EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE, TENTADO E CONSUMADO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PARTICULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTEMPORANEIDADE. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos.<br>2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de fazer cessar a atividade de associação criminosa.<br>3. Quanto à contemporaneidade da cautelar, pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar, como se observa na hipótese, em que há demonstração da prática criminosa em andamento.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>A defesa aponta ilegalidade das prisões por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, e de fundamentação idônea. Ressalta condições pessoais favoráveis e ausência de contemporaneidade.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela 6ª Turma.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Em que pese à irresignação da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, no decisum recorrido ficou assentado que, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP.<br>O decreto de prisão preventiva foi assim fundamentado (fls. 125-126):<br>Na hipótese, existem fortes indícios de autoria e materialidade delitivas dos crimes de estelionato, associação criminosa, falsificação ideológica e lavagem de dinheiro, em especial pelos elementos indiciários que acompanham o relatório acostado no evento 1 (RELMISSAOPOLIC2), do qual extrai-se que as investigações iniciaram - se no ano de 2018 (Inquérito Policial apenso, n. 0002904-06.2018.8.24.0135), após o registro de três ocorrências envolvendo a empresa Infochip, de propriedade do investigado Israel Flores Machado.<br>A primeira ocorrência, no dia 21/3/2018, em que a vítima Emerson Luiz da Silva descobriu que foi realizada a compra um aparelho celular em seu nome, porém, sem seu consentimento, tendo sido apurado pela própria vítima que o aparelho foi entregue pelos correios para Israel Flores Machado, fato confirmado pelo carteiro que reconheceu o investigado (AUDI/INTER48-49, evento 1, IP n. 2904-06.2018). Já no dia 17/4/2018, a vítima Sueli da Silva Leal Neves utilizou os serviços da "Lan House" da empresa "Infochip" para imprimir uma procuração e, a pedido da atendente da loja, inseriu seus dados pessoais no computador da empresa e, novamente, logo após o atendimento, passou a receber mensagens do site Mercado Livre referente a uma compra realizada em seu nome. Por fim, no dia 19/4/2018, a Sra. Cláudia Borck Fanego da Silveira deixou seu notebook (com todos seus dados pessoais e fotos dos cartões de créditos) na assistência técnica da empresa "Infochip", e, logo após, passou a receber mensagens do site Mercado Livre par a confirmar a compra de uma placa de vídeo realizada sem o seu consentimento.<br>Em vista disso, a Autoridade Policial representou pela autorização de busca domiciliar nos endereços apurados como sendo de Israel, o que foi deferido, tendo sido apreendidos diversos aparelhos eletrônicos sem comprovação de procedência - os quais seriam adquiridos de forma ilícita e revendidos na empresa de Israel -, bem como mercadorias ainda nas caixas com notas fiscais em nome de terceiros, os quais foram ouvidos e confirmaram que nunca compraram tais bens (AUDI/INTER 80, 92 e 94, evento 1, IP n. 2904-06.2018).<br>Além disso, também foram apreendidos aparelhos eletrônicos de propriedade do investigado, os quais foram periciados e, da análise dos dados foram extraídos diversos indícios a respeito da prática dos crimes de estelionato, falsificação de documentos públicos, lavagem de dinheiro e associação criminosa, inclusive com a participação da representada Geizila, companheira de Israel, que seria a responsável por efetuar as compras na internet bem como efetuar reservas pelo site airbnb, utilizando os dados de terceiros, repassados por Israel.<br>Outrossim, dos equipamentos periciados foram extraídos elementos que depõem contra os funcionários da referida empresa à época dos fatos, Taiane Flores da Silva e Gabriel Willian Flores Claudino, no sentido de que eles não apenas detinham conhecimento dos crimes, como também auxiliavam os primeiros representados, com seus conhecimentos em informática.<br>Não obstante, dos elementos indiciários apresentados extrai-se que os representados Israel e Geizila não cessaram a prática de crimes contra o patrimônio, mantendo, inclusive, modus operandi semelhante, visto que no mês de julho de 2020, o casal hospedou-se em um hotel localizado neste Estado e utilizou um cartão de crédito fraudulento para quitar as despesas, o que demonstra que a prática criminosa não cessou (evento 1, RELMISSAOPOLIC2, fls. 48-49).<br>A partir disso, e como muito bem pontuou o nobre representante do Ministério Público, conclui-se que o comportamento dos representados e a maneira como os crimes foram executados, revelam que os mesmos não possuem qualquer apego às regras de convivência pacífica em sociedade.