EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ESTELIONATO. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO INTEGRANTE DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DOS OUTROS DELITOS, DE ESPÉCIE DIVERSA (RECEPTAÇÃO E ESTELIONATO). PRECEDENTES DO STJ. RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA FIXADA NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual aplicou a continuidade delitiva para os crimes de receptação e de corrupção de menores praticados pelo agravante Dhiego, afastando o concurso formal, bem como não considerou o concurso formal entre os crimes de receptação, tentativa de estelionato e corrupção de menores cometidos pela agravante Nayara, aplicando-se a continuidade delitiva entre todos estes delitos.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, cometidos em concurso formal, exatamente como se verifica na espécie, em que o delito de corrupção de menores - de espécie diversa - não integra a continuidade delitiva relativa aos outros delitos - de receptação e de estelionato.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 567-573 que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, a fim de restabelecer a sentença que condenou o agravante Dhiego Mendes de Jesus pelos crimes de receptação (em continuidade delitiva) e corrupção de menores, em concurso formal, à pena de 2 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime aberto, e 22 dias-multa; e a agravante Nayara Yokiti de Jesus pelos crimes de receptação (em continuidade delitiva) e tentativa de estelionato, em concurso material, e, também, pelo crime de corrupção de menores, aplicando o concurso formal, à pena de 3 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão, em regime aberto, e 32 dias-multa.<br>Os agravantes sustentam que "o recurso ministerial interposto não merece prosperar, pois este não satisfaz os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade, estando, em verdade, manifestamente contrário ao entendimento do Enunciado nº 7 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça".<br>Argumentam ainda que "o presente recurso pretende a reanálise das provas produzidas, pois, inconformado com o reconhecimento da continuidade delitiva pelo Tribunal de origem, busca o Ministério Público discutir, ainda outra vez, a valoração dada às provas, a fim de ter a sua pretensão acusatória atendida nos termos da denúncia, o que, todavia, desafia o Enunciado nº 7 da Súmula dessa Colenda Corte".<br>Sustentam, por fim, que "o Tribunal goiano, de maneira acertada, verificou que a aplicação conjunta da continuidade delitiva e do concurso formal, incorreria em dupla majoração". Portanto, fez incidir a lei federal à hipótese dos autos, na exata medida de sua aplicabilidade".<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatado, os agravantes pretendem que o recurso especial do Ministério Público não seja conhecido, porque demanda reexame da matéria fático-probatória, o que encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula do STJ.<br>A decisão agravada assim dispôs (fls. 567-573):<br>Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7/STJ.<br>Nas razões recursais, aponta o Ministério Públicoviolação dos arts. 70 e 71 do Código Penal, alegando a inaplicabilidade simultânea de duas regras distintas de concurso de crimes, porquanto a Corte de origem aplicou, in casu, um critério único de aumento de pena, referente à regra da continuidade delitiva, no importe de 2/3, com base na ocorrência de 12delitos no caso do agravado Dhiego (11 de receptação e1 de corrupção de menores) e 13 delitos no caso da agravada Nayara (11 de receptação e 1 de tentativa de estelionato e 1 de corrupção de menores). Entretanto, tratando-se de crimes de natureza diversas (receptação, estelionato e corrupção de menores), sustenta que uma espécie não pode integrar a continuidade delitiva dos outros (fl. 448).<br>Requer o provimento do recurso para que, reformando-se o acórdão recorrido, seja redimensionado o quantum da reprimenda imposta aos recorridos, aplicando-se, a continuidade delitiva entre os crimes de receptação e o concurso formal entre os crimes de receptação, tentativa de estelionato e corrupção de menores(fl. 448).<br>Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para prover o recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo nos seguintes termos (fls. 410-411 e419-427):<br>Recurso adequado e tempestivamente interposto. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.