DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRIGORIFICO PACIFICO EIRELIcontra decisão do Tribunal de Justiça do Amapá que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO COMERCIAL. ACERTO DE MANUTENÇÃO DE PREÇOS SEM REAJUSTE. COBRANÇA POSTERIOR DE VALORES REFERENTES AO REFERIDO REAJUSTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. ASTREINTE MANTIDA NOS TERMOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CUSTAS E HONORÁRIOS. RATEIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.<br>1) Restando comprovado nos autos que havia um acerto entre a empresa recorrida e a funcionária da empresa recorrente no sentido de manter os valores de beneficiamento na tabela antiga até novo acerto entre as partes, de rigor a aplicação da teoria da aparência, segundo a qual responde a pessoa jurídica por atos praticados por alguém em seu nome, que extrapola os poderes de representação, ou não mais o detém, com o objetivo de proteger terceiros de boa-fé.<br>2) O princípio da boa-fé contratual, com expressa previsão no art. 422 do Código Civil, dispõe que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".<br>3) Descabe a pretensão de aplicação de multa no período de 6 (seis) meses, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa.<br>4) Mera interposição de recurso para rediscutir a justiça da sentença não éapta a ensejar o reconhecimento de má-fé por parte do apelante, quando não demonstrado manifesto intuito protelatório.<br>5) Havendo sucumbência recíproca e equivalente, as custas e os honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes.<br>6)Apelo parcialmente provido. Recurso adesivo não provido.<br>Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: artigos 373, inciso I, 489, §1º, 1.013 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 422 do Código Civil.<br>Sustenta preliminarmente que o acórdão deve ser anulado porque o Tribunal de origem não se manifestou a respeito dos "argumentos apresentados no apelo e em sede de sustentação oral".<br>Quanto ao mérito, pede a reforma do acórdão por entender, em síntese, que "para a configuração da aplicação da teoria da aparência é necessário que esteja configurada a boa-fé".<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.<br>O presente recurso não comporta provimento na parte em que pode ser conhecido.<br>Quanto à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, é pacífico o entendimento desta Corte quanto à desnecessidade de que o Tribunal, ao proferir sua decisão, aprecie expressamente todas as questões suscitadas pelas partes, bastando que no acórdão constem os fundamentos utilizados para se chegar à conclusão exteriorizada e esta apresente uma solução à questão jurídica que lhe foi submetida pelas partes. Em outras palavras, cabe ao magistrado resolver a lide que lhe é posta, não estando submetido aos argumentos indicados pelo réu ou pelo autor, valendo o brocardo "da mihi factum dabo tibi ius".<br>Destarte, a violação destes dispositivos legais não se caracteriza com o fato do Tribunal não ter se manifestado sobre este ou aquele ponto, não tenha indicado expressamente o dispositivo legal em que esteja fundamentado, mas sim quando demonstrada a existência de omissão relevante à solução do caso.<br>Na espécie, o seguinte trecho das razões recursais especifica qual seria a omissão que alegadamente não teria sido sanada pelo Tribunal a quo a despeito da oposição de embargos declaratórios:<br>"No dia do julgamento, em sede de sustentação oral a recorrente ainda ressaltou a ausência de boa-fé demonstrando pelas provas juntadas pela própria recorrida, em áudio (ordem #12, do processo 0000463-67.2017.8.03.0007, arquivo 0900014850_01_rec00016) que em alto e bom som a funcionária, Sra. GLAUCIANE, diz que a recorrente praticava o preço a menor com a recorrida, SEM QUE O PROPRIETÁRIO DA EMPRESA SR. ODILON SOUBESSE DO "ESQUEMA". Vejamos:<br>Aos 8m:30s, a funcionária GLAUCIANE diz que foi a funcionária ARLETE que entregou o esquema quando saiu de férias e que (9m:10s) o Sr. Odilon não sabia do preço que ela estava fazendo para a empresa DF TAMBAQUI.<br>São vários os momentos no áudio em que o Sr. WEBER, proprietário da recorrida, difama o Sr, ODILON (proprietário da recorrente), voltando a funcionária GLAUCIANE contra ele, inclusive oferecendo indiretamente emprego a ela, quando diz que não teria qualquer problema montar um negócio e chamar a funcionária GLAUCIANE para trabalhar.<br>Aos 10m:02s do áudio podemos perceber claramente quando GLAUCIANE (funcionária da recorrente) afirma que o valor que estava praticando estava realmente baixo e que foi ARLETE que a entregou ao Sr. ODILON quando saiu de férias.