DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação (fls. 47/60).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 42 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.240 dias-multa, por infração ao disposto nos artigos 33 e 35, c.c. artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06; artigo 16, "caput" e artigos 14 e 16, parágrafo único, inciso IV, todos da Lei nº 10.826/03 e artigo 180, "caput", do Código Penal, em concurso material,sendo a sentença integralmente confirmada em sede de apelação.<br>Neste mandamus, o impetrante alega que houve flagrante ilegalidade e desproporcionalidade na aplicação da pena-base, consignando que como pode-se verificar no decreto condenatório a FIXAÇÃO DA PENA MÁXIMA PARA TODOS OS DELITOS, é desfundamentada, não se prestando a justificar o quantum aplicado, não obstante ter, o Magistrado de piso se utilizado de elementos inerentes ao tipo penal.<br>Sustenta ainda quevê-se que o Magistrado, ao proferir decreto condenatório, mantido sem qualquer acréscimo pelo Tribunal Coator, deixou de aplicar aos delitos previstos nos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03, o princípio da consunção (fl. 7).<br>Acrescenta, quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, que a pena-base foi desproporcional sem fundamentação válida, pois baseada na gravidade abstrata do crime e em elementos inerentes ao tipo penal.<br>Insurge-se, também, contra a adoção do concurso material entre os crimes dos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento, asseverando que o paciente guardava os armamentos e munições de uso permitido e de uso restrito num mesmo contexto fático, sendo claro e evidente a existência e necessidade de aplicação do CONCURSO FORMAL.<br>Assim, requer a concessão da ordem, para que a pena-base seja reduzida, aplicando-se a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da ordem para reformular as reprimendas básicas impostas ao paciente.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O impetrante requer a redução da pena-base de todos os delitos pelos quais foi o paciente condenado, sob a alegação de desproporcionalidade no aumento operado, bem como o reconhecimento do concurso formal entre os crimes dos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003.<br>Quanto à dosimetria da pena, constou da sentença condenatória (fls. 39/41):<br>Considerando os elementos constantes no artigo 59, do Código Penal,atento às circunstâncias e conseqüências do delito praticado, notadamente a quantidade, natureza epotencialidade dos materiais apreendidos, entendo que somente as reprimendas fixadas em seu patamar máximo são suficientes para reprovação da conduta do denunciado e prevenção para que novos delitos do mesmo tipo sejam praticados. Os fatos narrados na inicial são estarrecedores. Em poder de Alessandro foi encontrada grande quantidade de cocaína, ou seja, mais de 5000 (cinco mil) cápsulas cujo peso líquido aproximou-se a 2(dois) quilos dessa droga. Mais de 30 (trinta) quilos de maconha foram encontrados. Uma bacia também contendo cocaína com mais de 2 (dois) quilos também foi localizada e apreendida. A quantidade, diversidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes dão ideia da potencialidade lesiva. É fácil concluir que tamanha quantidade de entorpecentes seria vendida a centenas ou até mesmo milhares deusuários, o que, inevitavelmente, causaria graves danos à saúde pública, bem como a destruição de inúmeras famílias. Da mesma forma, foi encontrado um verdadeiro arsenal de guerra. É difícil acreditar que um morteiro cujas fotografias foram juntadas às fls. 56, 58, 59/61 tenha sido encontrado e apreendido nesta cidade de São Paulo. Esse tipo de arma não é compatível com o Estado Democrático de Direito, muito menos em uma das maiores metrópoles do mundo. O laudo de constatação juntado às fls. 49/63 deixa claro o que foi apreendido em poder do denunciado.<br>Seguramente, somente as penas fixadas em seu patamar máximo são as únicas aplicáveis ao presente feito. Concluindo, inquestionavelmente pode-se afirmar que Alessandro tinha absoluta ciência da existência das drogas. das armas e da munição que guardava, bem como da origem espúria de todo esse material.<br>Obviamente, também, patente a associação para o tráfico em razão daenorme quantidade e diversidade das drogas apreendidas. Feitas essas considerações, fixo as penas da seguinte forma:<br>a) pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, condeno o réu a 15 anos de reclusão, bem como ao pagamento de 1500 dias-multa, cada qual calculado em seu patamar mínimo;<br>b) pela prática do crime de associação para o tráfico, condeno Alessandro a 10 anos de reclusão, bem como ao pagamento de 1200 dias-multa, cada qual calculado em seu patamar mínimo;<br>As penas acima são somadas nos termos do artigo 69 do Código Penal e resultam em 25 anos de reclusão, bem como ao pagamento 2700 dias-multa, cada qual calculado em seu patamar mínimo. Como visto, nas imediações várias escolas estão sediadas, motivo pelo qual nos termos do inciso 111 do artigo 40 da Lei 11.343/06, aumento as reprimendas acima de 1/6, o que resulta em 29 anos e 2 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 3150 dias - multa, cada qual calculado em seu patamar mínimo.<br>c) pela prática do crime de posse ilegal de armas de fogo numeradas condeno o acusado a 4 anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, cada qual calculado em seu patamar mínimo;<br>d) pela posse e por ter em depósito as armas e munição de uso proibido e restrito, condeno Alessandro a 6 anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, piso legal;<br>e) finalmente, pela prática do crime de receptação, notadamente atento ao fato de que havia um projétil de canhão, obviamente restrito o uso pelas Forças Armadas e atento ao fato de que várias armas de origem espúria também foram localizadas e apreendidas, condeno Alessandro pela prática do crime de receptação dolosa a 4 anos de reclusão, bem como ao pagamento de 30 dias-multa, cada qual calculado em seu piso legal.