes.<br>3. Ocorre dano moral quando o ato ilícito praticado pela parte adversa viola direito fundamental do ofendido.<br>4. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre a conduta e o dano, d) culpa - lato sensu. Preenchidos os requisitos cabe a parte indenizar a parte ex-adversa pelo dano causado.<br>5. O valor da compensação por danos morais deve considerar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como observar as condições econômicas das partes envolvidas e a natureza e extensão do dano.<br>6. Apelo desprovido.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 1022, II, do CPC, no que concerne à omissão do acórdão recorrido que não se manifestou acerca da inequívoca relativização da regra do rito processual de produção de prova documental, trazendo os seguintes argumentos:<br>23. - Neste toar, o Recorrente apontou novamente que a juntada extemporânea de provas injustificada violava os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:<br> .. <br>24. - Dentro do contexto dos dispositivos supramencionados, a Recorrente repisou nos Embargos de Declaração que a prova fonográfica DEVERIA ser exposta em juízo e que a Recorrida não demonstrou quando o backup FOI FEITO ou se realmente foi feito. Em suma, há de se perceber perfeitamente que os dispositivos mencionados foram inequivocamente violados.<br>25. - Entretanto, em que pese o amplo prequestionamento e a oposição dos embargos de declaração, a omissão se perpetuou, uma vez que o tribunal de origem não supriu a omissão. A uma, porque não foi justificado a razão pela qual os áudios foram aceitos como prova sem a sua OBRIGATÓRIA, nos termos do art. 434, parágrafo único CPC, exposição em audiência. A duas, porque o Acórdão hostilizado se manteve omisso quanto a ausência de comprovação de que o backup foi feito ou da data de sua realização, art.435 CPC. (fls. 441/442).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 434, parágrafo único, e 435, do CPC, no que concerne à relativização do regramento processual da produção de prova documental, uma vez que teriam sido aceitos áudios como prova sem prévia exposição em audiência, bem como não haveria justificativa para se permitir a juntada de áudios de forma extemporânea sem que se demonstrasse quando o backup foi feito, ou mesmo se teria sido realmente realizado, trazendo os seguintes argumentos:<br>28. - Desde o 1º grau, a Recorrente demonstrou que as provas extemporâneas não poderiam ser admitidas, uma vez que: a Recorrida não mencionou em nenhum momento da marcha processual a existência destas provas, a prova fonográfica não foi produzida em audiência e não houve de que o backup havia realizado.<br>29. - Em síntese, a Recorrente demonstrou que os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil foram violados, pois, o Tribunal de origem relativizou uma regra. A uma, porque o artigo 434 do Código de Processo Civil determina que documentos fonográficos DEVEM ser expostos em audiência. A duas, porque o artigo 435 do Código de Processo Civil obriga a parte comprovar o motivo que a impediu juntar o documento extemporaneamento, entretanto, no caso em apreço, a Requerida não COMPROVOU o motivo que a impediu de juntar os áudios anteriormente, pois, não demonstrou quando o BACKUP foi feito ou se foi feito (fls. 442/443).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, na espécie, impende ressaltar que, nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material. Nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Especial: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 475.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 23/3/2018, e EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 23/3/2018.<br>No caso em exame, no acórdão proferido em sede de apelação, o Tribunal a quo se manifestou no seguinte sentido:<br>Compulsando os autos não há qualquer violação ao princípio do contraditório, a uma porque a apelante foi ouvida após a juntada da citada documentação, não podendo alegar surpresa na utilização dos fatos, a duas que porque não se manifestou contra as provas em si, mas tão somente quanto ao momento processual, o qual respeitou o contraditório.<br> .. <br>Nesta toada, tendo a parte juntado documento esclarecedor de dúvida suscitada na instrução dos autos, cujo contraditório foi aberto à parte ex-adversa, a apelante, não há que se falar em ofensa aos artigos 7º e 9º do CPC, em razão da ausência de prejuízo. Além disso, a busca da verdade possível em muito auxilia o juízo na hora da formação de sua convicção.<br> .. <br>Nota-se que apelada juntou áudios referentes às conversas realizadas pela apelante com uma condômina, sendo clara a posição desta com relação aos fatos narrados na exordial, sobre os quais foi aberta oportunidade para a ré se manifestar. (ID 14352715 e ID 14352716) Dessa forma, as provas documentais acostadas aos autos, de fato, são suficientes para o deslinde da controvérsia que visa aferir a prática de ato ofensivo à honra da autora, não sendo necessária a oitiva de testemunhas (fls. 403/405)<br>Ademais, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem decidiu:<br>No caso dos autos, esta instância revisora, à luz dos preceitos normativos, jurisprudenciais e doutrinários atinentes ao tema, concluiu pela inexistência prejuízo das provas juntadas pela autora após a propositura da demanda em razão do exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>As provas documentais formaram um arcabouço probatório apto a gerar constrangimento à autora, não havendo traços de má-fé em sua juntada, porquanto perdidas dentre as várias conversas no whatsapp e localizada posteriormente ao ajuizamento, tendo sido dado oportunidade de a ré se manifestar a respeito de seu teor, no entanto, esta preferiu somente impugnar o momento da juntada. Registre-se, outrossim, que subsistiam outras provas hábeis a manter o decreto condenatório.<br>Ademais, restou claro que esta Corte de Justiça, assim como o Superior Tribunal de Justiça, tem direcionado seus julgados no sentido de não decretar nulidade de juntada de provas extemporânea quando essas não forem indispensáveis para a propositura da ação (fls. 430/431)<br>Assim, a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não merece prosperar, porque o acórdão recorrido examinou devidamente a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional porque inocorrentes quaisquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br>Confiram-se, nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.652.952/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.606.785/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.674.179/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/8/2020; AgInt no REsp n. 1.698.339/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.631.705/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; e AgRg no REsp n. 1.867.692/SP, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 18/5/2020.<br>Quanto à segunda controvérsia, considerando os trechos acima transcritos, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.