EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGADOR NÃO SE VINCULA AOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO PARQUET. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica ofensa ao art. 311 do CPP, pois houve o expresso requerimento para a prisão preventiva pelo Parquet, cujas razões não vinculam o posicionamento do julgador, tendo em vista o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, não havendo se falar em decisão extra petita em virtude de a custódia ter sido decretada com fundamento diverso do arguido pela acusação.<br>2. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na fuga do distrito da culpa, pois o recorrente, logo após a prática do crime, deixou o Município de Mangaratiba e tomou destino ignorado, não se verifica manifesto constrangimento ilegal.<br>3. Não se verifica ilegalidade no indeferimento do pedido de aplicação da Recomendação n. 62/CNJ, pois o recorrente praticou delito com grave ameaça (homicídio qualificado), bem como não houve a demonstração de que ele faça parte do grupo de risco ou que a sua condição de saúde possa ser atualmente agravada pelo risco de contágio pela Covid-19, não se verificando a ocorrência de manifesta ilegalidade.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão de minha relatoria que negou provimento a recurso em habeas corpus.<br>O agravante reitera as razões contidas no recurso ordinário, a respeito da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como a necessidade de restabelecimento da liberdade, especialmente diante do risco de contágio da epidemia COVID-19.<br>Na origem, a ação penal n. 0123400-48.2020.8.19.0001 encontra-se na fase inicial, sem denúncia, aguardando o julgamento do habeas corpus, conforme informações eletrônicas disponíveis em 11/2/2020.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatado, o agravante reitera as razões contidas no recurso ordinário, a respeito da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como a necessidade de restabelecimento da liberdade, especialmente diante do risco de contágio da epidemia COVID-19.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 442-446):<br> .. .Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em face do acórdão, assim ementado (fl. 71):<br>HABEAS CORPUS. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. DECRETO PRISIONAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E POSSIBILIDADE DE CONTAMINAÇÃO DO COVID-19. REQUER REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA, OU SUA SUBSTITUIÇÃO PELAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART.319 DO CPP. INADMISSIBILIDADE.<br>1- A nobre defesa, ao alegar que a decisão que decretou a prisão preventiva não possui fundamentação idônea, pondera que o paciente e a vítima travaram luta corporal, e que as testemunhas de visu corroboraram a tese de excludente de ilicitude, sendo certo, porém, que o magistrado de piso não fez a análise na íntegra de seus depoimentos prestados em sede distrital. Ora, o fato de ter causado o resultado morte, amparado pela alegada excludente de ilicitude, depende de produção probatória sob o crivo das garantias constitucionais, o que, como ressabido, é inadmissível nesta via estreita, porquanto o presente remédio heroico tem por objetivo sanar eventual ilegalidade ou abuso de poder porventura existente em detrimento do consagrado direito de ir e vir, constitucionalmente a todos assegurado pela Carta Cidadã, e comprovados de plano, sumariamente.<br>2- Entrementes, o julgador, ao decretar a custódia cautelar, deve elencar as razões que o levaram a concluir pela existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos propostos pelos artigos 315 do CPP e 93, IX da CRFB/88, além dos requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertati, e dos pressupostos que a legitimam, previstos no art.312 do CPP. Essa, pois, parece ter sido a hipótese, já que as decisões colacionadas aos autos demonstraram a necessidade da prisão preventiva, notadamente com o fito de garantir a conveniência da instrução criminal, a ordem pública e aplicação da lei penal.<br>3- No que tange ã possibilidade de contaminação pelo covid-19, releva-se que, embora gravíssima, a pandemia não representa um salvo-conduto indiscriminado para toda a população carcerária brasileira. No caso em tela, além de o delito ter sido perpetrado com violência, não restou demonstrado que o paciente integre o grupo de risco para a mencionada doença, e, por conseguinte, que faça jus à revogação da medida cautelar. Também não restou demonstrado de que na unidade prisional, que se encontra encarcerado o paciente, está em situação precária para prevenir a disseminação do vírus.<br>4- Ademais, importa observar que a alegada presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não leva obrigatoriamente ã revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme se vislumbra na hipótese em apreço.<br>5 ORDEM QUE SE DENEGA.<br>Consta dos autos denúncia pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do CP.<br>No presente recurso, alega-se que não estão presentes indícios de autoria, bem como há causa excludente da ilicitude. Sustenta-se, também, que a prisão foi decretada de ofício, porque decretada em fundamento diferente daquele constante do pedido ministerial, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores.<br>Acrescenta-se que incide ao caso a recomendação n. 62 do CNJ e deve ser considerado o risco de contágio para rever a prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão ou aplicar de outras medidas cautelares.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva, bem como causa excludente da ilicitude. As alegações quanto a esse ponto, portanto, não devem ser conhecidas.<br>No tocante à alegação de decretação da prisão de ofício, tem-se que, conforme consta da decisão que recebeu a denúncia (fls. 302/303), a prisão preventiva não foi decretada de ofício pela Juízo de primeiro grau, isto porque, houve manifestação expressa do Parquet pela decretação.<br>Além disso, o requerimento ministerial não vincula o julgador, dado que no sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, adotado pela Constituição Federal, não há que se falar em hierarquia entre elementos probatórios, não estando o magistrado adstrito a critérios valorativos e apriorísticos, sendo livre na escolha da aceitação e valoração, pois pode formar a sua convicção com base nos demais elementos que constituem o arcabouço probatório acostado nos autos da ação penal. Precedentes. (AgRg no REsp 1814050/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019).<br>No mais, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Consta do decreto de prisão (fl. 76):<br> ..  Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de ADRIANO GONÇALVES DO NASCIMENTO, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, contra a vítima Adociel Conceição Sacramento. Inicialmente, RECEBO A DENÚNCIA, na medida em que estão presentes os requisitos legais e a justa causa, por tudo que foi apurado em sede de inquérito policial. Passo a análise do pedido de prisão preventiva formulado pelo representante do Ministério Público. Os indícios de autoria decorrem de tudo o que foi apurado em sede policial, notadamente, pelas declarações prestadas pelas testemunhas Karina Bonato Silva e Kamila Bonato Silva, que estavam no local dos fatos e afirmaram que foi o, réu que efetuou os disparos de arma de fogo contra o corpo da vítima, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Necropsia de tis_ 53/54, as quais por sua natureza e sede foram a causa, única e suficiente, da morte da vitima. O fumus commissi delicti resultou demonstrado nos autos, conforme se verifica das declarações de testemunhas que apontam o acusado autor do crime. Por outro lado, o periculum libertatis é cristalino, já que existem informações nos autos de que o acusado, logo após a prática do crime, deixou o Município de Mangaratiba e tomou destino ignorado. Desse modo, está claro que estão presentes os indícios veementes de autoria do crime de homicídio na forma descrita na denúncia. Assim, também está em grave risco a ordem, pública e para a aplicação da lei penal. Portanto, considero presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I do Código de Processo Penal. Assim, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ADRIANO GONÇALVES DO NASCIMENTO.<br>Como já adiantado no exame da liminar, consta do decreto de prisão fundamentação que deve ser entendida como válida, pois o periculum libertatis é cristalino, já que existem informações nos autos de que o acusado, logo após a prática do crime, deixou o Município de Mangaratiba e tomou destino ignorado.<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior, que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal. Confira-se: RHC n. 52.178/DF - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe 2/12/2014; HC n. 289636/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 46439/PR - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - DJe 2/5/2014; HC n. 261383/MG - 5ª T. - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/4/2014; HC n. 189212/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard - Des. convocada do TJSE - DJe 12/12/2013. Em igual sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, v.g.: HC n. 120794/MG - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 8/5/2014; HC n. 115045/SP - 1ª T. - Min. Rosa Weber - DJe 23/4/2013; HC n. 111691/SP - 2ª T. - unânime Rel. Min. Gilmar Mendes - DJe 20/11/2012; HC n. 112738/SP - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 21/11/2012.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>No que se refere à alegação de risco de contágio pelo Covid-19, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 78/79):<br> .. . No que tange à possibilidade de contaminação pelo covid-19, relevo que, embora gravíssima, a pandemia não representa um salvo-conduto indiscriminado para toda a população carcerária brasileira.<br>Ficou consignado na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que "o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - COVID-19-, compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção pra diabetes, tuberculose, doenças renais, HN, e coinfecções".<br>No caso em tela, além de o delito ter sido perpetrado com violência, não restou demonstrada qualquer uma das condições susomencionadas, não me parecendo que o paciente integre o grupo de risco para a mencionada doença, e, por conseguinte, que faça jus à revogação da medida cautelar.<br>Também não restou demonstrado de que na unidade prisional, que se encontra encarcerado o paciente, está em situação precária para prevenir a disseminação do virus.<br>Ademais, importa-me observar que a alegada presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não leva obrigatoriamente à revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme vislumbro na hipótese em apreço.  .. .<br>A crise mundial da Covid-19 trouxe já uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco.<br>O Judiciário brasileiro permanece atuando, mas com redução de audiências e suspensão dos prazos, assim prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também maior risco pela demora das prisões cautelares.<br>Nesse momento, configurada a dificuldade de rápida solução ao mérito do processo e o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão, para restringir a prisão cautelar.<br>Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.<br>Esse é o sentido da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, arts. 1º e 4º:<br>Art. 1º Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.<br>Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas:<br>I - a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;<br>II - redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e III - garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e garantias individuais e o devido processo legal.<br> .. <br>Art. 4º - Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:<br>I a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:<br>a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;<br>b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;<br>c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;<br>Não se verificando a presença dos requisitos que constam na Recomendação 62 do CNJ, haja vista tratar-se de crime praticado mediante violência e grave ameaça, além de que não há alegação de que o paciente esteja no grupo de risco ou que na unidade prisional inexista equipe médica, circunstâncias inalteradas por ocasião do julgamento de mérito.<br>Assim, considerando que o quadro de saúde do recorrente delineado nos autos não demonstrou se enquadrar nas hipóteses de superlotação ou de grupos de risco elencados nos arts. 1º e 4º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, não se constata ilegalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. .. <br>Como se vê, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, assim como demonstrado, não houve a decretação da prisão preventiva de ofício, pois houve o expresso requerimento do Parquet, cujas razões não vinculam o posicionamento do julgador, tendo em vista o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, não havendo se falar em decisão extra petita por ter havido a decretação da custódia com argumento diverso do arguido pela acusação.<br>Ademais, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta, evidenciada na fuga do distrito da culpa, pois o recorrente, logo após a prática do crime, deixou o Município de Mangaratiba e tomou destino ignorado, e, quanto à aplicação da Resolução n. 62 do CNJ, verifica-se que o recorrente praticou delito com grave ameaça (homicídio qualificado), bem como não houve a demonstração de que ele faça parte do grupo de risco ou de que a sua condição de saúde possa ser atualmente agravada pelo risco de contágio pela Covid-19, não se verificando a ocorrência de manifesta ilegalidade.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.