EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 1.513.956/AL. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, E INTIMAÇÃO DA DPU. ADESÃO AO PORTAL DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não cabe à Defensoria Pública da União atuar em substituição à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina nos processos que tramitam no STJ porque já aderiu esta ao Portal das Intimações Eletrônicas, por meio do qual foi regularmente intimada, nos termos da Questão de Ordem no AREsp 1.513.956/AL, não sendo devida a desconstituição do trânsito em julgado, pois o ato foi praticado, e é válido, devendo produzir os efeitos jurídicos, e não foi apresentado nenhum vício jurídico, mas apenas pretexto sem nenhum fundamento jurídico.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 525-528 que rejeitou os embargos de declaração.<br>A agravante pretende a reforma da decisão de fls. 496-499, para a declaração da nulidade da intimação exclusiva da Defensoria Pública de Santa Catarina, a desconstituição do trânsito em julgado da decisão, bem como a intimação da DPU, com a abertura de prazo para manifestação nos autos e exercício da defesa do paciente.<br>Argumenta que é prerrogativa da Defensoria Pública da União a atuação nos feitos que tramitam juntos às Cortes Superiores, no caso de ausência de representação das Defensorias Públicas estaduais na Capital Federal.<br>Sustenta, novamente, que a Defensoria de Santa Catarina aderiu ao portal de intimações eletrônicas por equívoco, aduzindo que não se pode aceitar que mero cadastramento junto ao portal eletrônico desta Corte tenha o condão de afastar o direito constitucional à ampla defesa e às garantias que dele decorrem.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatado, o agravante pretende a desconstituição do trânsito em julgado e intimação da DPU com reabertura de prazo para recurso, ao argumento de que "jamais fora a intenção da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina o cadastramento para atuar junto à Corte Cidadã, mas SOMENTE PARA ACOMPANHAR REMOTAMENTE O TRÂMITE DOS FEITOS INGRESSADOS POR AQUELA DEFENSORIA ESTADUAL".<br>Consoante o posicionamento firmado na Questão de Ordem na PET no AREsp 1513956/AL, não é cabível o deferimento de requerimentos da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais, quando essas possuírem representação em Brasília ou tiverem aderido ao Portal de Intimações Eletrônicas do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br>QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COM PEDIDO NO SENTIDO DE ASSUMIR A DEFESA DO PACIENTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA QUINTA TURMA. TESE FIRMADA NO SENTIDO SER INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO F ORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANTE POSSUI REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA OU ADERIU AO PORTAL DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS.<br>1. Questão de ordem suscitada em virtude da existência de inúmeros pedidos formulados pela Defensoria Pública da União, em diversos processos, com a pretensão de assumir a defesa de pessoas assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos quais a defesa de réus em ações penais é realizada por Defensorias Públicas de diversos Estados, inclusive em habeas corpus impetrados pelos entes estaduais.<br>2. Sobre o tema, a Corte Especial firmou entendimento, na QO no Ag 378.377/RJ (Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 11/11/2002), no sentido de que a Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por Defensores Públicos Estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos. No julgamento dos subsequentes embargos de declaração, firmou-se compreensão no sentido de que constitui exceção a hipótese em que a Defensoria Pública Estadual, mediante lei própria, mantenha representação em Brasília-DF com estrutura adequada para receber intimações das decisões proferidas pelo STJ (DJ 19/12/2003).<br>3. Esse entendimento teve por base a interpretação dos arts. 14, § 3º, e 22, ambos da Lei Complementar n. 80/1994, os quais estabelecem que a prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais superiores e que os Defensores Públicos Federais de Categoria Especial atuarão no Superior Tribunal de Justiça, no Tribunal Superior do Trabalho, no Tribunal Superior Eleitoral, no Superior Tribunal Militar e na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.<br>4. Tal encaminhamento privilegiou a existência de representação em Brasília, o que seria importante para efeito de intimações pessoais, bem como conferiu plena garantia de defesa aos assistidos, seja pelas Defensorias Públicas dos Estados, quando bem estruturadas para atuar em Brasília, seja pela Defensoria Pública da União, quando as Defensorias Públicas dos Estados não possuíssem estrutura suficiente e representação nesta Capital.<br>5. Entretanto, em 7/10/2015, o Superior Tribunal de Justiça publicou a Resolução STJ/GP n.10/2015, que alterou a Resolução 14/2013, oportunidade em que foi regulamentada a intimação eletrônica dos órgãos públicos que têm prerrogativa de intimação pessoal, por meio do Portal de Intimações Eletrônicas, segundo as regras previstas na Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.