EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator dar provimento ao recurso se o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.<br>2. Apresentada fundamentação concreta para decretação da prisão preventiva, evidenciada na participação do paciente em organização criminosa envolvendo grandes quantidades de entorpecentes, diversos agentes na posse de drogas, dinheiro, armas de fogo e munições, não há falar em ilegalidade na prisão decretada.<br>3. Nos termos do entendimento desta Corte, Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema (RHC 127.499/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 04/08/2020).<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>5. A alegação referente à ausência do requisito da contemporaneidade não foi submetida ao Tribunal de origem. Assim, inviável a apreciação de matéria , sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>O agravante aduz, de início, que o julgamento monocrático do writ fere o princípio da colegialidade.<br>No mais, reitera os argumentos trazidos na inicial recursal, no sentido da ausência de fundamentação válida para a manutenção da prisão.<br>Alega que há ilegalidade da prisão preventiva em decorrência da ausência de Audiência de Custódia e que não está presente o requisito da contemporaneidade entre os fatos e a prisão.<br>Requer, assim, o provimento do agravo, a fim de que seja expedido alvará de soltura, ainda que cumulado com medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Inicialmente, ausente a apontada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar provimento ao recurso se o acórdão recorrido estiver de acordo com a jurisprudência dominante acerca do tema.<br>Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegada nulidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RESP N. 1.643.051/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Não ocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor do art. 34, XVIII, c, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.<br> .. .<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1691763/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO FOI OBJETO DA TESE DEFENSIVA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO CONTRA A MESMA VÍTIMA. INTERVALO DE TEMPO. CONDUTAS QUE SE INSEREM NA MESMA LINHA DE DESDOBRAMENTO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DESÍGNIO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br> .. .<br>5. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1311360/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>No mais, cumpre destacar que, em relação à ausência da audiência de custódia, o entendimento majoritário desta Sexta Turma é no sentido de que sua não realização não enseja nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida, pois, observadas as outras garantias processuais e constitucionais, resta superado o exame desse tema. A propósito: HC 585.811/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.<br>Fiquei vencido nos precedentes citados e permaneço com igual compreensão. É a audiência de custódia requisito de proteção para a prisão, que não resta superada pela conversão do flagrante em preventiva. Em temas fundamentais ao processo - e a constrição talvez seja aquele que mais diretamente atinja a pessoa do acusado -, a forma é instrumento de salvaguarda, inarredável pelos danosos efeitos que provoca, tornando letra morta a garantia de preservação pessoal assumida pelo país em compromissos internacionais e permitindo não somente a proliferação desnecessária da segregação cautelar, mas também impedindo o direito de contato pessoal do preso com seu juiz, assim como a constatação direta pelo magistrado das condições físicas do preso e das circunstâncias de sua prisão. Mais que forma, é defesa da preservação pessoal processualmente estabelecida em favor do cidadão.<br>No entanto, por segurança jurídica, pois à sociedade desserve a compreensão diversa de justiça unipessoal do integrante de colegiado, tão somente ressalvo meu entendimento no tema e acompanho o resultado esperado e acima citado de precedentes desta Sexta Turma.<br>De outro giro, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A decisão de prisão preventiva restou assim fundamentada (fls. 99/107):<br>Com relação à prisão preventiva, prefacialmente, analisando os elementos de provas colhidos, vê-se que o pedido merece prosperar. A prisão preventiva é prevista no art. 312 do Código de Processo Penal, "como garantia da ordem pública, da ordem económica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria." A medida perseguida atende ao pressuposto legal de garantia da ordem pública, já que existem indícios suficientes da prática do tráfico de entorpecentes e associação criminosa entres os investigados acima especificados, pela análise da representação formulada pela autoridade policial.