<br>As penas acima são somadas, nos exatos termos do artigo 69 do Código Penal e resultam em 43 anos e 2 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 3240 dias-multa, cada qual calculado em seu piso legal. Obviamente, inaplicável a causa de redução do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06, pois, não se questiona que Alessandro dedicava-se a atividade criminosa. Aliás, já Foi ele anteriormente condenado pela prática de crime doloso conforme a certidão juntada nos autos em apenso.<br>Torno definitivasas reprimendas acima à mingua de circunstâncias modificadoras.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, aexasperação da pena-base não se dá por critério objetivoou matemático,uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desdeque vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016,DJe 09/06/2016), só podendo ser alterado o quantum de aumento na pena-basequando flagrantemente desproporcional.<br>Como se vê, o Magistrado optou por fixarapena-base dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, diante da valoração negativa das circunstâncias e consequências, notadamente a exacerbada quantidade de droga apreendida, cocaína, ou seja, mais de 5000 (cinco mil) cápsulas cujo peso líquido aproximou-se a 2(dois) quilos dessa droga. Mais de 30 (trinta) quilos de maconha foram encontrados. Uma bacia também contendo cocaína com mais de 2 (dois) quilos também foi localizada e apreendida.<br>Em se tratando dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006.<br>Na hipótese, a quantidade das drogas apreendidas é considerável - 2kg de cocaína, 30kg de maconha e mais 2kg de cocaína -, justificando a exasperação da pena basilar em patamar acima da fração prudencialmente recomendada. Porém, não autoriza a elevação da sanção básica no máximo legal, assim, entendo ser proporcional o aumento da pena-base em 1/2 do mínimo legal. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO.<br>FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida e confirmada pelas instâncias ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus.<br>2. Na hipótese, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito de associação para o tráfico - ante o conjunto fático-probatório acostado aos autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial, do contraditório e da ampla defesa.<br>3. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Casa, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>4. No caso, as penas-base foram aplicadas bem acima do mínimo, por se tratar de enorme quantidade de drogas, armas e munições, o que torna os delitos muito mais graves e de maiores consequências. Além disso, o réu é o chefe do tráfico, está foragido e é integrante de facção criminosa, indicando conduta totalmente reprovável.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 442.116/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA PARA O CRIME DE TRÁFICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE EXACERBADA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO POR OUTRO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO NEGATIVADAS COM BASE NA EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA DE DOIS DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDUTA QUE EXTRAPOLOU À INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE REINCIDENTE. CONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES QUE NÃO ENSEJA BIS IN IDEM. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO EM FUNÇÃO DO MONTANTE DA REPRIMENDA IMPOSTA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>- A pena-base do paciente foi exasperada em 1/2, em virtude do desvalor conferido à sua culpabilidade - em virtude de haver sido preso em flagrante quando estava cumprindo pena em regime aberto por outro crime de tráfico de drogas -, e às circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva quantidade, variedade e natureza altamente deletéria de dois dos entorpecentes apreendidos - 7 tijolos de maconha, 79 porções de cocaína e pedras de crack (e-STJ, fl. 29) -, fundamento idôneo para tal fim, pois em consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e à jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem, porquanto ficou evidenciada a gravidade concreta da conduta perpetrada, a qual extrapolou à inerente ao tipo penal violado. Precedentes.<br>- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>- A reincidência do paciente constitui óbice suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, haja vista não estar preenchido o requisito legal da primariedade. Precedentes.<br>- Ademais, a orientação desta Corte de Justiça é no sentido de que o reconhecimento da reincidência do réu é elemento suficiente para impedir a aplicação do redutor, por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase da dosimetria não enseja bis in idem. Precedentes.<br>- Inalterada a reprimenda para o delito de tráfico de drogas e mantida a sanção final do paciente em 11 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.<br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 630.337/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO READEQUADA PARA 1/2 SOBRE O MÍNIMO LEGAL PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. PATAMAR PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. VETOR DA QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL ENTORPECENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO SERVE PARA AFASTAR A REDUTORA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ATESTASSEM A DEDICAÇÃO AO CRIME DO EMBARGADO. REGIME PRISIONAL INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. PENA DEFINITIVA FIXADA EM PATAMAR AQUÉM DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>- Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão da Quinta Turma não viabiliza a oposição dos aclaratórios.