EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão, ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.<br>2. Não se verifica vício no acórdão embargado, pois a questão tida como omissa foi apreciada, no sentido de que a condenação do embargante como incurso no art. 171, § 3º, do CP foi devidamente fundamentada, com base, não só da prova documental, mas pelos depoimentos prestados pelos corréus, que demonstraram que o recorrente os contratava dissimuladamente para depois dispensá-los, obtendo benefício próprio e para terceiros, motivo pelo qual a alteração de tal entendimento demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Existindo fundamentação no acórdão recorrido, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM CONCURSO DE PESSOAS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO DELITIVA SUPERIOR A 30 DIAS. CONCURSO FORMAL. AÇÕES DIVERSAS E SUCESSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVANTE RECONHECIDA COM BASE EM CONDENAÇÃO COM O PERÍODO DEPURADOR SUPERADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido, enfrentou a tese relativa à violação do art. 387 do CPP e dos arts. 59 e 60, ambos do CP, não havendo violação ao art. 619 do CPP.<br>2. Na consideração dos arts. 59 e 60, ambos do CP, o fato de ter sido utilizada a mesma fundamentação para todos os três delitos não tem o condão de macular a dosimetria, pela apontada violação ao princípio da individualização da pena, por se tratar de crimes cometidos sob as mesmas circunstâncias.<br>3. Entende este Superior Tribunal de Justiça que a comprovação da materialidade do crime de estelionato não está adstrita à realização de perícia em documento que tenha dado causa à instauração da persecutio, o qual se caracteriza como prova indiciária, podendo ser suprida a sua ausência pela por outros elementos constantes dos autos, nos termos do arts. 158 e 167 do CPP.<br>4. Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, firmado compreensão, com base nas provas amealhadas ao longo da instrução, de que robustamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, descabe a esta Corte promover a alteração de tal entendimento, nos moldes aventados pela defesa, haja vista a necessidade de revolvimento fático, providência que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>5. Não deve ser reconhecida a continuidade delitiva se, entre o primeiro e o segundo período delitivo, decorreu mais de 1 ano, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. O concurso formal é inaplicável se os crimes não foram praticados apenas por uma ação, mas sim por meio de ações diversas e sucessivas.<br>7. Em relação à alegação de contrariedade aos arts. 61, I e 64, I, ambos do CP, embora de fato não haja o devido prequestionamento, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade em relação à aplicação da agravante da reincidência com base em condenação cuja pena foi extinta há mais de 5 anos da condenação do recorrente.<br>8. Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, possam ser utilizadas para a exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes, não são aptas a caracterizar a reincidência, devendo ser afastada a agravante com o redimensionamento da pena de ofício.<br>9. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício apenas para afastar a agravante da reincidência, redimensionando a pena do agravante para 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa.<br>A defesa alega, em suma, a ocorrência de omissão sobre a inexistência de provas comprovando o recebimento de vantagem ilícita ou o dolo específico de receber tal vantagem para si ou para terceiros praticados pelo recorrente, posto que a figura do artigo 171, § 3º do CP exige a presença da "vantagem indevida", devendo, por isso, ser provido os aclaratórios, com efeitos infringentes excepcionais, para que o especial tenha livre trânsito, reformando o acórdão recorrido e absolvendo o recorrente, aplicando corretamente o artigo 386, II, do CPP, pela inexistência de prova da materialidade, reconhecendo a negativa de vigência ao artigo 18, I, do CP e má aplicação do artigo 171, § 3º, do mesmo códex.<br>Apresentada impugnação (fls. 1.140-1.145).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatado, a defesa alega, em suma, a ocorrência de omissão sobre a inexistência de provas comprovando o recebimento de vantagem ilícita ou o dolo específico de receber tal vantagem para si ou para terceiros praticados pelo recorrente, posto que a figura do artigo 171, § 3º do CP exige a presença da "vantagem indevida", devendo, por isso, ser provido os aclaratórios, com efeitos infringentes excepcionais, para que o especial tenha livre trânsito, reformando o acórdão recorrido e absolvendo o recorrente, aplicando corretamente o artigo 386, II, do CPP, pela inexistência de prova da materialidade, reconhecendo a negativa de vigência ao artigo 18, I, do CP e má aplicação do artigo 171, §3º, do mesmo códex.