<br>Aos 11m:56s, GLAUCIANE diz que tomava iniciativa sem conversar com Sr. ODILON, ou seja: SR. WEBER (PROPRIETÁRIO DA EMPRESA RECORRIDA) E GLAUCIANE SABIAM QUE O VALOR QUE ESTAVAM PRATICANDO NO NEGÓCIO NÃO ERA O VALOR REAL DE TABELA.<br>ISSO NÃO PODE SER TIDO COMO BOA-FÉ!<br>Ora, não se faz esquema de compra e venda sozinho, no mínimo duas pessoas devem estar em conluio, comprovando a má-fé da recorrida que, às escondidas pagava um valor a menor para a empresa recorrente."<br>Como se pode observar, não há a efetiva indicação de uma premissa fática ou jurídica sobre a qual o Tribunal de origem teria permanecido omisso. O que há é mera interpretação de uma prova juntada aos autos, concluindo que estes comprovariam que seu representante legal não teria ciência do acordo celebrado por suafuncionária e que o representante legal da recorrida teria ciência de que os valores especificados neste não corresponderiam aos da tabela.<br>Isto, por si só, já bastaria para afastar qualquer violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois evidencia que os embargos não foram opostos para sanar qualquer omissão, mas sim obter reconsideração do quanto decidido.<br>Nada obstante, a fundamentação apresentada na sentença e no acórdão tornam claro que a tese apontada foi apreciada.<br>O juízo de primeira instância consignou que quando um funcionário atuar "com capacidades aparentes, ou exceder o limite das faculdades recebidas, e tendo o terceiro de boa fé confiado na capacidade de representação em vista da aparência que revelava, deve-se convalescer o ato jurídico, devendo ser respeitado o convencionado, diante da proteção da boa fé contratual"(e-STJ fls. 221).<br>O Tribunal de origem, ao manter a sentença quanto ao ponto, consignou que:<br>"Pois bem. O apelante FRIGORÍFICO PACÍFICO argumenta que ao caso não se deve aplicar a teoria da aparência quanto ao acordo firmado para manutenção dos preços, vez que o referido acordo foi efetivado por funcionária sem poderes para tal.<br>Tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que restou comprovado através de depoimento das testemunhas que o representante legal da DF TAMBAQUI tratou diretamente com a funcionária da empresa FRIGORÍFICO PACÍFICO, Sra. Gleiciane, sobre a manutenção dos valores no preço antigo, até que este fosse até a empresa para negociar, tendo esta concordado.<br>O próprio representante legal da empresa FRIGORÍFICO PACÍFICO, Sr. Odilon, disse em seu depoimento: "(..) que não sabia que o autor estava comprando peixe no valor abaixo; que foi descobrir o preço depois dessa confusão quando foi a Brasília falar com Weber, representante da autora; que o autor já estava há um ano com a requerida".<br>Todos os depoimentos são unânimes em dizer que de fato havia um acerto entre a empresa DF TAMBAQUI e a funcionária da empresa FRIGORÍFICO PACÍFICO no sentido de manter os valores de beneficiamento na tabela antiga até novo acerto entre as partes, o que não ocorreu até a retirada dos produtos do frigorífico, por meio de decisão judicial.<br>Muito embora o apelante FRIGORÍFICO PACÍFICO alegue que o apelado DF TAMBAQUI tinha ciência do valor da nova tabela, eis que a carta de ciência foi enviada em 04/04/2016, o apelado não negou que teve conhecimento da nova tabela de valores, mas que diante dos novos valores acertou com a funcionária Gleiciane que só continuaria o contrato se o valor permanecesse inalterado, tendo sido esse o acerto entre eles." (e-STJ fls. 470)<br>Como se pode observar, o acórdão está fundamentado na premissa de queas circunstâncias em que o acordo fora celebrado permitiriam ao representante da recorrida acreditar que o negócio celebrado com a funcionária da recorrente seria válido, razão pela qual concluiu que seria aplicável ao caso a teoria da aparência.<br>Note-se que a comprovação de que o representante legal não tinha ciência do acordo não obsta a aplicação desta teoria, pois se o tivesse sequer seria necessária a aplicação da teoria da aparência ao caso.Do mesmo modo, o mero fato do representante legal da recorrida ter ciência da nova tabela de valores não implica no reconhecimento de que estaria agindo de má-fé. O reconhecimento destapressupunha a comprovação de que haveria conluio com a então funcionária da recorrente, algo que o Tribunal de origem claramente não considerou ter ocorrido na espécie.<br>Assim, não há que se falar em qualquer violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Quanto aos demais dispositivos do Código de Processo Civil, as razões recursais são deficientes, encontrando o conhecimento do recurso óbice na Súmula 284/STF.