DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por MARCO ANTONIO BERNARDI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - PÁTIO DO COLÉGIO, integrado pelo proferido em embargos de declaração, assim resumidos:<br>Contrato de prestação de serviço. Negociação de dívidas bancárias. Existência do contrato e efetiva prestação do serviço. Ajuste sobre a remuneração não comprovado. Minuta não assinada e depoimento de credor que se mostram insuficientes. Parcela da remuneração pelo êxito indevida por isto, mas também porque não comprovada a redução da dívida. Recurso da ré provido, prejudicado o adesivo (fl. 476).<br>Embargos de declaração. Inocorrência de contradição, obscuridade ou omissão no acórdão recorrido. Pretendida reabertura de discussão sobre matéria já examinada. Embargos rejeitados (fl. 514).<br>Alega violação do art. 107 do CC e do art. 371 do CPC, no que concerne à correta apreciação do conjunto probatório e à validade de contrato verbal como prova do valor ajustado a título de remuneração pelos serviços prestados, trazendo os seguintes argumentos:<br>Considerando que restou comprovado nos autos a efetiva prestação do serviço desenvolvido pelo recorrente durante o período de sete meses e meio (fls. 36/164), assim como o montante acordado como contraprestação, uma vez que há comprovantes de adimplemento nos autos (fls. 210/227) e principalmente, a mencionada comprovação versa apenas sobre três meses de adimplemento dos honorários do recorrente, equivocou-se, data máxima venha, a Egrégia Câmara Julgadora ao afastar a condenação, uma vez que havendo provas de adimplemento parcial da obrigação, deixaram os Excelsos Magistrados de valorá-las de forma adequada e nos termos da lei, de modo que traria justiça a pretensão processual.<br> .. <br>Ora, neste contexto, pode-se concluir que o conjunto probatório não foi apreciado de maneira efetiva assim como foi afastada a validade da contratação verbal, uma vez que foi reconhecida pela Corte a prestação do serviço, porém os Julgadores afastaram a contraprestação a que o recorrente faz jus (fl. 525).<br>Data máxima venia, considerando que a Colenda Câmara não observou que as provas invocadas demonstram que apenas parte do período em que o recorrente desenvolveu o trabalho relatado para o qual foi contratado foi adimplido, ou seja, foram sete meses e meio trabalhados e apenas três meses remunerados, urge assim a reforma do v. acórdão como medida de Justiça (fls. 527).<br>Neste contexto, devemos destacar que o negócio jurídico em comento foi pactuado verbalmente, sendo este de indiscutível validade e exigibilidade.<br> .. <br>A legislação brasileira em regra não exige forma especial ou obrigatoriedade do contrato ser escrito, sendo assim o contrato em comento é plenamente válido.<br>Frise-se ainda que foi demonstrado nos autos o objeto do contrato, pelo próprio histórico da prestação do serviço (fls. 36/164) assim como, a remuneração acordada representada pelos pagamentos parciais (fls. 210/227).<br>Entretanto, não reconhecida a validade do contrato verbal firmado entre os litigantes, ainda que comprovada a prestação do serviço bem como valor acordado a título de contraprestação.<br> .. <br>Assim, sendo válido o contrato verbal e o negócio jurídico pactuado entre as partes, e tendo o recorrente cumprido sua obrigação contratual, impõe-se a condenação da recorrida ao adimplemento da contraprestação devida, nos termos da Lei (fls. 527/528).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ quanto ao art. 371 do CPC, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg nos EREsp 1138634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; REsp n. 1.771.637/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/2/2019; e AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020.<br>Ademais, incide o óbice da Súmula n. 283/STF, uma vez que a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja:<br>A inexistência de prova do ajuste obsta a exigência da remuneração pelo êxito. Mas além desta importante razão, há outra, da qual se valeu a meritíssima juíza para rechaçar a pretensão: a inexistência da redução da dívida. A minuta, repita-se, não assinada e por isto insuficiente a comprovação do ajuste, assegurava ao Autor remuneração de "10% do valor efetivamente reduzido das dívidas em função de renegociação conduzida ou orientada pela CONTRATADA.." (fls.20 item 3.3)<br>Ora, este elevado percentual se justificava exatamente porque representaria pequena parcela da efetiva vantagem econômica alcançada pela Ré, mas o Autor, mais uma vez por meio da BAH! ofereceu interpretação diversa e manifestamente descabida à cláusula de êxito, equiparando a redução ao prolongamento da dívida, conceitos que, efetivamente, não se confundem.<br>Em síntese, sem que o Autor tivesse comprovado o ajuste ou o êxito, resulta a improcedência da ação,  ..  (fl. 481).<br>Nesse sentido: "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/8/2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20/5/2016.<br>Além disso, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>A efetiva prestação do serviço é aspecto incontroverso da demanda. A Ré não negou que o serviço tenha sido prestado, antes resistiu à cobrança sustentando a inexistência do ajuste anunciado na minuta do contrato elaborado pela BAH! e não assinado, além da inexistência de êxito. Impunha-se, portanto, reconhecer a existência do contrato de prestação de serviço, sem que se possa, todavia, tomar por comprovado o anunciado ajuste sobre a remuneração.<br>Com efeito, a petição inicial veio instruída com uma minuta do contrato que, como expressamente reconheceu o Autor, jamais fora assinada. Ora, não se trata de verificar o cumprimento de mera formalidade, antes de reconhecer que é a assinatura lançada nos instrumentos de contrato que ordinariamente tornam certa a manifestação de aquiescência com seu teor. A Ré não assinou o contrato e nega a existência do acordo de vontades quanto a remuneração ali anunciada. A falta desta representação e do ajuste não podia ser suprida pelo depoimento do representante da BAH!, isto é, o depoimento daquele que admitiu seu interesse direto na elevação da remuneração, porque metade dela lhe cabia. Sem a prova do ajuste não se pode reconhecer que o Autor tivesse direito à remuneração diversa daquele que lhe fora paga durante as negociações (fls. 480/481).<br>Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.