DECISÃO<br>RODRIGO CID GONÇALVES CAMPOS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A defesa alega violação dos arts. 1º, 9º e 112 da Lei de Execuções Penais, sob o argumento de que o sentenciado preenche os requisitos objetivose subjetivos exigidos em lei para progressão de regime, afirmando que foi atingido o lapso temporal para concessão do benefício vindicado.<br>Enfatiza, ainda, que o exame criminológico é superficial, consequentemente questionáveis os critérios e as conclusões dos relatórios social e psicológico.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 264-275).<br>Decido.<br>Não verifico ailegalidade do ato apontado como coator.<br>O art. 112 da Lei de Execução Penal dispõe que, para a concessão da progressão de regime, é necessário o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Impõe destacar que: "a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação domérito do condenado, que não está adstrito ao "bom comportamento carcerário", como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador"(RHC 121851, Rel. MinistroLuiz Fux, 1ª T., DJe 16/6/2014).<br>Na hipótese,o Juiz da Vara de Execuções Criminais formou sua convicção pela livre apreciação do exame criminológico e indeferiu aprogressãode regime por falta de mérito do apenado,de forma fundamentada, com lastroem laudo psicológico desfavorável.<br>A teor do acórdão recorrido:<br>No mérito, não logrou o recorrente demonstrar  como lhe incumbia  que o recorrente satisfaz o requisito subjetivo para a progressão. O tanto quanto relatório social foi um lacônico, não trazendo dados que auxiliem na solução da questão (fls. 123/126). Tanto que o perito concluiu que: "diante do exposto reconheço-me sem condições para qualquer manifestação contrária ou favorável ao beneficio pleiteado". O relatório psicológico, por sua vez, foi mais acurado (fls. 127/129), pontuando que: "seus planos são dificeis de ser comprovados, assim nenhum indício que comprove o resgate de sua estabilidade econômica"; mais adiante, anotou, também, que "assume seus delitos, ensaia critica construtiva em relação aos seus crimes, no entanto, apresenta dificuldade na organização de suas ideias". Na resposta ao quesito sobre remorso ou reflexão sobre os fatos, o perito asseverou que: "o seu arrependimento está vinculado as suas perdas, ficando as vitimas em segundo plano de suas ações". Dentro deste contexto e tendo em conta que o agravante (i) resgata sanção pelo cometimento de tráfico de drogas, associação para o tráfico e uso de documento falso (fls. 118), além (ii) de haver notícia de que tem envolvimento com o "braço paraguaio" de facção criminosa (PCC), divisa-se um panorama a descortinar que o sentenciado ainda não está preparado para adentrar no regime semiaberto, o qual postula um maior senso de responsabilidade do preso, visto que a restrição à liberdade é significativamente menor. Em uma palavra, falta-lhe mérito<br>Desse modo, "concretizada a realização da perícia, o resultado desfavorável pode ser empregado pelo Magistrado para firmar sua convicção sobre o implemento do requisito subjetivo para o abrandamento do regime carcerário"(HC n. 591.919/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T.,DJe 17/9/2020).<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. O art. 112 da Lei de Execução Penal dispõe que, para a concessão da progressão de regime, é necessário o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>2. Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi adequadamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, com base no cometimento de faltas disciplinares durante o cumprimento da pena e no laudo psicológico do exame criminológico.<br>3. "O julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 12/6/2018).<br>4. Por outro lado, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg n.HC 521.374/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJe 19/11/2019)<br>Assim,éinviável, mutatis mutandis, "a desconstituição da conclusão sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita"(AgRg no HC 444.379/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/10/2019).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.