DECISÃO<br>WILSON DE JESUS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geraisno HC n. 1.0000.20.079681-1/000.<br>Neste recurso, a defesa sustenta ser inepta a exordial acusatória na qualo réu foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, do Código Penal por não descrever minimamente a "circunstância de modo de execução da conduta", o queimpede, portanto, o exercício da ampla defesa. Afirma que não é possível inferir ser o recorrente o autor do delito pelo simples fato de o bem subtraído ter sido encontrado em seu poder, pois tal conduta pode seenquadrar no tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. Alega, ainda, que competia ao Tribunal a quo o arbitramento de honorários ao presente defensor dativo.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja trancado o processo, bem como arbitrados os honorários advocatícios. Pugna, ainda, pela intimação do defensor quando da inclusão em pauta do presente recurso.<br>Sem pedido liminar, oMinistério Público Federal se manifestoupelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>I. Inépcia da denúncia<br>O trancamento da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.<br>No caso, não identifico nenhum fator a ensejar o pretendido encerramento prematuro do Processo n. 0007935-03.2020.8.13.0148,em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Lagoa Santa, MG,ainda não sentenciado.<br>A seguir transcrevo trecho da denúncia oferecida (fls. 7-8):<br> .. <br>Consta dos autos que, no dia 19 de fevereiro de 2020, durante a madrugada, na Rua Cristo Rei, nº 167, no bairro Vila Maria, nesta cidade e comarca, o denunciado subtraiu para si, com rompimento de obstáculo, consistente em um cadeado, uma moto CG FAN 160 cc, placa QOV - 9591, chassi 9C2KC2200JR172707, ano/modelo 2018/2019, da vítima Yuri Fernandes Gonçalves.<br>Conforme se apurou, no dia dos fatos, o denunciado teria invadido a casa da vítima durante a madrugada, mediante arrombamento do cadeado que trancava o portão e teria furtado o veículo acima citado que se encontrava estacionada no corredor de acesso da casa, que é utilizado como garagem.<br>Constatou-se, ainda, que, por volta das 09:00 horas, o acusado teria comparecido na oficina mecânica especializada em motos de propriedade de Weslley de Oliveira Machado e de Lucas Daniel Souza de Paula, localizada no bairro Caieiras, em Vespasiano, solicitando que a testemunha Weslley trocasse a embreagem de sua moto, sendo que a este foi dito que o serviço poderia ser realizado e que para tanto, era necessário tão somente que o mesmo levasse o veículo até a oficina. Em seguida, o denunciado começou a mudar a conversa e a dizer que a motocicleta havia vindo de longe e que era proveniente de "tumulto" e a ofertou pelo valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).<br>Desconfiado da oferta, a testemunha Weslley de Oliveira Machado pediu para ver a moto e verificou que a moto estava em excelente condição e que possuía valor de mercado próximo de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), o que o levou a desconfiar da origem da moto e a acionar a polícia.<br>Realizado rastreamento nas imediações, os militares localizaram o denunciado detido por populares na esquina da Avenida Adelia Issa com Rua Vinte, sendo que o acusado foi reconhecido pelas testemunhas acima mencionadas como sendo a pessoa que esteve na oficina tentando vender a moto.<br>Ao verificarem a propriedade da moto no sistema, os militares se deslocaram até a residência da vítima, Yuri Fernandes Gonçalves, que, até a chegada dos militares, não tinha conhecimento do furto, sendo que este relatou que teria chegado da pizzaria na qual trabalha por volta das 00:00 horas e estacionado a sua moto no corredor de acesso da casa, que é utilizado como garagem, e deixou a chave na ignição, como de costume, trancou o portão e foi dormir.<br>Em face do exposto, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais denuncia-o à V. Exa. como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I, do Código Penal.<br>Nestes termos, o Ministério Público oferece a presente denúncia, requerendo o recebimento e autuação desta, para, após regular instrução, ser o acusado condenado pelo referido crime, intimando-se as testemunhas abaixo arroladas para virem depor em juízo sob as cominações legais.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos seguintes termos (fls. 77-78):<br>Inicialmente, cumpre consignar que o trancamento da ação penal, através do habeas corpus, somente pode ocorrer, em casos excepcionalíssimos, a saber, quando restar comprovada a ausência de justa causa para a ação penal e quando não se exigir exame aprofundado de provas.<br>É cediço que a ausência de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de exclusão da ilicitude, de extinção da punibilidade ou de ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>Nesse sentido é a jurisprudência assente:<br> .. <br>Pois bem, compulsando os autos não se verifica, de pronto, a atipicidade da conduta delitiva imputada ao Paciente.<br>A denúncia descreveu fatos, em tese, delituosos, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, razão pela qual a hipótese não é de trancamento da ação penal.<br>Especificamente quanto à conduta, em tese, praticada pelo acusado, salientou o il. Promotor de Justiça:<br> .. <br>Com efeito, da análise dos documentos acostados, é possível concluir pela existência de materialidade delitiva e de um lastro probatório mínimo de autoria, atribuído ao Paciente, que merece investigação e colheita de prova mais bem apuradas, ao longo de um processo criminal, para, ao final, condená-lo ou absolvê-lo da imputação delitiva a ele dirigida.<br>Portanto, no presente caso, não há que se falar em trancamento da ação penal, uma vez que não foi possível extrair do presente habeas corpus a efetiva ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, não havendo qualquer demonstração de ausência de justa causa ou inépcia da denúncia que pudesse obstar o prosseguimento da ação penal.<br>Com essas considerações, DENEGO A ORDEM.