DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por SUPERMERCADOS IRMÃOS LOPES S/A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Prestação de serviços - Ação de indenização por danos materiais e morais - Ação de pessoa natural em face de empresa comercial - Sentença de procedência - Recursos de ambas as partes - Parcial reforma do julgado - Cabimento - Autora que aceitou a ajuda de estranhos em caixa eletrônico existente no estabelecimento da ré, teve seu cartão trocado e a senha subtraída - Saques e compras efetuados em sua conta bancária - Reclamação administrativa não atendida - Serviço defeituoso disponibilizado pela empresa, pois desprovido de segurança Inteligência do art. 14, do CDC - Autora, no entanto, que não sofreu violência ou ameaça, tal como mencionou na inicial - Indenização por danos morais mitigada - Necessária condenação da autora, ademais, por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos.<br>Apelo da ré parcialmente provido.<br>Recurso adesivo da autora desprovido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 186 do CC e do art. 14, § 3º, II, do CDC, sustentando que o recorrente não teria dado causa ao objeto da demanda, estando caracterizada a culpa exclusiva da vítima e o fato exclusivo e doloso de terceiro, trazendo os seguintes argumentos:<br>21. Nessa esteira, o que houve de fato foi que a Recorrida foi auxiliada por um terceiro e não percebeu a troca dos cartões. A mesma foi abordada por dois indivíduos de forma natural, sem qualquer violência, que a induziram a inserir novamente o cartão no caixa eletrônico, momento este que ocorreu a fraude.<br>22. E apesar de o E. TJESP ter reconhecido que a Autora aceitou a ajuda de estranhos em caixa eletrônico, teve seu cartão trocado e a senha subtraída, o mesmo acabou não aplicando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor.<br>23. Ora, Excelências, não há que se falar em eventual falha na prestação de serviço do Supermercado, pois conforme se verifica da narração dos fatos, a própria Recorrida violou o dever de guarda e possibilitou a troca do cartão, configurando assim, a culpa exclusiva da vítima.<br> .. <br>24. Além disso, é preciso ressaltar que também não se pode responsabilizar o Recorrente em razão da falsidade elaborada por terceiro, ficando plenamente caracterizada outra excludente de nexo causal, prevista no mesmo dispositivo legal supracitado, que é o fato exclusivo e doloso de terceiro, a afastar o dever de indenizar por uma situação a que não tenha dado azo.<br>25. Nessa esteira, por força do disposto no artigo 186 do Código Civil, ressalta-se que o responsável pelo pagamento da indenização é todo "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem" No entanto, restou clarividente que o Supermercado Lopes não deu causa ao objeto da presente ação.<br> .. <br>27. Pelo exposto acima, verifica-se a patente violação ao artigo 186 do CC e ao artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, que se concretiza na medida em que o Tribunal de origem ignora a ausência de responsabilidade da empresa Recorrente e profere decisão colegiada no sentido de apenas reduzir o quantum indenizatório e manter os danos materiais. (fls. 298/300).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>O art. 2º, desse diploma legal, ao definir o que é consumidor utilizou linguagem bastante ampla, de maneira a abranger toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.<br>No caso dos autos, se a empresa houve por bem disponibilizar de caixa automático no âmbito de seu estabelecimento comercial, deveria então ter se cercado de todas as cautelas de segurança, na medida em que o art. 14, o mesmo Código, dispõe que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação.<br> .. <br>A ação dos criminosos, em que pese não ter sido violenta, poderia ter sido facilmente identificada por profissionais de segurança, o que não foi disponibilizado à consumidora.Importante registrar que as imagens disponibilizadas pelaprópriaapelantenosendereçoseletrônicoshttps://drive.google.com/file/d/1N4Bg55SW1kP35NaQQvMfpAuhdW8ACEat/view ts=5c65b216ehttps://drive.google.com/file/d/1xMbQA0mqYZVDf5e9IjB6XNPt5dmqmJ76/view ts=5c65b216 denotam a ausência de medidas protetivas aos usuáriosdos caixas eletrônicos.<br>De outro lado, as mesmas imagens indicam que o evento ocorreu de maneira diversa do quanto relatado na inicial. Na petição inicial constou que um 2º indivíduo parou atrás da requerente, encostou algo em suas costas, e lhe disse "Olha faz o que eu estou mandando..e fica quieta"".<br>O que se verifica nos vídeos, no entanto, é que não houve essa abordagem. Nada corrobora a alegação de que houve ameaça ou coação, certo que no momento a autora sequer notou que o seu cartão bancário fora trocado pelos meliantes.<br>Dessarte, evidente a má-fé da autora, que alterou a verdade dos fatos, o que configura prática de litigância de má-fé, (art. 80, II, do Código de Processo Civil), havendo que ser condenada ao pagamento de multa de 4% sobre o valor da causa. Os prejuízos materiais restaram comprovados e devem ser indenizados, nos moldes fixados no bojo da sentença.<br>No que pertine, de outro lado, ao montante indenizatório pelos prejuízos morais, tenho que comporta redução para R$ 2.500,00, mormente porque, em que pese ao dissabor de ter sido vítima de ação criminosa em estabelecimento comercial, não sofreu violência ou grave ameaça, de modo que o abalo psicológico, por conta da omissão da ré em fornecer segurança, foi de pequena monta. (fls. 284/286)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.