<br>Conforme consta na presente representação, as investigações se iniciaram a partir do recebimento de urna Informação Circunstanciada, o qual permitiu se obter relatos que permitiram identificar urna organização criminosa chefiada por Í TALO WAN XAVIER DF I .IRA, ligado a facção Nova Okaida Além disso, os agentes policiais obtiveram informações de que havia uma suspeita a respeito de uma junção entre a organização de l"IALO e outro bando criminoso comandado por João Batista Dantas, a qual foi descartada após o início da investigação que apurou que as duas quadrilhas atuavam de maneira independente uma da outra.<br>Durante as investigações os agentes policiais não somente colheram inúmeras conversas relativas a transações ilícitas envolvendo grandes quantidades de entorpecentes, como também apreenderam e prenderam diversos agentes criminosos em flagrante na posse de drogas, dinheiro, armas de fogo e munições, conforme se encontra descrito na representação, bem corno nos autos circunstanciados (resultados das interceptações realizadas) elaborados pelos agentes policiais.<br>Toda a investigação desvelou o modus operandi que, na verdade, é composto por mais indivíduos além daqueles apontados acima, os quais foram sendo desvelados a medida que averiguação do crime avançava. Segundo a representação, todas as ações criminosas foram especificadas mediante interceptações telefônicas, conforme se pode depreender da leitura completa de toda esta medida cautelar instaurada.<br>Vale salientar que, em cada auto circunstanciado elaborado pelos agentes de investigação e acostados aos autos da presente interceptação, é possível identificar as ações criminosas desenvolvidas por todos os investigados, estando bem minuciadas as condutas por cada um praticado.<br>As comunicações telefônicas revelaram inúmeras tratativas de drogas realizadas entre os investigados durante o triênio 2018/2020,, entre elas: combinações de venda e fornecimento de substância ilícitas entorpecentes.<br>O delito de tráfico de drogas, como amplamente conhecido, assola em proporções gigantescas toda nossa sociedade. Atinge todas as classes e camadas sociais, pessoas das mais variadas idades, incluindo menores de idade, enfim, é um mal incomensurável e que necessita de ampla atuação repressiva por parte de todos os órgãos estatais.<br>A exclusão das pessoas envolvidas da livre atuação, ainda que em caráter provisório e canelar, é medida urgente e necessária, pois a sua libertação ensejaria a continuidade dos "serviços" prestados ao narcotráfico.<br>Outrossim, é mister ressaltar que o envolvimento dos investigados está relacionada a uma poderosa organização criminosa que trafica em grandes proporções, fazendo do crime um modo habitual de vida. Não se trata, portanto, de pequenos traficantes ou de uma simples conduta isolada.<br>A gravidade dos delitos e das circunstâncias em que estes se desenvolvem autoriza a decretação de suas prisões preventivas, até mesmo a fim de que se cesse suas atividades criminosas que certamente só se findarão com a medida extrema de constrição de liberdade.<br>Além disso, a prisão provisória dos acusados mostra-se como necessária à conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, posto que a liberdade dos investigados pode ser um empecilho para as investigações realizadas pela polícia.<br>Como destacado na decisão agravada, o decreto apresenta fundamento válido, porque trata-se de uma poderosa organização criminosa, relacionada a transações ilícitas envolvendo grandes quantidades de entorpecentes. Destaca-se, também, a apreensão e prisão de diversos agentes criminosos em flagrante na posse de drogas, dinheiro, armas de fogo e munições, conforme se encontra descrito na representação, bem como nos autos circunstanciados (resultados das interceptações realizadas) elaborados pelos agentes policiais.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes. A esse respeito: RHC n. 46.094/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF - 1ª T. - unânime - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 23/4/2013.<br>Pacífico, de igual modo, o entendimento de que Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema (RHC 127.499/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 04/08/2020).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Sobre isso: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>Por fim, verifica-se que a alegação referente à ausência do requisito da contemporaneidade não foi submetida ao Tribunal de origem. Assim, "inviável a apreciação de matéria não discutida pelas instâncias ordinárias diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (STJ, AgRg no HC 503.102/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/08/2019).<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.