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a denúncia não é inepta quando descreve, satisfatoriamente, a conduta imputada e o fato delituoso com suas circunstâncias, permitindo ao réu o exercício do seu direito à ampla defesa.<br>Ilustrativamente: "Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal (AgRg no AgRg nos EDcl no RHC 125.265/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020).<br>Na hipótese, a denúncia identificou e qualificou o acusado-WILSON DE JESUS SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, nascido em 25/05/1981, portador da CInº 12656494 SSP/MG e do CPF nº 135.188.356-96, natural de Montes Claros, filho de Maria Rosa de Jesus Santos, residente e domiciliado na Rua Vinte e Oito, nº 30, Lagoa Santa/MG-, descreveu aconduta delitiva, conforme acima transcrito, que se encontra tipificada no art. 155, § 4º, I,do Código Penal: "Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel  .. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa".<br>Assim, afasto a tese de inépcia da denúncia, porquanto a acusação formalizada pelo Ministério Público preenche os requisitos do art. 41 do CPP.<br>Também não constato ausência de justa causa, visto que a peça acusatória está lastreada em elementos informativossuficientes para a deflagração da persecução penal, com provas da materialidade docrimee os indícios de sua autoria. Conforme consta da referida peça, o recorrente foi preso em flagrante delito no início da manhã, na posse da motocicleta subtraída horas antes, ainda na madrugada, por ter oferecido o bem a terceiro por preço muito abaixo do mercado, o que levantou suspeita sobre a sua conduta, razão pela qual foi acionada a polícia.<br>A admissibilidade da denúncia possui grau superficial de cognição, limitada quanto à sua extensão no plano horizontal (porquanto se adstringe ao exame das condições da ação e dos pressupostos processuais) e sumária quanto ao aprofundamento dessa averiguação.<br>O órgão jurisdicional deve verificar, hipoteticamente e à luz dos fatos narrados pela acusação, se a denúncia é plausível e, portanto, se é viável a instauração do processo, sem, todavia, valer-se de incursão profunda sobre os elementos de informação disponíveis.<br>Não se cuida de analisar se, efetivamente, os fatos narrados pelo Parquet ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor dos crimes a ele imputados, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial.<br>Por fim, para apreciação das alegadas ausência de justa causa e atipicidade daconduta, é indispensável o exame acurado dos autos, providência inadequada para este momento processual, devendo ser averiguado em momento oportuno pelo órgão colegiado, quando serão minuciosamente examinados os fundamentos embasadores da pretensão.<br>Ressalto que, para examinar a real participação do paciente na empreitada criminosa, é necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>II. Honorários do defensor dativo<br>Com relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, constato que o Tribunal a quo não apreciou referida matéria, por entender que não foi suscitada em momento oportuno-provocado apenas em embargos de declaração- em evidente inovação da matéria, o que impede, por conseguinte, a inauguração na presente via.Ademais, por não envolver o direito de ir e vir, descabe sua discussão em habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.<br>2. Constatada a omissão no acórdão quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, de praxe o acolhimento dos embargos para suprir a referida lacuna.<br>3. Esta Corte Superior de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários refoge ao escopo do habeas corpus, porquanto não constitui, sequer em tese, lesão ou ameaça a direito de locomoção. Ademais, apregoa também a jurisprudência deste Tribunal que, estando vinculada a atuação do advogado à ação penal em curso na origem, a questão dos honorários deverá ser analisada pela instância local, mais próxima à atuação do causídico. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgRg no RHC 129.020/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020)<br> .. <br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a ambiguidade, a contradição, a omissão e/ou a obscuridade da decisão atacada.<br>2. Se o acórdão resolveu a controvérsia trazida, exaurindo a prestação jurisdicional com suporte na reiterada jurisprudência desta Sexta Turma e decidindo a causa nos limites do pedido, não se pode conceber a existência de vícios ensejadores da oposição de embargos, sendo nítida a pretensão de rediscutir matéria já suficientemente apreciada e solvida.<br>3. Em relação ao pedido de arbitramento dos honorários para o defensor dativo, de se notar que nem mesmo o acórdão oriundo do Tribunal de origem abordou o ponto, e nem se exigiria o contrário daquela Corte, pois o o entendimento consolidado nesta Corte Superior, à luz da essência do instituto do writ, apregoa que não cabe o habeas corpus, nem o recurso ordinário dele derivado, quando a situação em foco não revela a possibilidade de afetação do jus deambulandi, especialmente diante do provimento recursal ordinário, que possibilitou ao acusado que aguardasse solto a prolação de sentença 4. Não bastasse, quando não resulta da própria discussão da causa, isto é, do ato jurisdicional decorrente da competência desta Corte, mas sim de feito incidental em ação penal em curso perante o primeiro grau de jurisdição, a decisão de estabelecimento de honorários advocatícios deve caber a quem tem vinculação com o Poder de designação e liberação orçamentária dos valores arbitrados, porquanto não é possível ao Superior Tribunal de Justiça impor despesa a qualquer ente da federação.<br>5. A atuação do ilustre patrono é resultado da defesa dativa indicada na ação penal ainda em curso, sendo a questão dos honorários merecedora de análise da instância local, que irá avaliar os contornos do pedido a fim de fixar o quantum devido, e se devido.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no RHC 88.880/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se e intimem-se.