DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 332):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO MENSAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>O embargante alega que a decisão contém obscuridade, visto que o TRF4, ao apreciar o recurso especial interposto, decidiu no sentido da sua admissibilidade por reconhecer preenchidos todos os requisitos legais, sendo que o STJ não o conheceu por entender incidente ao caso a Súmula 284/STF. "No entanto, diferentemente do referido na decisão atacada, inexiste óbice no quanto disposto na Súmula nº 284 do STF, eis que o ora Embargante detalhou todas as razões e violações a dispositivos infraconstitucionais para reforma da decisão. (..) Ademais, a controvérsia restou demonstrada por tabela diferenciando os acórdãos divergentes, razão pela qual deve ser conhecido o recurso também neste ponto." (fl. 338). Afirma, quanto à Súmula 283/STF, que impugnou e fundamentou seu recurso contraponto todos os pontos do acórdão recorrido. "Por tudo isso, Ilmo. Ministro, entende a Embargante, com o devido respeito, que não há justificativas para o não conhecimento do recurso especial." (fl. 339).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A decisão embargada não conheceu do recurso especial do embargante porque incidentes no caso as Súmulas 283/STF e 284/STF (por deficiência na argumentação recursal), restando prejudicado o exame do apontado dissídio jurisprudencial.<br>Nos presentes embargos, a parte alega que há obscuridade na decisão embargada porque a corte de origem reconheceu preenchidos, quando da admissibilidade do recurso especial, todos os requisitos legais para tanto, bem como porque são inaplicáveis os óbices sumulares impostos, cabendo, assim, o exame do seu recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Pois bem.<br>Verifica-se obscuridade em um julgado "(..) quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando clareza à decisão, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial." (EDcl no AgRg no AREsp 270504/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/8/2013), hipótese, a bem de ver, inocorrente no caso.<br>Com efeito, foi explicitado no decisum embargado que a parte deixou de impugnar a fundamentação expendida no acórdão recorrido, inclusive com transcrição do trecho do julgado onde consta a argumentação. Veja-se que além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Não cumprida a exigência, aplica-se o óbice da Súmula 283/STF. Outrossim, como colocado no decisum, o embargante - então recorrente - apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos arts. 2º e 3º da Lei 9.430/1996 e 6º da Lei 13.670/2018, os quais se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido. Daí a incidência também no caso da Súmula 284/STF. Finalmente, consignou-se na oportunidade que obstado o conhecimento do apelo nobre pela incidência de enunciados sumulares, restava prejudicado o conhecimento da divergência jurisprudencial suscitada.<br>Ora, tudo considerado, não há falar realmente na ocorrência do vício autorizador apontado. Observe-se inclusive que a parte foi capaz de compreender a decisão, impugnando suas premissas nos presentes aclaratórios.<br>Assim, evidencio não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.<br>Finalmente, sendo oportuno, ressalta-se que as decisões proferidas pelos Tribunais de origem, em juízo de admissibilidade, não vinculam o STJ na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.