DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, fundamentado na alínea "a", do permissivo constitucional, em adversidade a acórdão do Tribunal de Justiça local, assim ementado (e-STJ fl. 1543/1544):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º INCISO I, II, IV DA LEI Nº. 8.137/90) - DA PARTE NÃO CONHECIDA - PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATERIA A SER ARGUIDA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO- DA PARTE CONHECIDA E DESPROVIDA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIDO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - NEGATIVA DA PRÁTICA DELITIVA POR PARTE DA RÉ NÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS - TIPO PREVISTO NO ARTIGO 1º, DA LEI 8137/90 PRESCINDE DE DOLO ESPECÍFICO, SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. EX OFFICIO - AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, POISESTAS SÃO INERENTES AO TIPO PENAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO NA PROPORÇÃO DE AUMENTO EM RELAÇÃO AO CRIME CONTINUADO PARA 1/3 (UM TERÇO) - CONSEQUENTEMENTE, REDUÇÃO DA PENA FINAL IMPOSTA.<br>Opostosembargos de declaração pelo órgão ministerial, foram rejeitados, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 1720/1721):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INCISO I, II, IV DA LEI 8.137/90). ALEGADA OMISSÃO. ACÓRDÃO CLARO E PRECISO QUANTO AOS MOTIVOS QUE LEVARAM À REDUÇÃO DA PENA BASE. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA APLICAÇÃO DAS FRAÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR FUNDAMENTOS DA DECISÃOEMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARACÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>No recurso especial, apontou a parte recorrente,violação dos arts. 381, III, 619 e 620 do CPP, ao artigo 489, §1º, IV, do CPC c/c artigo 3º do CPP, "ao deixar de enfrentar os vícios de fundamentação levantados em sede de embargos declaratórios, quando do r. acórdão complementar" (e-STJ fl. 1735). Alegou, também, violação aos arts. 59 e 71, ambos do CP, alegando,em suma, que "a d. Corte deixou de valorar negativamente as circunstâncias judiciais das consequências do crime, e, diminuiu o quantum de aumento em relação a aplicação do crime continuado, readequando, indevidamente, a dosimetria da pena"(e-STJ fl. 1735).<br>Aduziu que, "não houve qualquer esclarecimento acerca destas falhas de fundamentação elencadas nos aclaratórios, passíveis de solução pela instância a quo, eis que devidamente demonstradas. Quanto aos dados de fato, não houve o enfrentamento expresso do mérito relativo ao ponto probatório sustentado pelo Parquet - simplesmente ignorado pelos d. Julgadores - e, em relação à necessidade de se desvalorar as consequências do delito e redução do quantum de aumento em relação a aplicação do crime continuado, o Sodalício defendeu a manutenção integral da decisão colegiada originária"(e-STJ fl. 1740).<br>Alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão recorrido, não sanada nos aclaratórios "porquanto afastou a circunstância judicial das consequências do delito, por considerá-la inerente ao tipo penal, e, diminuiu o quantumrelativo ao crime continuado, sem fundamentação adequada"(e-STJ fl. 1748).<br>Aponta que "em se tratando de crime contra a ordem tributária a lesão aos cofres públicos é o resultado inerente ao tipo penal (o que por si só, de fato, não justifica o aumento da pena-base), porém, não pode passar despercebido que em alguns casos, como no presente, as consequências do crime vão além do previsto no tipo penal, e lesionam sim, com maior intensidade, o bem jurídico. Desse modo, o aspecto quantitativo da conduta deve influir na dosimetria da pena, pois aquele que sonega um pequeno valor não pode ter o mesmo tratamento de quem sonega quantias vultuosas, como é o presente caso, urna vez que o valor do prejuízo causado é unanimemente admitido pela jurisprudência pátria como elemento que autoriza o magistrado sentenciante a valorar negativamente as consequências do crime"(e-STJ fl. 1754).<br>Aduz que "como foi reconhecido pelos d. julgadores do TJPR, a recorrida cometeu dez crimes na forma continuada. Quando há sete ou mais crimes, o aumento é de 2/3, de acordo com o critério estabelecido pelo STJ. O princípio da proporcionalidade, no tema do crime continuado, é observado pelo número de crimes: à medida que aumenta, diminui a força do favor rei, eis que o benefício merecido pelo sujeito ativo se reduz. Por isso, dando-se dez crimes crimes, em homenagem ao princípio constitucional da proporcionalidade, derivado dos princípios de culpabilidade e individualização da pena, a exasperação é de 2/3"(e-STJ fl. 1757).<br>Pugnou, assim, pelo provimentodo recurso.