DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MOREIRA DA SILVA em face da decisão de fls. 383/386 que, em juízo de prelibação, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão, sucessivamente: da ausência de interesse recursal do recorrente, adstrito ao pleito de abrandamento do regime prisional; incidência da Súmula n. 283/STF, concernente à vislumbrada substituição da reprimenda corporal por alternativas; e, por fim, incidência da Súmula n. 284/STF, afeta ao pleito defensivo absolutório, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nas razões dos aclaratórios, sustenta o embargante que a decisão fustigada padece de omissão e obscuridade, na medida em que "não houve qualquer justificativa ou fundamentação quando se apontou a ausência de comando normativo suficiente a amparar a tese recursal" (fl. 395).<br>Ainda, assevera que houve "contradição quando  ..  se determinou a aplicação da pena em seu patamar mínimo, restando evidentemente demonstrado pela aplicação mínima das sanções penais, já que a cominação legal pode possuir margem para imposição de sanções menores do que a decretada, como no caso em questão" (fl. 396).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com a conseguinte deflagração dos alvitrados efeitos infringentes, "bem como a modificação do v. acórdão" (fl. 396).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação eminentemente vinculada, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, hipóteses de incidência que não se harmonizam ao caso vertente.<br>Com efeito, não se constata a indigitada omissão e obscuridade no decisum embargado, haja vista que, "quanto ao pedido destinado a "absolver o recorrente" (fl. 347)", esclarece-se: "incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que o artigo apontado como violado pelo postulante", na espécie, circunscrito no "art. 33, § 2º, alínea b, do CP" (fl. 383), não possui comando normativo apto "a amparar a tese recursal alhures, o que atrai, por conseguinte, o citado" (fl. 385) verbete sumular.<br>Destarte, segundo preconiza essa Corte Superior, não há obscuridade em provimento "que, de maneira minudente, esclarece o motivo pelo qual não se processa" (EDcl no AgRg no HC 280.585/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 19/12/2013) a pretensão da parte, assentando-se, assim, em fundamentos suficiente e apto à manutenção do julgado.<br>Outrossim, ao se cotejar os fundamentos aludidos com a ventilada contradição, depreende-se que tal intento não merece acolhimento, porquanto se trata de eiva "externa", relacionada à "aplicação da pena em seu patamar mínimo" (fl. 396), e não entre eventual fundamentação e a parte dispositiva do provimento monocrático ora recorrido.<br>Releva esclarecer, desse modo, que a contatada contradição externa não autoriza a oposição do presente recurso integrativo.<br>Sobre o tema, sufraga este Tribunal Superior que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração "é a interna", verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, "e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado"  .. " (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017 - g.n.).<br>No mesmo flanco, tem propalado esta Corte Superior que a "contradição que autoriza os embargos de declaração e o reconhecimento de vício na decisão é aquela interna, verificada entre a fundamentação e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso"(AgRg nos EDcl no REsp 1450693/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017 - g.n.).<br>Desta feita, insta aclarar que a pretensão do postulante, pautada em suposta omissão, obscuridade e contradição no provimento embargado, de utilizar-se dos aclaratórios - por "mero inconformismo" - com o nítido propósito de rediscussão das matérias controvertidas e/ou "prejudicadas", sob apreciação desta Corte, destinada à reversão do resultado que lhe foi desfavorável, não se coaduna com a via eleita, conforme exegese do art. 620, caput, e § 2.º, do CPP.<br>Nessa perspectiva, tem perfilhado essa Corte Superior que não há vício integrativo no provimento recorrido "quando, como no caso concreto, as alegações suscitadas foram diretamente enfrentadas "ou houve a adoção de entendimento com elas incompatível ou que as tornou prejudicadas". Inexistência de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp 1.501.855/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; g.n.).<br>Em caso análogo, esse Tribunal Superior exortou que, a "teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte. (EDcl no HC 583.023/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020).<br>Destarte, a mera insatisfação com o resultado da demanda, não se compatibiliza com a estreita via eleita integrativa. Nesse norte, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.<br>Em desfecho, releva sublinhar que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução e capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador ordinário, ex vi do art. 3º do CPP, conjugada à redação do art. 489, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 13.105/2.015.<br>A propósito, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça já advertiu que "A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"  ..  (EDcl no AgRg no AREsp 1518118/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019)<br>Na mesma direção, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1642531/SC, relator Ministro Hermna Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019.)<br>Assim, deflui-se que não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.