DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLEIDIANE VAZ SOARES apontandocomo autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.2212835-41.2019.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, ante o descumprimento de uma das condições do regime aberto,reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave praticada pela pacientee determinou a regressão para oregime semiaberto e a interrupção de prazos para novos benefícios da execução(e-STJ fls. 21/22).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpusde cuja ordem não se conheceuem acórdão assim ementado (e-STJ fl. 13):<br>HABEAS CORPUS - Impetração visando a que seja mantido o regime aberto - IMPOSSIBILIDADE - Não cabe apreciação de questões relativas à execução da pena em sede de habeas corpus - Paciente regredida em razão do descumprimento das condições impostas - Pedido não conhecido.<br>Neste habeas corpus, a defesa alega que a regressão de regime foi embasada no fato de a paciente não ter sido encontrada em sua residência em duas oportunidades, e adiciona que, nas duas ocasiões, a paciente estaria na residência de sua genitora, que está localizada em frente adela, paciente.<br>Pontua, ainda, que a paciente possui filha lactante, nascida em 5/6/2019, que necessita de seus cuidados.<br>Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, que a paciente retorne ao regime aberto (e-STJ fls. 10/11)<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls.109/110).<br>Informações prestadas às e-STJ fls. 114/118.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 127/129).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia gira em torno do reconhecimento da prática de falta grave pela paciente por ter descumprido as condições do regime aberto e consequentemente ter sido regredida de regime.<br>Veja-se o acórdão recorrido (e-STJ fls. 14/16):<br>Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado por esta via, posto que inviável a apreciação do pedido formulado pelo impetrante em favor da paciente, eis que o habeas corpus, como é sabido, diante de seu estrito âmbito de incidência, não se presta para decidir sobre questões relativas à fase de execução, no caso, suposta regressão de regime, cabendo recurso próprio para tanto.<br> .. <br>Ainda, sobre a impetração de habeas corpus durante a execução penal, "Cabível, a princípio, pois na maioria das hipóteses estará em jogo a liberdade objeto principal do remédio heroico. No entanto, mormente quando envolve a análise de mérito para determinado benefício, a ação impugnativa perde adequação, pois inviável exame detalhado e valoração profunda de prova no habeas corpus. Assim, entende-se que apenas será possível o controle dos atos praticados durante a execução criminal quando não dependerem de intensa valoração de prova, ou quandoevidente a ilegalidade".<br>Tem-se que, a paciente recebeu visita fiscalizatória em duas ocasiões, nas quais deveria estar em sua residência, todavia não foi encontrada.<br>Realizada audiência, não apresentou justificativa convincente para suas ausências, de modo que entendeu a i. autoridade pelo descumprimento das condições impostas para o regime e determinou sua regressão.<br>Assim, não se divisa flagrante ilegalidade na decisão da i. autoridade impetrada, a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Desse modo, NÃO CONHEÇO do pedido de habeas corpus<br>Quanto à regressão de regime, é cediço que é consequência direta da prática de falta grave, segundo prevê o art. 118 da Lei de Execução Penal:<br>Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.<br>Dessa forma, constata-se que o Tribunal estadual decidiu conforme a jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.VIOLAÇÃO DOPERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. TESES DEFENSIVASNÃO ANALISADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Ademais, não se constata flagrante ilegalidade que pudesseensejar a superação do referido óbice. De acordo com o entendimentodesta Corte, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenadosubmetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições elimites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona demonitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o queconfigura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V,ambos da LEP" (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTATURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento nosentido de que a prática de falta disciplinar de natureza graveimplica a regressão de regime, conforme estabelecido pelo art. 118,I, da LEP.<br> .. <br>6. O exame dos motivos pelos quais o ora agravante teria descumpridoas regras da monitoração eletrônica demanda revolvimentofático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 618454/PR, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS,QUINTA TURMA, DJe 03/11/2020, grifei.)<br>Assim, entender de outra forma, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente:<br>CRIMINAL. HC. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REMIÇÃO DA PENA. CORTE DE ORIGEM QUE CONSIGNOU INEXISTIR PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA PELO APENADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E DOS DIAS EFETIVAMENTE POR ELE TRABALHADOS. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>Hipótese em que o impetrante sustenta a carência de motivação válida para indeferimento do pleito de remição da pena, eis que as provas acostadas aos autos demonstrariam de forma incontroversa a realização de atividade laboral pelo sentenciado, assim como o número de horas por ele efetivamente trabalhadas.<br>Tendo o Julgador monocrático e Corte Estadual afirmado que o exercício de trabalho pelo paciente, bem como a carga horária por ele desenvolvida não teriam sido demonstradas, o que impediria o deferimento da benesse postulada, a aferição dos argumentos apresentados na irresignação demandaria análise do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise do pedido de concessão do benefício da remição da pena pelos dias trabalhados, na forma como postulado pela impetração, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder.<br>A análise dos argumentos apresentados pela defesa, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, é inviável na via eleita.<br>Ordem não conhecida (HC 75.833/MS, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 22/5/2007, DJ 29/6/2007)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.