DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, apresentado por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, no acórdão recorrido, ao terem sido rejeitados os embargos de declaração, foi aplicada multa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.<br>Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte recorrente deixou de recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada.<br>Nessas hipóteses, não se conhece do recurso especial quando interposto sem o recolhimento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que tal recolhimento configura-se pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1667266/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.