<br>- Nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do art. 619, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos.<br>- Ademais, na hipótese, a quantidade das drogas apreendidas é considerável - 3,706 kg de maconha e 0,570 kg de cocaína (fl. 45) -, autorizando algum quantum de incremento punitivo e, até mesmo, a exasperação da pena em patamar acima da fração prudencialmente recomendada. Porém, a despeito das ponderações do ora embargante, não autoriza a elevação da sanção básica no dobro do mínimo legal. O patamar aplicado na origem foi corretamente redimensionado para a fração mais adequada de 1/2 sobre o mínimo legal.<br>- A Corte de origem afastou a aplicação da redutora do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, em razão também da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. Contudo, tal entendimento, ao contrário do que argumentou o embargante, não devia ser mantido. Isso se dá porque este Tribunal Superior vem decidindo que a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, isoladamente, não legitima o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, se dissociada de outros elementos de prova aptos a atestar que o agente efetivamente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>- No caso, a Corte de origem não apontou nenhuma circunstância fática adicional, para além da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, para que se pudesse legitimamente presumir a dedicação do embargado ao tráfico. Em consequência, na espécie, o embargado de fato fazia jus à incidência da minorante, que foi fixada na fração de 2/3, pois embora a quantidade das drogas apreendidas fosse expressiva (3,706kg de maconha e 0,57kg de cocaína - fl. 45) e a natureza de uma delas bastante deletéria, essa circunstância já fora utilizada para exasperar a pena-base, não podendo ser empregada, simultaneamente, para modular a redutora.<br>- Quanto ao regime prisional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.<br>11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.<br>- Além disso, a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo.<br>- No caso, considerando a pena fixada em patamar inferior a 4 anos, a primariedade do acusado (embargado), a análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, mas, por outro lado, a quantidade considerável da droga apreendida e a sua diversidade, que, inclusive, levaram à exasperação da pena-base, a revelar a gravidade em concreto do delito, era mesmo caso de ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal.<br>- Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC 600.179/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020)<br>Quanto às consequências do crime, foi consignando que tamanha quantidade de entorpecentes seria vendida a centenas ou até mesmo milhares de usuários, o que, inevitavelmente, causaria graves danos à saúde pública, bem como a destruição de inúmeras famílias, fundamento considerado inidôneo por esta Corte, pois inerente ao tipo penal, devendo, portanto, tal vetorial ser afastada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No caso, a circunstância judicial referente à consequências do crime (efeito maléfico às famílias) não extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo. Assim, deve ser afastado o acréscimo da reprimenda quanto ao referido vetor, pois no caso, verifica-se a inexistência de elementos concretos.<br>2. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos agravantes para 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias-multa.<br>(AgRg no REsp 1859301/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)<br>HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MOTIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>2. As vetoriais da natureza e quantidade, previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, foram sopesadas negativamente em razão da apreensão de 170 porções de crack, com peso de 44,357g. Contudo, a quantidade apreendida não demonstra reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base.<br>3. A análise desfavorável do motivo e das consequências do crime exigem fundamentação idônea, não podendo estar amparada em considerações genéricas e inerentes aos tipos penais.<br>4. Os danos à saúde pública e a obtenção de lucro fácil, abstratamente considerados, são inerentes ao tipo penal do crime de tráfico de drogas.<br>5. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena do Paciente ao patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória.<br>(HC 466.740/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)<br>Quanto aos crimes dos arts. 14 e 16 da Lei 10.826/2003 verifica-seque foi apreendido vasto material bélico (fls. 26/27), dentre eles um projétil de morteiro, diversos cartuchos e munições de uso proibido, além de 3 armas de fogo de uso permitido, sendo 1 revólver e 2 pistolas, bem como grande quantidade de projéteis e cartuchos e 1 colete de proteção balística. Ressaltou-se, na dosimetria da pena, que "foi encontrado um verdadeiro arsenal de guerra. É difícil acreditar que um morteiro cujas fotografias foram juntadas às fls. 56, 58, 59/61 tenha sido encontrado e apreendido nesta cidade de São Paulo".<br>Assim, a quantidade de material bélico apreendido autoriza algum quantum de incremento punitivo na pena-base.<br>No que se refere ao crime de receptação a pena-base também foi fixada no máximo legal, levando-se em conta o fato de que havia um projétil de canhão, obviamente restrito o uso pelas Forças Armadas e atento ao fato de que várias armas de origem espúria também foram localizadas e apreendidas.<br>Entretanto, salienta-se que o entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial, o que ocorreu na espécie. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RÉU FUNCIONÁRIO PÚBLICO. QUANTIDADE DE ARTEFATOS APREENDIDOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITOS CONCEDIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVANTE JÁ BENEFICIADO COM O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No que toca à alegação de ofensa ao princípio da correlação, o Tribunal local decidiu a questão em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. Sendo assim, comprovando-se que a conduta descrita se subsume a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no momento da prolação da sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos dos arts. 383 do Código de Processo Penal.<br>2. Com relação à alegação de falta de justa causa para a ação penal ou de atipicidade da conduta, observa-se que tal questão não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>4. No caso, a pena-base do agravante foi exasperada pelo fato do réu ser funcionário público e pela quantidade de artefatos apreendidos. Sobre a questão, cabe destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o cargo ocupado pelo condenado exaspere a pena-base pela maior reprovabilidade da conduta. Outrossim, a quantidade de armas ou de munição apreendida no contexto do crime de porte ou posse ilegal de arma ou munição pode servir como fundamento para a exasperação da pena-base.<br>5. Na hipótese dos autos, embora a fundamentação adotada seja idônea para manter a exasperação da pena-base, entendeu-se na decisão agravada que o aumento na fração de metade se revelou desproporcional. Em relação à atenuante da confissão espontânea, na decisão agravada reconheceu-se a incidência da citada circunstância na segunda fase da dosimetria, de modo que o agravo, neste ponto, carece de interesse recursal. A nova pena ficou estabelecida em 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa.<br>6. Quanto ao regime prisional, depreende-se dos autos que ao agravante foi concedido o benefício do livramento condicional. Desse modo, resta prejudicada a análise relativa ao pedido de alteração de regime.<br>7. A tese relativa à ausência de fundamentação para a decretação de perda do cargo público não foi debatida pelo Colegiado de origem, o que impede a apreciação do tema diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 507.006/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL COM BASE NA QUANTIDADE DE ARMAS APREENDIDAS. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZ DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - In casu, as circunstância do crime não se inferem ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes desta natureza, visto que o réu foi apreendido com mais de uma arma de fogo, ou seja, 1 (uma) pistola e 2 (dois) revólveres.<br>III - As declarações do agravante não foram em nenhum momento levadas em consideração para fundamentar a condenação que lhe foi imposta pelo delito de tráfico de drogas. Segundo decidido pela c. Suprema Corte, em se tratando do delito de tráfico de drogas, "Para a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, faz-se imprescindível que o Paciente tenha confessado a traficância" (HC n. 94.295/SP, Primeira Turma, Re1ª. Minª. Cármen Lucia, DJe de 30/10/2008, grifei).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 490.430/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)<br>Passo, assim, ao redimensionamento das penas.<br>Quantos aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, afasto a valoração negativa das consequências do crime, mantendo, porém, a vetorial relativa às circunstâncias, em razão da qual, pela fundamentação supra, majoro as penas em 1/2, resultando em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa quanto ao crime de tráfico e 4 anos e 6 meses de reclusão e 1.050 dias-multa quanto à associação para o tráfico, que fica inalterada na segunda fase pela ausência de agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, aplico a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 quanto ao crime de tráfico de drogas, reconhecida pelas instâncias de origem, majorando a pena em 1/6, o que resulta em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa, que torna-se definitiva, pela ausência de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.<br>Aplico o art. 69 do CP quantos aos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, conforme procedido pelas instâncias ordinárias, resultando as penas em 13 anos e 4 meses de reclusão e 1.925 dias-multa.<br>Em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), exaspero a pena-base em 1/2 em razão das circunstâncias do crime, resultando em 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, que torna-se definitiva pela ausência de agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena.<br>Pela prática do crime do art. 16 da Lei 10.826/2003, exaspero a pena-base em 1/2 em razão das circunstâncias do crime, resultando em 4 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, que torna-se definitiva pela ausência de agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena.<br>Pelo delito do art. 180 do CP, exaspero a pena-base em 1/2 em razão das circunstâncias do crime, resultando em 1 ano e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, que torna-se definitiva pela ausência de agravantes ou atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena.<br>As penas acima são somadas, nos termos do artigo 69 do CP resultam em 22 anos e 4 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.970 dias-multa.<br>Fica mantido o regime fechado em razão do quantum da pena aplicado.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para reduzir a pena do paciente para 22 anos e 4 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.970 dias-multa, mantido o regime fechado.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.