DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que restou parcialmente provido para reconhecer o tráfico privilegiado, readequando a pena para04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.<br>O acórdão restouassim ementado:<br>PENAL - TRÁFICOS DE DROGAS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - INOCORRÊNCIA - -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - POSSIBILIDADE -RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Não há que se falar em ausência de materialidade delitiva na presença de Laudo Toxicológico atestando a prática delituosa. 2.Impõe-se a condenação quando comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito de tráfico. 3.Necessário se mostra o reconhecimento do tráfico privilegiado quando o acusado preenche os requisitos subjetivos e objetivos 4. Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Em sede de recurso especial, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais aponta violação ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343/06. Sustenta, em síntese, a reforma do acórdão recorrido paraafastar otráfico privilegiado porquanto (..) os fatos nele elencados (grande quantidade de drogas apreendida e prévia investigação) revelam que o réu se dedicava habitualmente à prática do tráfico ilícito de entorpecentes, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no ari.33, §4º, da lei 11.343/2006(fl. 471).<br>A r. decisão agravada inadmitiu o recurso especial, haja vista o óbice contido na Súmula n. 07/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, o parquet refutou o aludido argumento.<br>Contraminuta às fls. 521/524.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 537/545).<br>É o relatório. Decido.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Corte de origem aplicou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/06, mediante seguinte fundamentação (fl. 426):<br>Na terceira fase: observo a primariedade do réu, e que, apesar de durante as investigações ter sido acompanhado a prática delituosa reiterada, não é possível que o tempo de investigação determine que ele faz uso do tráfico como meio de vida, sobretudo pois, como fora salientado pela magistrada primeva, trata-se de réu com situação econômica favorável. Assim sendo reconheço a aplicação do privilégio previsto no art. 33 § 4º da Lei 11.343/06, todavia em seu menor grau, 1/6, observando-se a relevante quantidade de substância apreendida, tornando a pena como concreta em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa.<br>A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária, a fim de afastar a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 07/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 93KG DE MACONHA. MINORANTE. ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/2006. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALORAÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE DISTINTA. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE DE DROGAS. UTILIZAÇÃO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. APLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. O que se pretende no recurso especial é que esta Corte Superior verifique se, no caso concreto, estariam ou não presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, o que é nítido reexame do acervo probatório, vedado nesta via recursal, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1460994/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020 - Grifo Nosso).<br>Ainda que assim não fosse, "Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa." (AgRg no REsp 1866691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,DJe 29/05/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.