<br>Cuida-se de apelação interposta por DHIEGO MENDES DE JESUS e NAYARA YOKITI DE JESUS, contra sentença que condenou o primeiro pelos crimes de receptação (em continuidade delitiva) e corrupção de menores, em concurso formal, aplicando-lhe uma pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa; e a segunda pelos crimes de receptação (em continuidade delitiva) e tentativa de estelionato, em concurso material e, também, pelo crime de corrupção de menores, aplicando o concurso formal, fixando-lhe uma pena de 03 (três) anos) 01(um)mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime aberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa.<br> .. .<br>Passo à análise da pena imposta aos recorrentes, tendo em vista a necessidade de reforma do julgado.<br>Nesse ponto, friso que ocorreu uma atecnia, posto que, ainda que os réus tenham sido condenados pelo crime de corrupção de menores, não foi realizado o processo dosimétrico em relação a tal delito. Todavia, não havendo recurso ministerial, não há como ser sanada tal falha, sob pena de reformatio in pejus.<br>Pois bem. O apelante Dhiego Mendes de Jesus, conforme exaustivamente delineado, foi condenado pelos crimes de receptação em continuidade delitiva e corrupção de menores.<br>Após analisar as circunstâncias judiciais disciplinadas no artigo 59 do Código Penal, a douta Magistrada processante, considerou desfavoráveis as referentes a conduta social (utilização do filho para a prática do delito) e consequências do crime ( a ví t ima passou por danos psicológicos, abalo moral e prejuízos financeiros), fixando a pena-base pelo crime de receptação, em 01 um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, diminuiu a sanção em 03 (três) meses, ficando provisoriamente estabelecida em OI (um) ano, OI (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Em considerando que foram sentenciante aumentou a decorrência da continuidade delitiva, II (onze) mercadorias receptadas, a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), chegando a um quantum de OI um) ano, IO (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Por fim, "Pela causa do aumento de pena da corrupção de menor com o concurso formal (art. 244- B, do ECA, somente em meses e 07 na forma do art. 70 do CP), exaspero a pena 1/6 da repr imenda, totalizando 02 anos, 02 dias. a qual torno definitiva.<br>A meu ver, não houve equívoco no suporte jurídico para a valoração negativa das vetoriais relativas a conduta social e consequências do crime, mostrando-se acertada a pena- base estabelecida em OI um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Do mesmo modo, correta a redução da pena (-3 meses), diante da circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tornando-a provisória em OI um) ano, OI (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Em seguida, pela continuidade delitiva entre os crimes de receptação, a sanção sofreu um aumento no percentual de 2/3 (dois terços). Aqui faz-se necessária uma correção, conforme muito bem pontuado pelo Órgão Ministerial de Cúpula. Isso porque, a doutrina pátria tem adotado como critério para definir a fração de aumento, o número de crimes praticados.<br>In casu, a ilustre Magistrada considerou o número de mercadorias receptadas (11), e não o número de vítimas, quais sejam, as empresas "Centauro", "Adidas do Brasil Ltda", "Netshoes" e "Casas Bahia", que delimitam a quantidade de crimes de receptação praticados (04).<br>Por outro lado, quanto à aplicação da continuidade delitiva e concurso formal, vejo que foi fixada dupla majoração. Sabe-se que nesse tocante há vedação jurisprudencial, por configurar bis in idem, dessa forma deve-se afastar o concurso formal e manter tão somente a continuidade delitiva.<br>Diante desse contexto, necessário realizar o decote referente ao concurso formal, e redimensionar a pena para aplicar-se o aumento tão somente com relação à continuidade delitiva entre os crimes de receptação (04) e corrupção de menores (01).<br>Cumpre ressaltar que a doutrina pátria tem adotado como critério do número de crimes praticados para definir a fração a ser aplicada pela continuidade delitiva prevista no caput do artigo 71 do Código Penal, estabelecendo a seguinte correlação: um sexto para duas infrações; um quinto para três; um quarto para quatro; um terço para cinco; de metade para seis; dois terços para sete ou mais ilícitos.<br>Por conseguinte, tratando-se o caso de cinco delitos, aplico a fração de 1/3 à sanção aplicada ao crime de receptação, qual seja, OI um) ano, OI (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, o que perfaz uma sanção definitiva de OI um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. para Dhiego Mendes de Jesus.<br>Em obediência princípio da ao proporcionalidade, a redução da pena de multa é medida que se impõe, já que estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Nestes terrnos fica a sanção pecuniária estabelecida em 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato.<br>Já a apelante Nayara Yokiti de Jesus foi condenada pelos crimes de receptação em continuidade delitiva, corrupção de menores e tentativa de estelionato.<br>Após analisar as circunstâncias judiciais disciplinadas no artigo 59 do Código Penal, a douta Magistrada processante, considerou de forma fundamentada, desfavoráveis as referentes a conduta social (utilização do filho para a prática do delito) e consequências do crime (a vítima passou por danos psicológicos, abalo moral e prej uízos financeiros), fixando a pena-base pelo crime de receptação, em OI um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Novamente pertinente a observação do digno Procurador de Justiça, postando-se pela diminuição da pena-base fixada para Nayara, já que negativadas as mesmas circunstâncias judiciais do corréu Dhiego, e com fundamentos idênticos.<br>Sendo assim, reduzo a pena basilar da apelante para 01 um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, mantenho a redução da sanção em 03 (três) meses, ficando provisoriamente estabelecida em OI um) ano, OI (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Em decorrência da continuidade delitiva, considerando que foram II (onze) mercadorias receptadas, a sentenciante aumentou a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), o que será corrigido no momento oportuno, para se considerar 04 (quatro) crimes de receptação, motivos já explanados. pelos mesmos.<br>Por fim, "Pela causa do aumento de pena da corrupção de menor com o concurso formal (art. 244- B, do ECA, na forma do art. 70 do CP), exaspero a pena somente em 1/6 da reprimenda, totalizando 02 anos 02 meses e 07 dias, a qual torno definitiva."<br>De forma idêntica, houve a cumulação da continuidade delitiva e concurso formal, configurando bis in idem pela dupla majoração, sendo necessário o decote do concurso formal.<br>Quanto ao crime de estelionato, após analisar as circunstâncias judiciais disciplinadas no artigo 59 do Código Penal, a douta Magistrada processante, considerou desfavoráveis as referentes a conduta social (utili zação do filho para a prática do delito) e consequências do crime (a vítima passou por danos psicológicos, abalo moral e prejuízos financeiros), fixando a pena-base em OI um) ano e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, diminuiu a sanção em 03 (três) meses, ficando provisoriamente estabelecida em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.<br>Considerando o caminho do crime percorrido pelo agente, tenho que a escolha, pela Sentenciante, da fração redutora mínima (1/3) mostra-se acertada e proporcional, haja vista que o delito quase se aproximou da consumação, só não sendo alcançado o objetivo final por circunstância alheia à sua vontade, perfazendo um total de 10 (dez) meses de reclusão.<br>Novamente, houve a aplicação do concurso formal entre os crimes de corrupção de menores e a tentativa de estelionato.<br>Considerando que os delitos praticados por Nayara, repriso, receptação em continuidade delitiva, corrupção de menores e tentativa de estelionato, apesar de não se tratarem de crime da mesma espécie, se deram em condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, e, principalmente, visando o mesmo fim, - se beneficiar financeiramente utilizando um cartão de crédito pertencente a uma terceira pessoa -, com mais razão se percebe a existência da continuidade delitiva, e por consequência deve ser realizado o decote dos concursos formal e material.<br>Sendo assim, redimensiono a pena para aplicar-se o aumento tão somente com relação à continuidade delitiva entre os crimes de receptação (04), corrupção de menores (OI) e tentativa de estelionato (01 Por conseguinte, tratando-se o caso de seis delitos, aplico a fração de 1/2 à sanção mais grave, qual seja, 01 um) ano, OI (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, o que perfaz uma sanção definitiva de 01 (um) ano. 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão. para Nayara Yokiti de Jesus.<br>Em obediência ao princípio da proporcionalidade, a reduzo da pena de multa para 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato.<br>Mantenho o regime aberto para o início de cumprimento da reprimenda, para os dois apelantes, pois estabelecido em com o artigo 33, S 20, alínea "d, do Código Penal.<br>Por fim, tenho que não merece acatamento o pleito de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que os recorrentes não preencheram os requisitos exigidos pelo artigo 44, inciso III, do Código Penal, já que a conduta social e as circunstâncias do crime não indicam que essa alteração seja suficiente ao fim pretendido.