EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar, assim se compreendendo, em especial, a apreensão de relevante quantidade de droga e inúmeros artefatos voltados a práticas criminosas.<br>3. Havendo, no decreto, a constatação de que o agravante foi autuado em flagrante na posse de expressiva quantidade de droga, dinheiro e artefatos bélicos (348g de maconha -, além da apreensão de quantia de dinheiro, em espécie - R$ 1.365,00 -, e diversos artefatos voltados a práticas criminosas, em especial, armas e munições), rever tal conclusão quanto ao vínculo circunstancial do paciente com os fatos não encontra espaço na via eleita, por ensejar extenso revolvimento fático-probatório.<br>4. Indicados fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Afirma a defesa que, "em nenhum momento, seja na decisão de piso ou acórdão do Tribunal a quo demonstrou concretamente como e quando a liberdade do Agravante, que ostenta condições favoráveis absolutamente favoráveis, a dizer, indivíduo que nunca foi processado ou preso, representaria um periculum libertatis" (fl. 512).<br>Salienta que "o Agravante em seu depoimento perante a autoridade policial afirma que estava lá por conta dos reparos em seu veículo VW/Brasília, o que foi confirmado pelos Acusados EDER (e-STJ-fls. 144) e ELTON (e-STJ-fls. 133), o que demonstra a ligação absolutamente circunstancial do Agravante com o caso" (fl. 513).<br>Aduz, por fim, que seria o caso de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Consoante relatado, busca a defesa a reforma da decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, ao entendimento de que inexistente dados concretos a amparar a prisão cautelar, notadamente por não se ter demonstrando vínculo do paciente com os fatos.<br>No caso, o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da 11.343/06; art. 288 do Código Penal e art. 16 da Lei 10.826/03, por decisão asssim fundamentada (fls. 232/234):<br>No caso em tela, verifica-se que o crime em tese cometido pelos autuados, tráfico de drogas, associação criminosa, posse de armas de uso restrito, possuem penas privativas de liberdade máximas, somadas, muito superiores a 04 (quatro) anos (inciso I, art. 313 do CPP).<br>Ainda, em análise às certidões de antecedentes criminais dos noticiados, observo que: a) Amauri responde a diversos processos criminais, estando, na ocasião, em liberdade provisória (mov. 20); b) Eder é reincidente em crime doloso, ostentando condenação com trânsito em julgado pela prática dos crimes de posse de arma de fogo e tráfico de drogas (mov. 21); c) Elton é reincidente em crime doloso, ostentando condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo (mov. 22); d) Marcio é reincidente em crime doloso, ostentando condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de organização criminosa (mov. 23); e) Paulo Roberto reincidente em crime doloso, ostentando condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas (mov. 24); f) Wilmigton é primário (mov. 25).<br>Com exceção do noticiado Wilmigton, verifica-se que, pelo que consta de suas certidões de antecedentes, há perigo em mantê-los em liberdade, considerando o fundado receio de reiteração criminosa, pois em liberdade, não hesitaram em violar novamente a ordem jurídica.<br>Entretanto, considerando a peculiaridade e a gravidade dos crimes em tese cometidos, sendo um deles equiparado à hediondo, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão não são capazes de resguardar os bens jurídicos previstos no art. 312 do CPP, mostrando imprescindível, por isso, a decretação da prisão preventiva de todos os noticiados.<br>Foram encontrados na residência do autuado Eder, o qual, gize-se, já era alvo de busca e apreensão: 348 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A MACONHA, EMBALADAS, RS 1.365 REAIS EM ESPECIE, 15 MUNIÇOES DE .40, 33 MUNIÇOES CALIBRE .45, 04 MUNIÇOES DE CALIBRE .38, 01 RADIO COMUNICADOR MARCA BAOFENG, 01 BLOQUEADOR DE SINAIS SEM MARCA COM 30 ANTENAS, 01 PISTOLA PT 840 TAURUS CAL .40 NUMERAÇAO SUPRIMIDA COM UM CARREGADOR, 01 PISTOLA GLOK CALIBRE .45 NUMERO AZB709 COM DOIS CARREGADORES, 06 CELULARES, 01 CARABINA DE PRESSAO MARCA FIXXAR, 01 SIMULACRO DE PISTOLA COLT 45,01 ARIAT DE MADEIRA.<br>A foto de mov. 1.10 mostra claramente a quantidade de itens ilícitos apreendidos e a gravidade dos delitos em tese cometidos, pois indicam organização e profissionalismo.<br>Ademais, tem-se que os autuados já vinham sendo investigados pela prática de inúmeros crimes graves, como organização criminosa e roubo.<br>Quanto ao réu Eder, especificamente, mais forte ainda a necessidade de decretação da custódia cautelar, pois era o dono da casa e o alvo do mandado de busca e apreensão.<br>Quanto aos noticiados Elton, Marcio e Eder, consoante o relatório de mov. 1.8, também verifica-se que há fortes indícios de que estão associados para a prática de crimes graves, já tendo Elton e Marcio conseguido empreender fuga de outra abordagem policial.<br>Sendo assim, verifica-se que resta configurado, diante dos elementos concretos mencionados, o requisito do "periculum libertatis" já que, em liberdade, os réus poderiam tornar a violar a ordem jurídica ou impedir a aplicação da lei penal mediante possível fuga.