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>O acórdão embargado, no ponto objeto da insurgência recursal, encontra-se assim fundamentado, na parte que interessa à espécie (fls. 1.109-1.118):<br> ..  O agravante reitera as razões do recurso especial, a respeito da ofensa aos arts. 387 e 619 do CPP e dos arts. 59 e 60 do CP, aduzindo, em suma, que efetivamente houve deficiência na fundamentação na dosimetria, que autorizaria, inclusive, o reconhecimento da nulidade de ofício - habeas corpus de ofício - para que fosse nulificado o acórdão e os autos retornassem ao TRF4 para apreciação da matéria, requerimento, aliás, ora formulado (fl. 1.070).<br>Alega que a prova da materialidade que adviria dos tais "relatórios", é inconclusiva, conforme os próprios auditores confessam. Por isso, a perícia solicitada pela defesa, na forma do artigo 564, III, "b", do CPP era imprescindível, ensejando, assim, a reforma da decisão agravada para que o especial seja conhecido e provido, com a nulidade do processo, com reabertura da instrução probatória e realização da perícia (fl. 1.071).<br>Sustenta que não há se falar em incidência da súmula n. 7/STJ, pois o próprio acórdão recorrido, ao negar a nulidade por ausência de perícia, faz referência que os relatórios dos auditores supririam a falta da prova, como demonstração da materialidade. No entanto, os membros do MPT, ouvidos em juízo, conforme a transcrição do próprio acórdão recorrido, afirmaram que não há prova da percepção da vantagem indevida pelo recorrente, logo, inexiste a prova da materialidade (fl. 1.073).<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 1.060-1.065):<br> .. .Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 817/818):<br>DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. INÉPCIA. PRECLUSÃO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO EM CONCURSO DE PESSOAS. ART. 171, § 3º, C/C ART. 29 DO CP. SIMULAÇÃO DE VÍNCULO TRABALHISTA EM CTPS. SAQUE DE SEGURO-DESEMPREGO. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. ART. 72 DO CP. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REGIME FECHADO.<br>1. Consoante jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, resta preclusa a alegação de inépcia da exordial acusatória com a prolação da sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, com pronunciamento sobre o mérito da persecução penal.<br>2. A prova da fraude em vínculos empregatícios não exige, necessariamente, perícia técnica, podendo se dar mediante outros documentos e depoimentos das testemunhas e dos envolvidos.<br>3. O crime de estelionato majorado pressupõe que o sujeito ativo tenha obtido para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo em erro entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.<br>4. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo na prática de estelionato, consistente no saque de parcelas do seguro- desemprego, por meio fraudulento, em face do INSS, correta a condenação dos réus às penas do art. 171, § 3º, do CP, c/c o art. 29 do CP.<br>5. In casu, a primeira série de condutas criminosas encerrou-se mais de um ano antes do início do segundo período delitivo, o que enseja a configuração, entre eles, do concurso material (art. 69 do CP). De outro lado, havendo sobreposição entre os dois últimos períodos delitivos, é aplicável a estes o art. 71 do CP, relativo à continuidade delitiva.<br>6. Conforme previsão expressa do art. 60 do CP, na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. No caso concreto, tendo em conta a situação financeira dos condenados, é de se reduzir o montante arbitrado a título de multa em primeiro grau.<br>7. O art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de cálculo de multa em concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva.<br>8. A pena substitutiva de prestação pecuniária mantém a finalidade de prevenção e reprovação do delito, devendo guardar proporção com o dano causado pelo agente e com a sua condição financeira. In casu, diante da situação econômica do réu, deve ser acolhido o pleito de redução do valor arbitrado em 1º grau.<br>9. Em que pese a imposição de pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a ré é reincidente e as circunstâncias judicias não lhe são favoráveis, possuindo vasta ficha criminal, o que afasta a incidência do enunciado sumular 269 do Superior Tribunal de Justiça. Mantido o regime fechado.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado por incursão no art. 171, § 3º, do Código Penal, por duas vezes em continuidade delitiva, e uma vez em concurso material, às penas de 5 anos e 18 dias de reclusão, mais 78 dias-multa.<br>Interpostos recursos especiais por Derqui Gnatta e Sirio Fernandes, consoante extrai-se das decisões de fls. 1016/1017 e 1022/1023, apenas o recurso de Derqui Gnatta foi admitido.