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 1800/1803), o recurso foi admitido (e-STJ fls. 1806/1807), e oMinistério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 1822), nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. ELEVADO VALOR DO TRIBUTO SUPRIMIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE AUMENTO DE PENA EM 2/3 (DOIS TERÇOS), EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. RÉ PRATICOU O FATO CRIMINOSO DE FORMA REITERADA DURANTE 10MESES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso é cabível, tempestivo e a matéria encontra-se prequestionada.<br>Passo à análise do recurso.<br>Primeiramente, inexisteomissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>Prosseguindo,ao contrário do que sustenta a parte recorrente, não há falar em ausência de fundamentação na apuração da prática da condutas delitiva, uma vez que as instâncias de origem apreciaramas teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entenderamrelevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br>O art. 381, inciso III, do CPP dispõe que a sentença conterá a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundam a decisão.<br>No presente caso, a Corte local solveu a questão com fundamentação satisfatória, expondo, suficientemente, as razões pelas quais entendeu pela manutenção da condenação do envolvido,enfrentandoos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, no entanto, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente.<br>Assim, não se verifica, no caso concreto, qualquer ofensa ao art. 381 do CPP, porquanto a leitura do acórdão relativo à apelação defensiva permite inferir ojulgamento integral da lide, com o alcance de solução amplamentefundamentada da controvérsia, pretendendo o recorrente, na verdade, a rediscussão de matéria já apreciada, em minúcia de detalhes, nos autos.<br>Nessa linha, os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.771.698/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019; AgRg no AREsp n. 1.140.346/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 30/4/2018; AgRg no REsp n.1.575.378/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 4/10/2016; AgRg no REsp n. 1.558.583/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 17/3/2016; AgRg no REsp n. 1.217.998/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016.<br>Quanto ao mérito, pretende o parqueta valoração negativa das consequências do crime decotadas pela Corte de origem ao reformar, de officio, a pena da recorrida.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Sobre o tema o Tribunal de origem se manifestou da seguinte forma (e-STJ fl. 1551/15):<br>(..)<br>Em contrapartida,ex officiomerece reforma a dosimetria da pena. Dá análise da primeira fase da dosimetria, verifica-se que a Magistrada de primeiro grau valorou negativamente a consequências do crime sustentando, para tanto, que:<br>"observando a medida que foram absolutamente graves as consequências da sonegação de ICMS perpetrada pela acursada, sendo vultuoso o valor sonegado, ultrapassando o montante de R$ 1.414.065,81 (um milhão, quatrocentos e quatorze mil, sessenta e cincoreais eoitenta e um centavos), sendo considerada em seus desfavor"<br>Não obstante, é notório que o prejuízo ao Erário Estadual é uma justificativa que compõe o próprio tipo penal dos crimes praticados contra a ordem tributária, assim, afasto a valoração negativa das consequências do crime e reduzo a pena-base para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por conseguinte, sendo inexistente circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas especiais de diminuição ou aumento, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>(..)<br>Tal entendimento adotado pela Corte a quo não está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta. O prejuízo para os cofres públicos é elemento constitutivo do tipo penal, mas seu valor deve ser sopesado pelo juiz no momento da individualização da pena (AgRg no AREsp 687.220/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018).<br>No caso concreto,o valor sonegado alcançou o montante de R$ 1.414.065,81, sendomotivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequências do crime.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PENA-BASE, ELEVAÇÃO EM RAZÃO DO EXPRESSIVO VALOR SONEGADO. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL, IN CASU. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>- Já decidiu esta Corte que, nos crimes tributários, o montante do tributo sonegado, quando expressivo, como no caso concreto, é motivo idôneo para o aumento da pena-base (ut, AgRg no AREsp 296.421/ES, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ/PE -, Quinta Turma, DJe 08/04/2015) - Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar o quantum a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições econômicas do acusado. Incidência da Súmula n. 7 deste Tribunal (ut, AgRg no AREsp 621.989/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/3/2015) Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 552.244/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO  DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP  , SEXTA TURMA, DJe 10/11/2015)<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS II E IV, DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A CULPABILIDADE. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> ..  - Na linha da jurisprudência iterativa desta Corte, é admissível a valoração negativa das consequências de crime contra a ordem tributária quando for expressivo o valor do tributo suprimido.<br>- Na hipótese, evidenciado o constrangimento ilegal pela valoração negativa da culpabilidade, deve ser redimensionada a pena-base de forma adequada à prevenção e reprovação do delito.<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas ao paciente para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, e 15 dias-multa, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já definidos pelo acórdão impugnado (HC 468.236/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018).<br>Em um segundo momento, pretende o parquet a majoração da pena, em ração do crime continuado, na fração máxima.<br>Ora, dispõe o art. 71, do CP:<br>Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.<br>(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>Noutro giro, ao tratar da continuidade delitiva, o acórdão recorrido alterouo aumento fixado pelo juizde 1º grau da seguinte forma (e-STJ fls. 1551):<br>(..)<br>Crime continuado (artigo 71, do Código Penal)<br>De consequência, considerando que o agente praticou o fato de forma reiterada por 10 (dez) meses a pena deve ser aumentada em 1/6 (um sexto), dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.<br>(..)<br>Ao que se nota, não houve justificativa da Corte de origem pararedução da causa de aumento anteriormente fixada (2/3) para a novafração de 1/6. De acordo com a jurisprudência dominante sobre a matéria nesta Corte Superior, é cabível aplicação de fração mais rigorosa de 2/3, já que a recorrida praticou o fato criminoso reiteradamente por 10 meses,sob semelhantes condições de tempo, espaço e modo de execução.<br>A propósito, veja-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. DELITOS QUE EXCEDEM O SUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. UTILIZAÇÃO. PENA BASE. DESCABIMENTO. SÚMULA 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior construiu o entendimento de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações (REsp 1582601/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 02/05/2016).<br>2. Mostra-se despicienda a pretensão deduzida no recurso especial de separar os crimes praticados pelo recorrido em dois blocos específicos; o primeiro - de 8 (oito) crimes - dedicado a amparar a exasperação da pena-base e o outro - de 7 (sete) crimes - para configurar a continuidade delitiva e o aumento máximo previsto na norma.<br>3. Incidência da Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 4.Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1646255/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)<br>RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.AFASTAMENTO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, cuidando-se aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações e 2/3, para 7 ou mais infrações.<br>2. A Corte de origem, conquanto haja delineado e reconhecido a ocorrência de múltiplos (e incontáveis) crimes de estupro, entendeu por bem negar a realidade e, na dúvida, excluir o aumento da pena pela continuidade.<br>3. O julgador está autorizado a majorar a reprimenda na fração máxima pela continuidade delitiva nas hipóteses em que ficar inconteste que os abusos de natureza sexual faziam parte da rotina familiar, como no caso.<br>4. Na espécie, ficou incontroverso, pela moldura fática exposta, que se distanciou para muito mais de sete o número de vezes em que o recorrido molestou a vítima, porquanto o próprio Tribunal de origem salientou que o réu, durante cerca de 2 anos, sempre obrigou a vítima a manter relação sexual contra a sua vontade e se valeu "de sua ascendência moral e da condição de pai e provedor", para que a ofendida não falasse nada a ninguém.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1377150/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ e Súmula 568/STJ, dou provimento parcial ao recurso especial para reconhecer a negativação das consequências do crime e a continuidade delitiva na fração máxima, restabelecendoa pena da recorrida, nos termos da sentença.<br>Publique-se.