<br>Diante do exposto, acolho em parte o parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, para PROVER PARCIALMENTE O APELO, a fim de redimensionar as penas privativas de liberdade dos réus, fixando em OI um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. e 12 (doze) dias-multa, para Dhiego Mendes de Jesus e 01(um) ano. 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão,e 22 (vinte e dois) dias -multa, para Nayara Yokiti de Jesus, mantendo a sentença quanto ao mais.<br>É como voto. mantendo<br> .. .<br>Conforme se observa dos autos, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenarDHIEGO MENDES DE JESUS e NAYARA YOKITI DE JESUSo primeiro pelos crimes de receptação (em continuidade delitiva) e corrupção de menores, em concurso formal, aplicando-lhe uma pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa; e a segunda pelos crimes de receptação (em continuidade delitiva) e tentativa de estelionato, em concurso material e, também, pelo crime de corrupção de menores, aplicando o concurso formal, fixando-lhe uma pena de 03 (três) anos) 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime aberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa.<br>Já o Tribunal de pisoaplicou a continuidade delitiva ente os crimes de receptação e o de corrupção de menores praticados pelo agravadoDhiego, afastando o concurso formal, bem como não considerouo concurso formal entre os crimes de receptação, tentativa de estelionato e corrupção de menores cometidos pela agravada Nayara, aplicando-se a continuidade delitiva entre todos estes delitos.<br>É bem verdade que, nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, cometidos em concurso formal, exatamente como se verifica, na espécie, em que o delito de corrupção de menores - de espécie diversa - não integra a continuidade delitiva relativa aos outros delitos - de receptação e corrupção de menores.<br>A propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERSOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO INTEGRANTE DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DO OUTRO DELITO, DE ESPÉCIE DIVERSA (ROUBO MAJORADO). PRECEDENTES DO STJ. RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA FIXADA NA SENTENÇA.<br>Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1380056/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP). CONCURSO FORMAL (ART. 71 DO CP) COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO INTEGRANTE DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DOS DEMAIS DELITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 ANO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, tal como ocorre com o delito de corrupção de menores - de espécie diversa -, o qual não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito - de roubo majorado. (HC 165.224/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015)<br>2. Esta Corte tem entendido que fixada a pena corporal em patamar superior a 1 ano, compete ao julgador a escolha do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. Precedentes.<br>Dessa forma, observada a discricionariedade do julgador e o respeito aos parâmetros legais, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 396.946/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO (CPP, ART. 79). DESMEMBRAMENTO DOS FEITOS. FACULDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO (CPP, ART. 80). APLICABILIDADE AINDA QUE EM CRIME DE QUADRILHA. PRECEDENTES DO STF. PREJUÍZO EM RAZÃO DO INTERESSE NA PROVA PRODUZIDA PELOS DEMAIS ACUSADOS. RESPOSTA APRESENTADA PELO TRIBUNAL. MATÉRIA, CONTUDO, NÃO IMPUGNADA NO APELO NOBRE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA.  ..  CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. DELITO DO ART. 96, I, DA LEI N.º 8.666/93 QUE NÃO INTEGROU O NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DOS CRIMES DO ART. 90 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SITUAÇÃO DIFERENCIADA. INAPLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. POSSIBILIDADE DA CONCOMITÂNCIA DOS DOIS AUMENTOS DE PENA.<br>1. A longeva jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal indica que, configurado o concurso formal entre dois dos crimes integrantes do nexo de continuidade delitiva, apenas um aumento de pena - o do crime continuado - deve prevalecer.<br>2. Na espécie, a ficção do crime continuado se observou entre os delitos de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90), cometido por nove vezes, enquanto que o concurso ideal se verificou em uma destas condutas, com o cometimento, também, do crime de fraudar a licitação, elevando arbitrariamente os preços (art. 96, I), de modo que, não é, absolutamente, a situação em que a jurisprudência do STF e do STJ rejeitam a concomitância das duas figuras, pois o crime que permitiu a caracterização do concurso formal não integrou o nexo de continuidade.