DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por MÓDULO ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA - ME e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C COBRANÇA DE DIFERENÇA DE COMISSÃO - GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - COBRANÇA DE COMISSÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DIREITO À COMISSÃO - MOMENTO EM QUE É PAGO O PEDIDO OU DA PROPOSTA AO REPRESENTADO - VERBA HONORÁRIA - ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA - QUANTIA ÍNFIMA - APLICAÇÃO DO §8º DO ART. 85 DO CPC - RECURSO DAS AUTORAS NÃO PROVIDO - RECURSO DA RÉ PROVIDO.<br>"A pretensão do representante comercial autônomo para cobrar comissões nasce mês a mês com o seu não pagamento no prazo legal, pois, nos termos do art.<br>32, §1º, da Lei 4.886/65. Assim, a cada mês em que houve comissões pagas a menor e a cada venda feita por terceiro em sua área de exclusividade, nasce para o representante comercial o direito de obter a devida reparação.<br>5. É quinquenal a prescrição para cobrar comissões, verbas rescisórias e indenizações por quebra de exclusividade contratual, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei 4.886/65." (REsp 1634077/SC).<br>O representante comercial adquire o direito às comissões quando é pago o pedido ou a proposta (art. 32 da Lei n. 4.886/65).<br>Se não há condenação, não é possível aferir o proveito econômico e mostra-se ínfimo o valor da causa, a verba honorária deve ser arbitrada segundo os termos do §8 do art. 85 do CPC.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à omissão quanto à análise do requerimento do pagamento de diferença entre as comissões devidas e aquelas percebidas pela recorrente e quanto à análise do termo de distrato e de quitação firmado entre as partes, trazendo os seguintes argumentos:<br>Restou claramente evidenciada a omissão no inteiro teor dos arestos, que deixou de narrar e apreciar os fundamentos de fato e de direito invocados pelas Recorrentes em dois pontos específicos: 1) omissão da análise do requerimento referente ao pagamento da diferença entre as comissões efetivamente devidas e aquelas percebidas pela Requerente/Embargante BRUNO MANGRATIVI  ME; 2) omissão da análise do TERMO DE DISTRATO E QUITAÇÃO firmado entre BRUNO MANGRATIVI - ME e ARCELORMITTAL BRASIL S.A (BELGO SIDERURGIA S/A), no bojo da petição inicial (Id. 33507462/33507487). Portanto, in casu, se há de identificar, sem possibilidade de equivoco, a incidência da regra do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que o legislador tem por omisso o julgado que incorrer no seguinte:<br> .. <br>No que se refere ao distrato do Contrato de Representação Comercial ocorrido entre Bruno Mangrativi  ME e Belgo Siderurgica S/A (Id. 33507462), em que pese o r. Acórdão indicar que o distrato tenha ocorrido em 23/03/2007, aduzindo que "a Lei nº 4.886/65 disciplina no parágrcfo único do art. 44 que prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de comissão pelo representante comercial. Esta Ação foi protocolada em 10/9/2012, portanto após esse prazo", o TERMO DE DISTRATO E QUITAÇÃO anexado no bojo da petição inicial sob Id. 33507462, pag. 5 -6, comprova que o distrato ocorreu em 10/01/2008, portanto dentro do lapso temporal de cinco anos! !<br> .. <br>É certo que ocorrendo tendo o distrato ocorrido em 10/01/2008 e tendo a Autoras/Recorrentes ajuizado ação em 10/9/2012, não há que se falar em prescrição. Portanto, é evidente a ocorrência do vício de omissão na análise das informações constantes nos documentos anexos, quando confrontada com a fundamentação do voto proferido no Acórdão ora recorrido. Não bastasse, in casu, embora o I. Des. Assevere que as diferenças de comissões pleiteadas se referem a contratos celebrados com outras empresas , a diferença das comissões reivindicadas pela empresa Bruno Mangrativi  ME referem-se a Contrato de Representação Comercial firmado entre esta e a empresa Belgo Siderurgica S/A., antiga nomenclatura da requerida, ora recorrida, ArcelorMittal Brasil S/A, conforme se extrai do doc. abaixo (Id. 33507487):  ..  (fls. 916/917).<br>Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 884 do CC, destacando que "a decisão do colegiado da Quarta Câmara de Direito Privado do E. TJMT, culminou em violar dispositivos de lei federal, especificamente, o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, bem como, art. 884 do Código Civil." (fl. 903).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que o artigo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula nº 284 do STF". (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que a "argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula n. 284/STF". (REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.442.952/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017; EDcl no AgRg no AREsp n. 422.103/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2014; AgRg no AREsp n. 413.345/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/10/2015; e AgRg no AREsp n. 634.545/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2015.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.