DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interposto por Ione Maria da Silva Barbosa e outros contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que inadmitiu o recurso especial com amparo no óbice da Súmula 7 do STJ (no tocante à revisão da ocorrência ou não de conduta dolosa, da existência de dano ao erário e da dosimetria das sanções) e na afirmativa de que não se analisa matéria constitucional em recurso especial.<br>Os agravantes alegam que na fixação das sanções não foi observado o princípio da proporcionalidade.<br>Sustentam que não ficou demonstrado o dolo em sua conduta.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 837-846).<br>É o relatório.<br>O presente recurso não merece conhecimento.<br>Verifico que a parte requerente não impugnou corretamente a afirmativa de que não se analisa em recurso especial dispositivo constitucional e o óbice da Súmula 7 relativamente à presença do elemento subjetivo e à comprovação do dano.<br>Registro que, conforme a orientação sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, é necessária, no agravo, a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, sob pena de permanecerem incólumes os que não foram objeto de contestação.<br>É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual, o que não ocorreu no caso.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO/STJ 17/2013 E ART. 21-E DO RISTJ. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO SOBRE O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os artigos 1º e 3º da Resolução/STJ 17, de 4/9/2013, e o artigo 21-E do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24/2016, autorizam a Presidência desta Corte, antes da distribuição dos feitos, a não conhecer de recursos que não tiverem impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>3. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.260.703/CE, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 14/9/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ADEMAIS, OS AGENTES POLÍTICOS SE SUBMETEM À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPLICADO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.<br>1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, o agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de cotejo analítico.<br>2. A parte agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles; incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. Ademais, e apenas por amor ao debate, registre-se que a jurisprudência desta Corte orienta que a ação de Improbidade Administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra pessoa com prerrogativa funcional. Nesse sentido: REsp. 1.138.173/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.6.2015; REsp. 1.489.024/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.12.2014; EDcl na AIA 45/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 28.5.2014; AgRg no AgRg na AIA 35/DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 10.2.2014).<br>4. Agravo Regimental do Implicado a que se nega seguimento.<br>(AgRg no AREsp 766.962/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/9/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DEFERIDA.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior. (AgRg nos EDcl no AREsp 803.840/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).<br>2. O Ministério Público estadual possui legitimidade ativa recursal nesta Corte, nos processos em que seja parte, conforme entendimento consolidado no EARESP 1.327.573/RJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a execução provisória da pena, após prolatado o juízo condenatório por Tribunal de Apelação.<br>4. Agravo regimental improvido e deferida a execução provisória da pena.<br>(AgRg no AREsp 1.197.888/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2018.)<br>Destaco que esse posicionamento foi reafirmadopela Corte Especial no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP em 19/9/2018. Na oportunidade de seu exame, conforme o voto proferido pelo Ministro Luís Felipe Salomão, definiu-se que "a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso e que sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade".<br>Assim, em razão da falta acima retratada, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão combatida. Incide, por conseguinte, o óbice da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.