DECISÃO<br>LUIZ CARLOS ARAUJOalega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido peloTribunal de Justiça do Estado de São Paulono Agravo n. 9000095-45.2019.8.26.0451.<br>O paciente foi condenado a 9 meses e 10 dias de reclusão. Ele descumpriu as condições do regime aberto e o Juiz determinou sua intimação, para apresentar justificativa, mas não o encontrou no endereço informado nos autos. O Ministério Público requereu a sustação cautelar do regime aberto em 23/8/2019. Sobreveio decisão que julgou extinta a pena, pelo seu cumprimento, cassada pelo Tribunal de Justiça.<br>A defesa acoima de ilegal o julgado, sob o argumento de que foi atingido o término da execução penal sem qualquer decisão a respeito da falta grave. Requer, em liminar e no mérito, o restabelecimento da decisão do Juiz da VEC.<br>A liminar foi indeferida (fls. 38-39).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 49-52).<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos queo paciente não compareceu em cartório nenhuma vez para cumprir uma das condições impostas ao regime aberto. Determinada sua intimação para justificar o descumprimento, não foilocalizado pelo oficial de justiça no endereço constante nos autos.<br>Assim, conforme destacado no parecer do Ministério Público Federal " ..  constatando-se que o paciente sequer deu início ao cumprimento da reprimenda, não há como extinguir a execução, ainda que o regime aberto não tenha sido cautelarmente suspenso antes da data prevista para o término da pena" (fl. 51).<br>Nesse sentido:<br> .. <br>1.Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos. Precedente do STJ.<br>2. O descumprimento das condições impostas no regime aberto mostra-se incompatível com a sua finalidade ressocializadora, porquanto acarreta a frustração dos fins da execução, além de configurar, em tese, falta disciplinar de natureza grave, nos termos do inciso V do art. 50 da Lei de Execução Penal - cujo reconhecimento é apto a interromper o prazo para a aquisição de futuros benefícios, além de importar em regressão de regime -, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 380.077/PR, Rel. MinistroNefi Cordeiro, 6ª T., DJe 6/11/2017, destaquei)<br> .. <br>3.Se o Paciente não compareceu em Juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computaro respectivo período como pena efetivamente cumprida.<br>4. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício.<br>5. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 207.698/SP, Rel. MinistraLaurita Vaz, 5ª T., DJe 23/10/2012)<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,denego aordem.<br>Publique-se e intimem-se.