<br>6. Esse novo formato, que possibilita plena atuação das Defensorias Públicas estaduais a partir de suas sedes, ainda não foi submetida ao exame da Corte Especial desta Corte, mas demanda pronta resolução, sendo necessário firmar entendimento, ainda que no âmbito restrito da Quinta Turma, e eventualmente da Terceira Seção, enquanto o tema não for objeto de enfrentamento pela Corte Especial.<br>7. Quanto ao mérito, cabe consignar que o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 80/1994, o qual dispunha que os Defensores Públicos da União de Categoria Especial atuarão em todos os processos da Defensoria Pública nos Tribunais Superiores, foi vetado, enquanto o art. 111 da mesma lei complementar, vigente, é expresso em firmar a atribuição dos defensores públicos estaduais para atuar nos Tribunais Superiores, in verbis: O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores. 8. Nesse contexto, existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, impõe-se o indeferimento de requerimentos da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais.<br>9. Segue quadro atualizado acerca da estrutura das Defensorias Públicas e/ou adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, conforme informações prestadas pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal: 1) possuem representação em Brasília: DPDF, DPBA, DPCE, DPES, DPGO, DPPE, DPRJ, DPRS e DPSP; 2) não possuem representação em Brasília, mas aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas: DPAC, DPAL, DPAM, DPMA, DPMG, DPMS, DPMT, DPPB, DPPR, DPRN, DPRR, DPSC, DPPI e DPTO; e 3) não possuem representação em Brasília e não aderiram ao Portal de Intimações Eletrônicas:DPAP, DPPA, DPRO e DPSE.<br>10. Questão de ordem submetida a julgamento da Quinta Turma desta Corte para, no caso, tratando-se de Defensoria Pública de Estado que aderiu ao Portal das Intimações Eletrônicas, podendo atuar a partir de sua sede local, indeferir o requerimento apresentado pela Defensoria Pública da União.(PET no AREsp 1513956/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.SUPERVENIENTE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 1.513.956/AL. INVIABILIDADE DO RECURSO DA DPU NOS CASOS EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANTE POSSUI REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA OU ADERIU AO PORTAL DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não cabe à Defensoria Pública da União atuar em substituição à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina nos processos que tramitam no STJ porque já aderiu esta ao Portal das Intimações Eletrônicas, através do qual foi regularmente intimada, nos termos da Questão de Ordem no AREsp 1.513.956/AL.<br>2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1202052/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 05/08/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO HABEAS CORPUS. PACIENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.SUPERVENIENTE PETIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COM PEDIDO NO SENTIDO DE ASSUMIR A DEFESA DO PACIENTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 1.513.956/AL. TESE FIRMADA NO SENTIDO SER INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ATUANTE POSSUI REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA OU ADERIU AO PORTAL DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Existindo representação em Brasília, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos Estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, impõe-se o indeferimento de requerimentos da Defensoria Pública da União no sentido de assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias Públicas estaduais. 2. Hipótese em que o requerimento apresentado pela Defensoria Pública da União, no sentido de assumir a defesa do paciente nestes autos, foi indeferida pelo fato de o paciente estar sendo assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que atua como impetrante e aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no HC 529.620/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020.)<br>Assim, não cabe à Defensoria Pública da União atuar em substituição à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina nos processos que tramitam no STJ, na medida em que o órgão estadual aderiu ao Portal das Intimações Eletrônicas, por meio do qual foi regularmente intimada.<br>Como destacou-se na decisão agravada, não cabe, no presente processo, fazer ilações sobre a intenção da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em aderir ao Portal das Intimações Eletrônicas, por meio do qual foi regularmente intimada, pois o ato foi praticado, e é válido, devendo produzir os efeitos jurídicos, e não foi apresentado nenhum vício jurídico, mas apenas pretexto sem nenhum fundamento jurídico.<br>Portanto, vários são os julgados desta Corte Superior, em que se entendeu que se revela inviável o pedido da DPU de desconstituição do trânsito em julgado do writ a fim de que seja devidamente intimada e possa assumir o patrocínio da defesa, uma vez que o paciente foi assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que atuou como impetrante e aderiu ao Portal de Intimações Eletrônicas.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.