DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por GASPAR L MARTIN contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA<br>Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in status assertionis), ou seja, a partir do alegado pela parte-autora na petição inicial, sem adentrar na análise do mérito.<br>Caso sub judice em que a causa de pedir também é voltada contra a imobiliária, bem como os pedidos lhe dizem respeito, de sorte que esta tem aptidão para suportar os efeitos decorrentes de eventual condenação. Logo, a imobiliária é parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual, razão pela qual não há falar em ausência de responsabilidade.<br>APELAÇÃO IMPROVIDA (fl. 209).<br>Alega violação do art. 371 do CPC, no que concerne à não apreciação dos argumentos da recorrente em sua apelação e ao erro na valoração das provas dos autos, trazendo os seguintes argumentos:<br> No caso em tela, o não exame da prova (depoimento pessoal da Autora/Recorrida gravado em mídia de fl. 117) comporta outro enquadramento, que não somente aquele da omissão/contradição ensejadores dos Embargos de Declaração opostos.<br>Neste sentido, é de se ter presente que o artigo 371 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado, no julgamento e para a formação de sua convicção, apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, ou seja, a partir da vigência do novo Código de Processo Civil o juiz não poderá mais apreciar livremente a prova.<br> .. <br>Portanto, há desrespeito à lei, na medida em que não se tornou em consideração, como determina o artigo 371 do Código de Processo Civil, os fatos e as circunstâncias (provas) constantes dos autos, notadamente aquilo que, no sentir da parte, teria potencialidade de desmentir, expressamente, o quanto disse a decisão. Destarte, constatada a existência do que não se viu, evidencia-se o desrespeito ao artigo 371 da Lei de Processo, de modo a ensejar a interposição de recurso especial (fls. 246/247).<br>Observa-se que tanto a r. Sentença como o v. Acórdão ignoraram a prova produzida no depoimento pessoal da Autora/Recorrida que confessa e afirma ter conhecimento que a venda para uma segunda pessoa foi efetuada pelo Gerson através da "Imobiliária da Rosemeri" (fl. 255).<br>Observa-se que em seu depoimento, a Autora/Recorrida revela que posteriormente começou a tratar diretamente com a Requerida/Interessada G.A.S. Incorporadora e Construtora de Imóveis Ltda. através do seu sócio proprietário Gerson André Schwengber.  .. <br>A Autora/Recorrida, quando inquirida pela procuradora da Recorrente, atribui a responsabilidade da venda dúplice ao Gerson, proprietário da G.A.S. Incorporadora de Imóveis, como também faz menção todo tempo a sua pessoa.<br>De outra banda, ficou consignado no Acórdão que a testemunha Jorlei Baierle referiu em seu depoimento "a Autora não conseguiu tomar posse do imóvel, pelo fato de ele ter sido vendido para mais de um cliente, supostamente pelo proprietário da imobiliária". Grifo nosso Em verdade, a testemunha fala que houve a venda para mais de um cliente, mas não se refere que foi praticada pela imobiliária essa venda. Cliente no sentido de consumidor, para outra pessoa, como bem indagou a MM Juiza no 1º grau.<br>A menção de "supostamente pelo proprietário da imobiliária" ficou à cargo e à livre interpretação dos Magistrados.<br>Além disso, todos os recibos eram emitidos com o logotipo da imobiliária Recorrente, não apenas dos valores recebidos em pagamento pela Autora/Recorrida (fls. 33/34) como também os recibos da entrega desses valores ao Gerson André Schwengber. Uma vez que fazia parte do contrato de intermediação essa conduta de receber e repassar os valores ao proprietário do empreendimento (fls. 256/257).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Ao que se extrai dos presentes autos, o contrato, objeto da lide, foi firmado entre a demandante e a ré GAS - Incorporadora e Construtora Ltda, tendo a ré Imobiliária Metha Empreendimentos Imobiliários Ltda atuado na condição de intermediadora da negociação.<br>Na presente demanda, no entanto, a parte-autora volta sua inconformidade contra ambas as demandadas, tanto é assim que ela também atribuiu à responsabilidade à imobiliária pela venda do seu imóvel para terceira pessoa.<br>Afora isso, os recibos de fls. 33/34 consta o logotipo da imobiliária.<br>Ademais, a testemunha jorlei Baierle, corretor do imóvel, referiu em seu depoimento que a autora não conseguiu tomar posse do imóvel, pelo fato de ele ter sido vendido para mais de um cliente, supostamente pelo proprietário da imobiliária. Logo, não há como ser afastada a legitimidade da imobiliária para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual.<br>Nessas condições, levando em conta a causa de pedir e os pedidos deduzidos na petição inicial, resta evidente a legitimidade da Imobiliária para integrar o polo passivo da presente relação jurídico - processual.<br>Afora isso, em se tratando de relação de consumo (art. 2 2 e 3º do CDC), tendo como objetivo a aquisição de bem imóvel (art. 3º § 1g, do CDC), todas as normas constantes desse diploma legal são passíveis de incidência no âmbito da relação de direito material litigiosa.<br>Por tais razões, desacolho a preliminar de ilegitimidade passiva, razão pela qual não há falar em ausência de responsabilidade (fls. 214/215).<br>Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.