<br>Diante destas considerações, entendo que a decretação da custódia preventiva dos representados dever ser deferida para a garantia da ordem pública, tendo em vista a natureza e a gravidade dos crimes, em tese, praticados, o modus operandi dos agentes e a evidente reiteração na prática dos delitos, o que revela o estado de perigo gerado pela liberdade dos representados.<br>Por fim, denota-se que está presente o requisito constante no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, já que a pena dos crimes atribuídos aos investigados, quando somadas, supera 4 (quatro) anos de reclusão.<br>De mais a mais, no caso concreto, notadamente em razão da evidente reiteração na prática de delitos patrimoniais, considero que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois, por certo que fixar medidas proibitivas, a exemplo daquelas constantes nos incisos II, III e, IV, do art. 319, não surtirão qualquer efeito; do mesmo modo, o comparecimento mensal em juízo (CPP, 319, I), o recolhimento noturno (CPP, art. 319, V) e o monitoramento eletrônico (CPP, art. 319, IX) também não terão o caráter de inibir qualquer conduta por parte do conduzido, notadamente diante das circunstâncias em que se deu a prisão e do modus operandi empregado pelo acusado;<br>também não é o caso de suspensão de exercício de função pública ou atividade econômica, não guardando qualquer relação, o crime supostamente praticado, com a atividade laborai do conduzido (CPP, art. 319, VI); por fim, não há indicativo de necessidade ou recomendação de internação provisória (CPP, art. 319, VII), inexistindo indício dessa necessidade.<br>Ante o exposto, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, DECRETO a prisão preventiva de Geizila Paula de Farias e Israel Flores Machado.<br>Como consignado na decisão recorrida, consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, destacando-se que a Autoridade Policial representou pela autorização de busca domiciliar nos endereços apurados como sendo de Israel, o que foi deferido, tendo sido apreendidos diversos aparelhos eletrônicos sem comprovação de procedência - os quais seriam adquiridos de forma ilícita e revendidos na empresa de Israel -, bem como mercadorias ainda nas caixas com notas fiscais em nome de terceiros, os quais foram ouvidos e confirmaram que nunca compraram tais bens.<br>Acrescentou-se que também foram apreendidos aparelhos eletrônicos de propriedade do investigado, os quais foram periciados e, da análise dos dados foram extraídos diversos indícios a respeito da prática dos crimes de estelionato, falsificação de documentos públicos, lavagem de dinheiro e associação criminosa, inclusive com a participação da representada Geizila, companheira de Israel, que seria a responsável por efetuar as compras na internet bem como efetuar reservas pelo site airbnb, utilizando os dados de terceiros, repassados por Israel.<br>Ressaltou-se também que os representados Israel e Geizila não cessaram a prática de crimes contra o patrimônio, mantendo, inclusive, modus operandi semelhante, visto que no mês de julho de 2020, o casal hospedou-se em um hotel localizado neste Estado e utilizou um cartão de crédito fraudulento para quitar as despesas, o que demonstra que a prática criminosa não cessou.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.<br>Na esteira da jurisprudência desta Corte, é válida a prisão cautelar decretada com o fim de fazer cessar a atividade de associação criminosa. Nesse sentido: HC 446.548/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018; RHC 96.942/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018; RHC 88.378/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017.<br>No que se refere à alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos, como bem observado pelo Tribunal de origem, conforme se depreende dos autos originais, não houve flagrância acerca dos fatos imputados aos Pacientes, mas sim diversas investigações policiais ao longo de dois anos. Acrescenta-se que as circunstâncias apuradas no presente writ, remontam intensa investigação policial, sendo certo que todo o conjunto probatório colacionado na fase inquisitorial, mormente a documentação apreendida, os laudos periciais e relatórios confeccionados, além de todos os depoimentos colhidos, evidenciam que a investigação possuía um nível de complexidade elevado, exigindo análise minuciosa dos fatos, considerando o número de possíveis vítimas, o que justificam o lapso temporal para conclusão do inquérito.<br>Ademais, ressaltou o Juízo a quo que, no mês de julho de 2020, o casal hospedou-se em um hotel localizado neste Estado e utilizou um cartão de crédito fraudulento para quitar as despesas, o que demonstra que a prática criminosa não cessou, o que constitui fato recente a ensejar a decretação da prisão preventiva, inexistindo ilegalidade no ponto.<br>Quanto à contemporaneidade da cautelar, pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar, como se observa na hipótese. Nesse sentido: HC 214921/PA - 6ª T - unânime - Rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/03/2015; HC 318702/MG - 5ª T - unânime - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.