DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOACIR NEVES QUADROS em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>"..a autora/embargante comparece perante esse Douto Juízo para aduzir que o r. decisium , com a devida vênia, padece de determinada omissão, no que tange a análise da concessão da tutela antecipada, daí a interposição do presente recurso.<br>(..)<br>..pela simples leitura da decisão, vê-se que há omissão, haja vista que o embargante impugnou especificamente os referidos fundamentos, devendo, portanto, ser sanada aparente contradição.<br>(..)<br>Em face ao exposto, nítido que a presente lide trata exclusivamente de matéria trabalhista, eis que a atual empregadora do embargante requer reparação civil oriunda do contrato de trabalho, de acordo com o procedimento disciplinar de apuração de responsabilidade disciplinar e civil nº 0378.2007.A.000030.<br>Isto posto, requer-se haja por bem Vossa Excelência em reconhecer a incompetência absoluta da presente lide, eis que trata exclusivamente de matéria trabalhistas, extinguindo a EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sob nº 5021871-71.2018.4.04.7000/PR.<br>Pede deferimento.<br>No presente caso, nota-se que a decisão sequer menciona toda a matéria impugnada especificamente, desconsiderando todo arrazoado sobre o tema trazido na peça, tratando-se de vício que deve ser sanado. A decisão citra petita ocorre sempre que houver omissão no julgado acerca de pedido expressamente disposto na inicial." (fls. 236/238/240).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 284/STF, Súmula 211/STJ, Súmula 126/STJ, Súmula 283/STF, Súmula 735/STF e Súmula 83/STJ.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se. Intimem-se.