EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, pode o julgador indeferir a produção da prova, fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do que dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, à luz do princípio do livre convencimento motivado.<br>2. Não se verifica manifesta ilegalidade por cerceamento de defesa se o indeferimento das diligências requeridas foi devidamente motivado na sua prescindibilidade, pois as informações financeiras requeridas poderiam ser obtidas diretamente pela própria defesa, não havendo a indicação de obstáculos, a busca de apontamentos penais no país e no exterior, as informações sobre a tentativa de exportação, o pedido de vista para trabalho e sobre a extradição realizada na Espanha, seriam secundários e reflexos à ação penal, não interferindo nos elementos probatórios já colhidos na instrução processual, além de que a prova grafotécnica somente seria necessária se houvesse dúvida razoável, situação não demonstrada pela defesa, além de ter sido facultada a oitiva de testemunhas arroladas por meio remoto.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus (fl. 2.354-2.357).<br>O agravante reitera as razões contidas no recurso ordinário, a respeito da ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de diligências pelo Juízo de 1º Grau.<br>Aduz que o órgão acusador teve acesso à arcabouço porbatório - de origem duvidosa - pelo qual criou uma imagem errônea do Agravante, que vem gerando grande prejuízo ao mesmo, uma vez que diante do indeferimentoe de suas provas, o que prevaleceu foram os falsos indicios lançados pelo Ministério Público Federal (fl. 2.369), requerendo a anulação da sentença condenatória.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou que seja submetido à Turma para julgamento.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>O agravante reitera as razões contidas no recurso ordinário, a respeito da ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de diligências pelo Juízo de 1º Grau.<br>Aduz que o órgão acusador teve acesso à arcabouço porbatório - de origem duvidosa - pelo qual criou uma imagem errônea do Agravante, que vem gerando grande prejuízo ao mesmo, uma vez que diante do indeferimentoe de suas provas, o que prevaleceu foram os falsos indicios lançados pelo Ministério Público Federal (fl. 2.369), requerendo a anulação da sentença condenatória.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 2.354-2.357):<br> .. .Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 199):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL QUE APURA O COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E AFINS. INDEFERIMENTO DE PROVA. FACULDADE DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>I - Constitui faculdade do juiz, na condição de destinatário da prova, indeferir motivadamente a produção da prova que entender desnecessária, impertinente ou irrelevante, sem que tal signifique cerceamento de defesa, a teor do disposto no art. 400, § 1º do Código de Processo Penal.<br>II - A realização de audiência de instrução e julgamento constitui ato necessário e regular do procedimento, não traduzindo per se constrangimento indevido ao estado de liberdade do paciente.<br>III - Ordem denegada.<br>Consta dos autos condenação pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 c/c 40, I, da Lei 11.343/2006, às penas de 17 anos e 11 meses de reclusão, em regime fechado, e 2155 dias-multa.<br>Alega a defesa, em síntese, flagrante cerceamento de defesa por indevido indeferimento de pedido de diligências pelo Juízo de 1º grau, interferindo indevidamente no direito de prova e tornando nula a sentença condenatória.<br>Requer a decretação de nulidade da sentença e o deferimento das diligências requeridas.<br>Sem informações ou pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Corte local, ao denegar o writ de origem, destacou que (fls. 215/217):<br> .. Sendo certo que, ao proferir o r. decisum impugnado, consignou o d. magistrado a quo:<br> .. <br>No mais, a defesa requereu as seguintes diligências: "1- Que seja oficiado o órgão competente em Carrara na Itália para que informe se foi encontrado algo de ilícito na exportação em novembro de 2016, narrada na exordial acusatória (fl s. 3381340); 2- Que seja realizada perícia grafotécnica no contrato juntado pela testemunha Carlos Zamborline, para que analise se consta alguma assinatura do acusado; 3- Que seja oficiado a operadora de cartão de crédito VISA, todos os gastos do período de 2015 até 2018, (cartão nº 4700 7102 1101 9135 em nome de JUAN P MUNOZ ), tal requerimento visa comprovar os gastos no brasil e no exterior, sua localização, aduzindo que a defesa não tem como produzir esta prova, sendo certo que tal solicitação deste douto juízo seria prontamente atendida; 4- Que seja oficiado o Banco Chase JP Morgam Chase Bank, N. A. Endereço de e-mail www.Chase.com , todo o extrato detalhado da conta corrente de JUAN P.MUNOZ, sendo que esta conta era localizada no Banco de MIAMI EUA.