<br>Alega o recorrente, em suma: (i) violação dos arts. 387 e 619, ambos do CPP, e arts. 59 e 60, ambos do CP, porquanto, ao realizar a dosimetria do terceiro fato imputado ao réu as instâncias ordinárias não se desincumbiram do dever de fundamentar e muito embora expressamente provocado a se manifestar sobre o tema nos consequentes embargos de declaração, o Tribunal regional negou-se a prestar a jurisdição; (ii) ofensa ao art. 564, III, b, do CPP, porquanto não realizada perícia contábil em infração que deixa vestígios; (iii) negativa de vigência dos arts. 18, I, e 171, § 3º, ambos do CP, e art. 286, II, do CPP, ao fundamento de que ausentes provas da materialidade delitiva, porquanto não evidenciado o dolo específico ou comprovado o recebimento de vantagem indevida; (iv) infringência aos arts. 61, I, e 64, I, ambos do CP, porquanto as condenações consideradas para a configuração dos maus antecedentes e da reincidência já teriam sido atingidas pelo período depurador; (v) malferimento dos arts. 59, 69 e 70, todos do CP, sob a alegação de que todos os três fatos pelos quais condenado o recorrente sucederam-se nas mesmas condições de tempo, lugar e forma, de modo que aplicável entre todos os delitos o concurso formal ou a continuidade delitiva.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso especial e, na parte conhecida, pelo não provimento da irresignação defensiva.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Quanto à tese de violação ao art. 619 do CPP, não verifico a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido, enfrentou a tese relativa à violação do art. 387 do CPP e dos arts. 59 e 60, ambos do CP, não havendo vício no julgamento dos embargos de declaração.<br>Ademais, por ocasião do julgamento dos aclaratórios, pontuou o Tribunal a quo que (fl. 886):<br>Compulsando os autos, verifica-se que o embargante foi condenado por ilícitos praticados em três períodos distintos: entre abril e outubro/2009, em concurso com a corré LUCI; entre novembro/2010 e novembro/2011, em concurso com a corré ELIZETE; e, entre os meses de julho/2011 e fevereiro/2012, em concurso com o corréu SIRIO.<br>Entre o primeiro e o segundo períodos delitivos, foi reconhecido concurso material de crimes, em face do lapso temporal entre eles. De outro lado, foi reconhecida, entre os dois últimos períodos, a continuidade delitiva, já que chegaram a se sobrepor temporalmente.<br>Em sentença, o Juízo a quo promoveu a dosimetria não de cada período delitivo separadamente, mas de todos, de forma unificada, eis que comuns os fatores envolvidos, o que resultou em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para cada período delitivo.<br>Configurado crime continuado entre os dois últimos períodos, a reprimenda foi acrescida de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.<br>Por fim, reconhecido concurso material entre o primeiro fato (abril a outubro/2009) e os dois últimos (novembro/2010 a fevereiro/2012), foi somada a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses com a pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias, totalizando 5 (cinco) anos e 18 (dezoito) dias de reclusão.<br>Assim, no presente caso, não há falar em omissão da sentença quanto à dosimetria de um dos períodos delitivos no qual envolvido o embargante, eis que, conforme explanado acima, a pena foi calculada de forma unificada para os três períodos delitivos sob análise, o que se mostra viável no caso concreto, em face das circunstâncias comuns a todos eles.<br>Na consideração dos arts. 59 e 60, ambos do CP, o fato de ter sido utilizada a mesma fundamentação para todos os três delitos não tem o condão de macular a dosimetria, pela apontada violação ao princípio da individualização da pena, por se tratar, na espécie, de crimes cometidos sob as mesmas circunstâncias fáticas.<br>Logo, a utilização do mesmo texto quando da fixação da pena, por terem os três delitos sido cometidos em situações fáticas semelhantes, não afasta o caráter individualizado da dosimetria realizada.<br>Relativamente à alegada ofensa ao art. 564, III, b, do CPP, o Tribunal regional fez os seguintes apontamentos (fls. 826/827):<br>2 . 2 . Inexistência de perícia técnica. Quanto ao argumento do apelante DERQUI de vício por inexistência de perícia técnica a atestar a irregularidade das contratações efetuadas, infundada a insurgência defensiva.<br>Os fatos narrados na denúncia chegaram ao conhecimento do MPF através de remessa do Relatório de Inspeção encaminhado pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Santo Ângelo/RS (IPL, ev. 1, OFIC3), produzido a partir de ação realizada na empresa Gnatta & Cia Ltda., dando conta do descumprimento de ordenamentos trabalhistas, com evidências de prática de ilícitos penais. Os auditores fiscais do trabalho que participaram da ação fiscalizatória realizada na empresa do réu DERQUI afirmaram que foram encontrados indícios de que este intermediava mão de obra, contratando trabalhadores para colocar a serviço de terceiros e, com isso, receber uma contraprestação. Inclusive, na ocasião, os auditores foram em busca dos trabalhadores registrados junto à empresa inspecionada e encontraram dois deles a serviço de terceiros, embora seus respectivos vínculos trabalhistas ainda estivessem em aberto.