EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciada a dedicação à atividade criminosa.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu expressamente o preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 pelo réu, asseverando não existirem nos autos nenhuma circunstância que evidenciasse dedicação à atividade criminosa.<br>3. A alteração da conclusão dada pela Instância ordinária - de que não existem elementos concretos indicativos de que faziam os recorrente de organização criminosa ou se dedicariam ao tráfico -, implicaria reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ .<br>4. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO(Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público.<br>Afirma o Parquet que "o elemento natureza, quantidade e diversidade da droga apreendida somado a circunstância, também reconhecida no acórdão, de que as drogas foram apreendidas com cada um dos quatro recorridos, é fator que permite concluir pela dedicação do réu a atividades delitivas e, como consequência, afasta a incidência do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (fl. 820).<br>Assevera que "a tese discutida não carece de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas, tão somente, da revaloração jurídica dos fatos constantes do acórdão e equivocadamente analisados pelo Tribunal" (fl. 822).<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.<br>Impugnações apresentadas às fls. 919-924 e 976.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:<br> .. <br>Consta dos autos que Ana Paula foi condenada à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 521 dias-multa, pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da lei 11.343/06; Alef Gustavo foi condenado, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, à pena de 4 anos, 4 meses e 3 dias de reclusão, em regime aberto, e 434 dias-multa; Izabel Cristina e Giselle foram condenadas às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e 417 dias-multa, pelo cometimento do crime do § 4º, do art. 33, da lei 11.343/06.<br>É certo que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.<br>No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos para aplicação da minorante aos réus Alef, Giselle e Izabel, conforme registrou o Tribunal de origem (fl. 720):<br>Procedeu com justiça ao atenuar a pena pela confissão de ALEF e ANA PAULA, alcançando o patamar de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias e pagamento de 521 dias- multa, restando assim definitiva para ANA PAULA, em regime semiaberto; aplicou ainda a causa de diminuição prevista pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), aos demais réus ALEF, GISELLE e IZABEL porquanto preenchidos os requisitos estabelecidos pelo referido benefício legal, tratando-se de réus primários, portadores de bons antecedentes, não tendo sido comprovado que se dedicassem a atividade criminosa ou integrassem organização criminosa, restando definitiva a pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias, em regime aberto, e pagamento de 434 dias-multa para ALEF, e pena definitiva de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses em regime aberto e pagamento de 417 dias-multa, para as acusadas GISELLE e IZABEL, em patamares coerentes com o crime e em total consonância com o ordenamento jurídico, necessárias à repreensão e prevenção de novas práticas delituosas.<br>O STJ entende que a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NÃO APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NEGATIVA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA (20 G DE MACONHA E 20 G DE COCAÍNA). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA.<br>1. No caso, a incidência da minorante (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi afastada pelo Tribunal a quo, somente com base na quantidade da droga apreendida - 20 g de cocaína e 20 g de maconha.<br>2. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso. (AgRg no REsp n. 1.838.014/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/2/2020).<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 553.997/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).<br>Ademais, a quantidade e a natureza da droga, quando desvinculada de outros elementos probatórios, não são suficientes para afastar a aplicação da causa especial de diminuição.<br>Não tendo o Ministério Público logrado êxito em demonstrar concretamente que outras provas dos autos comprovam que os réus se dedicam a atividades criminosas, incabível o afastamento da minorante.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior entende que para afastar a causa de diminuição de pena do crime de tráfico de drogas com suporte na dedicação a atividades delituosas ou para aplicá-la em patamar diferente do máximo (2/3), é preciso, além da quantidade de drogas, aliar a outros elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.<br>2. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 544.772/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).<br>Tendo as instâncias de origem reconhecido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que não haviam elementos que evidenciassem a dedicação à atividade criminosa por parte dos réus Alef, Giselle e Izabel, não há porque negar-lhes o benefício. Rever esse entendimento acarretaria revolvimento de provas, que é inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO INTERNO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APESAR DA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (EN. 7/STJ). AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e/ou a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando evidenciada a dedicação à atividade criminosa.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, a par de reconhecer expressamente o preenchimento dos requisitos legais do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006 pelo réu, concedeu o benefício mesmo diante da quantidade de drogas apreendida, asseverando não existirem nos autos nenhuma circunstância que evidenciasse dedicação à atividade criminosa.<br>3. A alteração da conclusão dada pela Instância ordinária - de que não existem elementos concretos indicativos de que a ré fazia parte, de fato, de organização criminosa ou se dedicaria ao tráfico -, implicaria reexame do material cognitivo produzido nos autos, insuscetível de ser realizado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ .<br>4. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp 1625110/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 04/10/2017).<br> .. <br>De fato, a aplicação do mencionado benefício não fica condicionada ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a sua aplicação, devendo os requisitos previstos no referido artigo serem utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso.<br>Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa das instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.