<br>Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 313 do CPP.<br>No mais, a prisão preventiva é tratada pela legislação processual penal no Livro I, Título IV, Capítulo III, do Código de Processo Penal. Consoante disposto no art. 312 do referido diploma legislativo, com a redação que lhe foi dada pela Lei 12.403/2011, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.<br>Extraindo a regra do texto normativo em questão, a doutrina reconhece que para o deferimento da prisão preventiva, a ser decretada de ofício ou a requerimento das pessoas relacionadas no art. 311 do CPP, é necessária a presença dos dois pressupostos necessários à decretação de qualquer prisão cautelar: o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis".<br>O "fumus comissi delicti", se concretiza no processo penal condenatório pela verificação da presença de elementos indicadores da existência do crime e da autoria. Descrito na parte final do art. 312 do CPP, no caso da prisão preventiva, o "fumus comissi delicti" se traduz na necessidade de se revelar prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.<br>No caso, há elementos indicadores da materialidade do crime e também indícios da autoria, que recaem sobre as pessoas dos autuados.<br>O crime está materializado por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.6), Auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), Fotos de mov. 1.10 e Auto de constatação provisória de droga (mov.<br>1.13).<br>No mais, os indícios de autoria recaem sobre os autuados, tendo em vista que todos foram flagrados na posse dos ilícitos apreendidos na residência de propriedade do noticiado Eder. Ainda, considerando a quantidade e variedade dos produtos, torna-se inverossímil, ao menos neste momento processual, a alegação de que não tinham conhecimento de nada ou mesmo de que não sabiam a quem pertencia os objetos.<br>Para a decretação da prisão preventiva, também necessária a presença de elementos que evidenciem o perigo da demora, no caso, o "periculum libertatis". Em especial nessa modalidade de prisão, consoante prescrito pela primeira parte do art. 312 do CPP, a prisão preventiva só poderá ser decretada se necessária ao acautelamento da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Analisando as peculiaridades da situação em voga, nos termos do que foi acima exposto, entendo pela necessidade da custódia cautelar de todos os noticiados.<br>Isto posto, homologo a prisão em flagrante de Amauri Dos Santos Bancks, Eder de Souza, Elton Oliveira de Matos, Marcio Dos Santos Bancks, Paulo Roberto Kanbben Martins e , o que faço Wilmington Nelson de Oliveira, bem como converto a prisão em flagrante em preventiva com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c artigo 312 e artigo 313, incisos I e II, todos do CPP.<br>Como se vê, consta do decisum fundamentação que deve ser entendida como válida, haja vista a gravidade concreta dos delitos, demonstrada pela quantidade de droga apreendida - 348g de maconha -, além da apreensão de quantia de dinheiro, em espécie - R$ 1.365,00 -, e diversos artefatos voltados a práticas criminosas, em especial, armas e munições, confira-se: 15 MUNIÇOES DE .40, 33 MUNIÇOES CALIBRE .45, 04 MUNIÇOES DE CALIBRE .38, 01 RADIO COMUNICADOR MARCA BAOFENG, 01 BLOQUEADOR DE SINAIS SEM MARCA COM 30 ANTENAS, 01 PISTOLA PT 840 TAURUS CAL .40 NUMERAÇAO SUPRIMIDA COM UM CARREGADOR, 01 PISTOLA GLOK CALIBRE .45 NUMERO AZB709 COM DOIS CARREGADORES, 06 CELULARES, 01 CARABINA DE PRESSAO MARCA FIXXAR, 01 SIMULACRO DE PISTOLA COLT 45,01 ARIAT DE MADEIRA.<br>Consta ainda do decreto que "os indícios de autoria recaem sobre os autuados, tendo em vista que todos foram flagrados na posse dos ilícitos apreendidos na residência de propriedade do noticiado Eder".<br>Ora, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar, assim se compreendendo, em especial, a apreensão de relevante quantidade de droga e inúmeros artefatos voltados a práticas criminosas.<br>Nesse diapasão:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br> .. <br>2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da variedade de drogas encontradas, apetrechos utilizados no tráfico de drogas (14 pedras de crack, uma porção de crack triturada, um papelote de cocaína, uma porção de maconha, uma balança de precisão, uma lâmina de aço, três caixas de "resfedryl" com 28 comprimidos cada e um rolo de plástico filme), e o fato de o recorrente possuir registros de atos infracionais. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.<br>3. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC 123.392/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).<br>Ademais, havendo, no decreto, a constatação de que o agravante foi autuado em flagrante na posse de expressiva quantidade de droga, dinheiro e artefatos bélicos, rever tal conclusão quanto ao vínculo circunstancial do paciente com os fatos não encontra espaço na via eleita, por ensejar extenso revolvimento fático-probatório.<br>Por fim, destaco que a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.