<br>Frise-se, nesse sentido, que a prova da fraude em vínculos empregatícios, em casos de falsidade material, como o presente, não exige necessariamente prévia perícia técnica, mas sim a apuração das circunstâncias do fato, a partir de documentos, como os relatórios de fiscalização dos auditores fiscais do trabalho, e dos depoimentos das testemunhas e dos envolvidos.<br>Assim, inexistindo nulidade a ser declarada, passo à análise do mérito recursal.<br>Da mesma forma que a Corte a quo, entende este Superior Tribunal de Justiça que a comprovação da materialidade do crime de estelionato não está adstrita à realização de perícia em documento que tenha dado causa à instauração da persecutio, o qual se caracteriza como prova indiciária. Consoante as disposições contida nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, a verificação da materialidade do delito pode ser suprida por outros elementos constantes dos autos, prescindindo da prova pericial se as circunstâncias do caso assim permitirem (AgRg no AREsp 734.182/BA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016). No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A ausência de perícia não acarreta, por si só, nulidade do feito, pois se mostra desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso" (HC n. 169.068/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 5/2/2016).<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela desnecessidade da produção de prova pericial para a declaração de falsidade documental, uma vez que há, nos autos, outros elementos probatórios capazes de demonstrar a inautenticidade do mencionado documento.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 875.722/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017)<br>De outra banda, relativamente à negativa de vigência aos arts. 18, I, e 171, § 3º, ambos do CP, e art. 286, II, do CPP, sob a alegação de que ausentes provas da materialidade delitiva, porquanto não evidenciado o dolo específico ou comprovado o recebimento de vantagem indevida, observo que o pleito defensivo esbarra na Súmula 7/STJ.<br>Isso porque, as instâncias ordinárias entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitivas não só mediante prova documental, mas, em especial, pelos depoimentos prestados pelos corréus, coesos em pormenorizar a mesma forma de agir, em que o recorrente os contratava dissimuladamente para depois dispensá-los, exigindo parte do seguro-desemprego que viria a ser recebido.<br>Tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, firmado compreensão, com base nas provas amealhadas ao longo da instrução, de que robustamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, descabe a esta Corte promover a alteração de tal entendimento, nos moldes aventados pela defesa, haja vista a necessidade de revolvimento fático, providência que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>Quanto à alegação de que as condenações consideradas para a configuração dos maus antecedentes e da reincidência teriam sido alcançadas pelo período depurador, verifico que a questão não foi previamente debatida pela Corte a quo, o que impossibilita sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não satisfeito o requisito do prequestionamento.<br>No tocante ao pleito de que entre todos os três delitos aplique-se o concurso formal ou a continuidade delitiva, assim foi entabulado o voto condutor (fls. 841/842):<br>( a ) Concurso material e continuidade delitiva. Em apelo, o réu requer, subsidiariamente, o afastamento do concurso material, pois afirma ser incompatível a aplicação do concurso material e da continuidade delitiva.<br>Nada obstante, os institutos da continuidade delitiva e do concurso material são de todo compatíveis em casos como o concreto, pois dizem respeito a fatos distintos. Nesse sentido, observa-se que são imputadas a DERQUI condutas ilícitas praticadas em três períodos: entre os meses de abril e outubro/2009, em concurso com a corré LUCI (falecida em 03/09/2016); entre novembro/2010 e novembro/2011, praticadas em conjunto com a corré ELIZETE; entre os meses de julho/2011 e fevereiro/2012, em concurso com o corréu SIRIO.<br>Denota-se que as primeiras condutas foram praticadas entre os meses de abril e outubro de 2009, encerrando-se mais de 1 ano antes do início do segundo período delitivo, de forma que não preenchido, entre os períodos, o requisito temporal da continuidade delitiva, que, segundo o entendimento pacífico da jurisprudência, é de, aproximadamente, 30 dias:<br>(..)<br>Assim, ainda que o parâmetro de 30 dias seja flexível, não há como se reconhecer semelhança de condição temporal no presente caso, vez que há um lapso temporal superior a 1 ano entre o primeiro e o segundo período delitivo, circunstância que enseja a configuração de concurso material entre eles (art. 69 do CP).