<br>Observe-se que a interposição de recurso especial deve demonstrar como, no caso concreto, ocorreu a violação à legislação federal. Assim, invariavelmente o recurso deverá indicar com precisão o dispositivo legal que entende ter sido inobservado e apresentar elementos particulares aocaso concreto que demonstrem como, de fato, isto teria ocorrido. Em outras palavras, a estrutura a ser adotada nas razões recursais é sempre a mesma, há uma premissa maior, um comando legal, e uma premissa menor, uma conduta que permite concluir pela inobservância deste.<br>Destarte, cabe a quem recorre, invariavelmente, apresentar estes dois elementos, de modo que a ausência tanto de premissa maior quanto de premissa menor tornarão deficiente a fundamentação recursal, pois impossibilita a verificação de como a legislação federal foi violada.<br>Na espécie, em que pese a recorrente indique os artigos 373 e 1.013 do Código de Processo Civil, literalmente apenas alega que estes dispositivos legais foram violados, não tendo discorrido nas razões de seu apelo como isto teria efetivamente ocorrido na espécie.<br>Quanto à alegada violação do artigo 422 do Código Civil, o recurso claramente encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Aplica-se este enunciado aos casos em que a análise da pretensão recursal demande o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. Destarte, a fundamentação recursal deve adotar como premissa as conclusões a que o Tribunal de origem tenha chegado com a análise das provas e fatos constantes nos autos para que o recurso possa ser conhecido.<br>Ao partir de conclusão diversa da esposada pelo Tribunal de origem para fundamentar a alegação de violação à legislação federal ou de dissídio jurisprudencial, para que se possa verificá-las, o recorrente torna imprescindível o reexame da matéria fática para que se possa averiguar a veracidade da premissa, atribuindo a este Tribunal papel que não lhe cabe.<br>Não se olvida que a discussão sobre prova tem sido admitida nos casos em que se pretenda atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos narrados no acórdão, mas para tanto é necessário que seja indicada uma qualificação jurídica que deva ser atribuída a fato ou prova específico, demonstrando-se o equívoco do Tribunal de origem ao atribuir qualificação jurídica diversa ao mesmo fato ou prova.<br>Ao afirmar que "não se trata de simples reexame de prova, mas de negativa de valoração da prova, deixando de tirar das provas as consequências jurídicas inerentes, a qual, com certeza emergiria a improcedência total da ação da recorrida e procedência da recorrente", a própria recorrente torna incontroverso que está a postular pela reapreciação do substrato fático pertinente ao caso.<br>Note-se que não se trata de atribuir qualificação jurídica distinta a uma mesma premissa fática. Ao afirmar que "a funcionária iria confessar no áudio que estava praticando preço a menor, SEM O CONHECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA FRIGORÍFICO PACÍFICO (recorrente). E evidentemente que o Sr. WEBER sabia e omitia dolosamente tal situação", resta claro que a recorrente está partindo de um substrato fático distinto daquele considerado pelo Tribunal de origem, que a toda evidência rejeitou a premissa de que o representante legal da recorrida "sabia e omitia dolosamente" o acordo celebrado com a funcionária da recorrente.<br>A divergência na espécie claramente diz respeito ao substrato fático a ser considerado, não ao substrato jurídico, cumprindo lembrar que a boa-fé é uma premissa fática, não jurídica, e depende das particularidades fáticas do caso concreto. Não há como dizer se uma pessoa agiu de boa ou má-fé sem que se aprecie todo o substrato fático-probatório pertinente ao caso. O que se aprecia no âmbito deste Tribunal Superior são as consequências jurídicas do reconhecimento da boa ou má-fé no caso concreto.<br>Assim, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para que se pudesse concluir que a recorrida teria agido com má-fé, sendo inafastável à espécie a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.<br>Assim, com base em tais premissas e considerando que o Tribunal de origem fixou a verba honorária em 12% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fls. 476), em benefício do patrono da parte recorrida, a majoração dos honorários devidos pela parte ora recorrente para 14% sobre o valor atualizado da condenação é medida adequada ao caso, observada a eventual anterior concessão da gratuidade judiciária.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com majoração de honorários.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO A JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA ALEGAÇÃO DE QUE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS TERIAM SIDO VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. TESE RECURSAL QUE PARTE DE PREMISSA FÁTICA REJEITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA PARTE CONHECIDA.