DECISÃO<br>ROBSON LUIZ TAMBORLIN JUNIORalega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0001794-23.2019.8.26.0509).<br>Busca o restabelecimento de seu livramento condicional, por entender desproporcional a vedação do art. 83 do CP.<br>A liminar foi indeferida (fl. 36) e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 42-44).<br>Decido.<br>O Tribunal a quo assim se pronunciou acerca do tema:<br>O agravado foi condenado a cumprir, emregime prisional inicial fechado, a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) mesesde reclusão, pela prática do delito previsto no artigo 33,caput, da Lei nº11.343/2006.Ingressou, no Juízo das Execuções, com pedidosde deferimento de concessão de livramento condicional ou progressão aoregime intermediário sendo o primeiro pleito concedido aos 05 de abrilde 2019 (fls. 45/46).Esta, a decisão impugnada. E com absolutapertinência.Com efeito, dispõe o artigo 131 da Lei deExecução Penal queo livramento condicional poderá ser concedido pelojuiz da execução,presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário (destaque não original).<br>Por sua vez, reza o artigo 83 do EstatutoRepressor:"Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicionalao condenado a pena privativa de liberdade igual ousuperior a 2 (dois) anos, desde que.." (sem destaquesno original).Como se observa, a concessão de livramentocondicional somente é cabível nos crimes cujas penas possuem média e longa duração sendo, por via reflexa,INADMISSÍVEL NOS DELITOSCUJA CONDENAÇÃO NÃO ATINGIU 02 (DOIS) ANOS sendo esteexatamente o caso dos autos.A matéria foi reiteradas vezes discutida poresta Colenda Câmara<br> .. <br>Destaco, pela pertinência, que em um dosjulgados desta Côrte sobre a questão, restou consignado que"..estarestrição apresenta-se como razoável, na medida em que, se não foipossível a concessão do sursis, não se apresenta como adequado o livramento condicional, que consiste em cumprimento da sanção corporalem liberdade" (HC nº 990.10.471293-9, Rel. Des. Nuevo Campos, j. em21/10/2010).Ante tais considerações, casso, pois, o decisumcopiado às fls. 44/45, por ausência de previsão legal para a concessão dolivramento condicional no caso vertente.3. Ante o exposto,DOU PROVIMENTO aorecurso para cassar a decisão copiada às fls. 44/45, a qual concedeu o livramento condicional ao reeducando Robson Luiz Tamborlin Junior.<br>O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte.<br>O art. 83 do CP dispõe que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que preenchido os requisitosprevistos nos incisos do referido artigo.<br>O reeducandocumpre pena privativa de liberdade de 01ano e 08 meses de reclusão, não sendo possível, portanto, aconcessão do benefício do livramento condicional, por ausência deprevisão legal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PENA INFERIOR A DOIS ANOS (ART. 83, CP). INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Conforme determina o caput do artigo 83, do Código Penal, o livramento condicional é admitido para condenados a pena superior a dois anos de reclusão (HC 120.733/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 02/03/2009).<br>2. Restando, apenas, 9 meses e 1 dia de pena a cumprir, mostra-se inviável a pretensão defensiva de concessão da liberdade condicional, nos estritos termos do art. 83 do Código Penal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 515.987/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/02/2020)<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.