<br>De outro lado observa-se que há uma sobreposição entre as condutas praticadas por DERQUI em concurso com a corré ELIZETE e as praticadas em conjunto com SIRIO; dessa forma, é aplicável, às duas últimas séries de fatos, o art. 71 do CP, relativo à continuidade delitiva, instituto criado para beneficiar o réu, em razão das semelhantes condições de tempo, espaço e modo de execução.<br>A sentença, portanto, não deve ser reformada, na medida em que é admissível o reconhecimento, na mesma dosimetria, da continuidade delitiva e do concurso material, em relação a fatos distintos.<br>Impende, por fim, ressalvar que, em que pese os delitos praticados por DERQUI em conjunto com LUCI, entre abril e outubro/2009, também tenham ocorrido em continuidade delitiva, a pena relativa a esse período - 2 anos e 4 meses de reclusão - foi aplicada pelo Juízo a quo sem a majorante do art. 71 do CP. Deixo, porém, de reformar a decisão, sob pena de incorrer em reformatio in pejus, eis que interpostos recursos apenas pelas defesas.<br>Consoante bem pontuado pelo Tribunal a quo, inaplicável ao caso a continuidade delitiva entre os três delitos, uma vez que entre o primeiro e o segundo período delitivo decorreu mais de 1 ano, de modo que, nos termos da jurisprudência dominante, não se faz presente o requisito temporal necessário ao reconhecimento da continuação delitiva, o qual prevê intervalo não superior a 30 dias. A propósito:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 30 DIAS. DIVERSIDADE DO MODUS OPERANDI. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal exige que o agente tenha praticado duas ou mais condutas da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, bem como que seja demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos cometidos.<br>3. Quanto ao requisito objetivo temporal, conforme a jurisprudência desta Corte, apenas se admite a aplicação da continuidade delitiva se o intervalo entre o cometimento dos delitos não superar o limite de 30 dias.<br>4. Ainda que tal limite possa ser mitigado diante das circunstâncias concretas dos fatos delituosos, no caso, além do distanciamento temporal entre as condutas, as quais foram perpetradas em 20 de janeiro, 20 de abril e 5 de novembro de 2016, percebe-se que o acórdão ora impugnado reconheceu a diversidade do modus operandi dos delitos, sendo, portanto, descabido falar em continuidade delitiva.<br>5. Writ não conhecido.(HC 521.453/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 16/09/2019)<br>O concurso formal é inaplicável ao caso, tendo em vista que os crimes não foram praticados mediante apenas uma ação, mas por meio de ações diversas e sucessivas, o que inviabiliza o reconhecimento da benesse.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. .. .<br>A decisão agravada está devidamente fundamentada no sentido de que não houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em o acórdão recorrido apreciou todas as questões suscitadas nos embargos declaratórios, bem como de que, na consideração dos arts. 59 e 60, ambos do CP, o fato de ter sido utilizada a mesma fundamentação para todos os três delitos não tem o condão de macular a dosimetria, pela apontada violação ao princípio da individualização da pena, por se tratar, na espécie, de crimes cometidos sob as mesmas circunstâncias fáticas.<br>Decidiu-se, ainda, que a comprovação da materialidade do crime de estelionato não está adstrita à realização de perícia em documento que tenha dado causa à instauração da persecutio, a qual pode ser comprovada por outros elementos colhido nos autos e que tem incidência a Súmula 7/STJ relativamente à negativa de vigência aos arts. 18,1, e 171, § 3º, ambos do CP, e art. 286, II, do CPP.<br>Entendeu-se, também que é não é aplicável ao caso a continuidade delitiva entre os três delitos, uma vez que entre o primeiro e o segundo período delitivo decorreu mais de 1 ano, de modo que, nos termos da jurisprudência dominante, não se faz presente o requisito temporal necessário ao reconhecimento da continuação delitiva, o qual prevê intervalo não superior a 30 dias, nem o concurso formal, tendo em vista que os crimes não foram praticados mediante apenas uma ação, mas por meio de ações diversas e sucessivas, o que inviabiliza o reconhecimento da benesse. .. <br>No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, pois, assim como demonstrado, a condenação pelos delitos previstos no art. 171, § 3º, do CP, está devidamente fundamentada, com base na prova dos autos, em relação à comprovação da materialidade e autoria dos delitos, não só mediante prova documental, mas, em especial, pelos depoimentos prestados pelos corréus, coesos em pormenorizar a mesma forma de agir, em que o recorrente os contratava dissimuladamente para depois dispensá-los, obtendo benefício próprio e para terceiros, assim como demonstrado às fls. 836-840, motivo pelo qual a alteração de tal entendimento demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula /STJ.<br>Observa-se, portanto, que se pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.<br>Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.