(0 respectivo requerimento busca demonstrar sua evolução patrimonial, bem como o depósito referente as diversas transações de artes e agenciamentos de artistas); 5- Que seja oficiada a Polícia Federal do Espírito Santo, junto ao setor de imigração, se o acusado JUAN PABLO, requereu visto de trabalho no ano de 2016; 6- Que seja requisitado á Justiça Espanhola, tendo em vista ACORDO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL, todo o procedimento de extradição, notadamente a ocorrência que informa todas as circunstâncias da prisão de Juan Pablo, importante o respectivo requerimento demonstrar a este juízo que não existe risco a aplicação da lei penal, único fundamento utilizado para a decretação da medida extrema; 7- Que seja oficiada a embaixada da Colômbia no Brasil para que oficie o órgão competente da Colômbia para que informe se existe algum apontamento penal em desfavor do acusado; 8- Que seja oficiado o DEA, para que informe se já existiu alguma informação de que JUAN PABLO, já foi investigado, ou mesmo se existe alguma informação que o mesmo faz parte de alguma ORCRIM." Impõe-se, entretanto, o indeferimento destes pedidos. A uma, porque as provas requeridas nos itens 3 e 4 podem ser obtidas diretamente pela defesa, mediante adequada representação. A duas, pois os pedidos dos itens 7 e 8 são imprestáveis aos propósitos da ação, já que a primariedade do agente não é pressuposto nem impedimento para a delinquência e, ante a ausência de prova em sentido contrário, é presumida. A três, porquanto as informações requeridas nos itens 1, 5 e 6 são secundárias e reflexas à ação e aos delitos apurados, pois as respostas, independentemente de sua natureza, nada alterarão elou afetarão as premissas probatórias já alcançadas neste momento processual. A quatro, porque, quanto ao item 2, entendo que, por ora, não é necessária ou pertinente, até mesmo porque basta uma comparação entre a assinatura do réu e a constante no aludido documento para se concluir que não são idênticas. Ademais, a experiência revela que, especialmente quando o subscritor modifica assinaturas, a perícia grafotécnica é, em regra, inconclusiva. Portanto, indefiro os pedidos de diligências e de inquirição de testemunhas no exterior por carta rogatória. Como é intuitivo, dúvidas não subsistem quanto ao fato de ter sido externada na referida decisão, suficiente motivação (art. 93, IX da Constituição da República) que reflete a convicção do magistrado quanto ao elemento de prova que pretendeu produzir a defesa; o que, repita-se, sob a ótica do art. 400, § V do Código de Processo Penal, constitui faculdade em razão de ser o magistrado o destinatário da prova. E não se perdendo de vista que o caso da ação penal originária é atinente á prática de um ato de tráfico internacional de drogas, mediante a exportação de blocos de pedra contendo no seu interior aproximadamente 123 (cento e vinte e três) quilos de cocaína, não se vislumbra eventual ilegalidade ao se considerar como irrelevante a oitiva de testemunhas de conduta social, uma vez que o exercício de atividade lícita, bons antecedentes e residência fixa não são excludentes da prática de eventual delito.<br> .. <br>Repete-se, para dar ênfase, que atos e fatos da vida pregressa do paciente não têm o condão de descaracterizar os ilícitos acima apurados, sendo certo que a referência a ato de exportação anterior descrito na denúncia, sem que tenha o órgão acusatório feito imputação específica, apenas contextualizou a sua narrativa.<br>Demais disso, relativamente às demais diligências, (i) a prova pericial grafotécnica somente se mostra imprescindível quando houver dúvida razoável quanto ao autor da escrita, o que não está minimamente demonstrado pela defesa; (ii) as informações financeiras podem ser diretamente obtidas pela defesa, que deve se desincumbir de seu ônus (art. 156 do Código de Processo Penal), sendo prescindível a atuação do Poder Judiciário nesse sentido.  .. <br>Nota-se, pois, que a Corte a quo manteve o indeferimento da realização das referidas diligências, por entender que o magistrado primevo fundamentou a contento o indeferimento, pontuando que não se mostram indispensável à solução da causa, mostrando-se o pleito verdadeiramente prescindível.<br>Com efeito, pode o julgador indeferir a produção da prova, fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do que dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, à luz do princípio do livre convencimento motivado.<br>Aduz que o órgão acusador teve acesso à arcabouço porbatório - de origem duvidosa - pelo qual criou uma imagem errônea do Agravante, que vem gerando grande prejuízo ao mesmo, uma vez que diante do indeferimentoe de suas provas, o que prevaleceu foram os falsos indicios lançados pelo Ministério Público Federal (fl. 2.369), requerendo a anulação da sentença condenatória.<br>Cabe ressaltar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes (REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/9/2015). Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. FASE DE DILIGÊNCIAS. ART. 10 DA LEI 8.038/90. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIOS. CELERIDADE, ECONOMIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONDUÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. DEVER DO MAGISTRADO.<br> .. <br>3. Apesar de as partes terem direito de ampla produção de provas que embasem suas teses, o magistrado tem o dever de conduzir a instrução criminal com celeridade e eficiência, o que implica indeferir as diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, sobretudo na circunstância de o processo já se encontrar suficientemente instruído. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg na APn 702/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 10/04/2018).<br>Quantos aos pleitos: o indeferimento dos itens 3 (operadora de cartão de crédito disponibilizar gastos em certo período no Brasil e exterior) e 4 (banco americano, no qual o recorrente tem conta, disponibilizar extrato), ocorreu porque poderiam ser obtidas pela própria defesa, não sendo indicado no recurso quais seriam os obstáculos; já quanto aos 7 e 8 (busca de apontamentos penais no país de origem e em outro onde residiu), seriam imprestáveis, pois a primariedade não é necessária e nem impedimento ao envolvimento delitivo, e é, salvo prova contrária, presumida; aqueles de ns. 1 (dados espanhóis sobre tentativa de exportação originada no Brasil), 5 (polícia federal informar se houve pedido de visto de trabalho) e 6 (dados sobre extradição realizada pela Espanha), apenas ensejariam informes secundários e reflexos à ação penal e aos delitos e sem interferência nas premissas probatórias já existentes e alcançadas na instrução a respeito dos crimes; e, por fim, o requerimento 2 (realizar perícia em contrato juntado por testemunha para saber se há assinatura do recorrente), ainda não seria pertinente, pois possível por comparação chegar à conclusão de que não há identidade entre a do recorrente e a constante no documento.<br>As conclusões adotadas pelo Juízo de 1º grau não se mostram desarrazoadas para afastar os pedidos de diligências, mas dispostas de forma fundamentada, não havendo falar em cerceamento de defesa.<br>Portanto, não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que o acórdão está em total conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. .. .<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, assim como demonstrado, o indeferimento das diligências requeridas foi devidamente motivado na sua prescindibilidade, pois as informações financeiras requeridas poderiam ser obtidas diretamente pela própria defesa, não havendo a indicação de obstáculos, a busca de apontamentos penais no país e no exterior, as informações sobre a tentativa de exportação, o pedido de vista ou sobre a extradição realizada na Espanha seriam secundários e reflexos à ação penal, não interferindo nos elementos probatórios já colhidos na instrução processual, além de que a prova grafotécnica somente seria necessária se houvesse dúvida razoável, situação não demonstrada pela defesa, além de ter sido facultada a oitiva de testemunhas arroladas por meio remoto, não havendo manifesta ilegalidade por cerceamento de defesa.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.