<br> .. <br>RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS (REsp 1315619/RJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, restabelecendo a sentença de primeira instância, condenar o agravado DHIEGO MENDES DE JESUSpelos crimes de receptação (em continuidade delitiva) e corrupção de menores, em concurso formal, à pena de 2 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime aberto, e 22 dias-multa; e a agravada NAYARA YOKITI DE JESUS pelos crimes de receptação (em continuidade delitiva) e tentativa de estelionato, em concurso material, e, também, pelo crime de corrupção de menores, aplicando o concurso formal, à pena de 3 anos, 1 mês e 27 dias de reclusão, em regime aberto, e 32 dias-multa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque não houve reexame fático-probatório, mas apenas análise sobre teses jurídicas, haja vista que o Tribunal estadual aplicou a continuidade delitiva para os crimes de receptação e de corrupção de menores praticados pelo agravante Dhiego, afastando o concurso formal, bem como não considerou o concurso formal entre os crimes de receptação, tentativa de estelionato e corrupção de menores cometidos pela agravante Nayara, aplicando-se a continuidade delitiva entre todos estes delitos.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, o relativo ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, cometidos em concurso formal, exatamente como se verifica na espécie, em que o delito de corrupção de menores - de espécie diversa - não integra a continuidade delitiva relativa aos outros delitos - de receptação e de estelionato. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERSOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS PELA CONTINUIDADE DELITIVA E PELO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO INTEGRANTE DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DO OUTRO DELITO, DE ESPÉCIE DIVERSA (ROUBO MAJORADO). PRECEDENTES DO STJ. RESTABELECIMENTO DA DOSIMETRIA FIXADA NA SENTENÇA.<br>Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1380056/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP). CONCURSO FORMAL (ART. 71 DO CP) COM O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES NÃO INTEGRANTE DO NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DOS DEMAIS DELITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 1 ANO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em sintonia com a do STF, havendo concurso formal entre dois delitos cometidos em continuidade delitiva, somente incidirá um aumento de pena, qual seja, a relativa ao crime continuado. Todavia, tal regra não tem aplicabilidade nas hipóteses em que um dos crimes não faça parte do nexo da continuidade delitiva do outro delito, embora cometidos em concurso formal, tal como ocorre com o delito de corrupção de menores - de espécie diversa -, o qual não integra a continuidade delitiva relativa ao outro delito - de roubo majorado. (HC 165.224/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 15/9/2015)<br>2. Esta Corte tem entendido que fixada a pena corporal em patamar superior a 1 ano, compete ao julgador a escolha do modo de aplicação da benesse legal prevista no art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal. Precedentes.<br>Dessa forma, observada a discricionariedade do julgador e o respeito aos parâmetros legais, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 396.946/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES LICITATÓRIOS NA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. CONEXÃO (CPP, ART. 79). DESMEMBRAMENTO DOS FEITOS. FACULDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO (CPP, ART. 80). APLICABILIDADE AINDA QUE EM CRIME DE QUADRILHA. PRECEDENTES DO STF. PREJUÍZO EM RAZÃO DO INTERESSE NA PROVA PRODUZIDA PELOS DEMAIS ACUSADOS. RESPOSTA APRESENTADA PELO TRIBUNAL. MATÉRIA, CONTUDO, NÃO IMPUGNADA NO APELO NOBRE. QUESTÃO NÃO CONHECIDA.  ..  CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. DELITO DO ART. 96, I, DA LEI N.º 8.666/93 QUE NÃO INTEGROU O NEXO DE CONTINUIDADE DELITIVA DOS CRIMES DO ART. 90 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SITUAÇÃO DIFERENCIADA. INAPLICABILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. POSSIBILIDADE DA CONCOMITÂNCIA DOS DOIS AUMENTOS DE PENA.<br>1. A longeva jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal indica que, configurado o concurso formal entre dois dos crimes integrantes do nexo de continuidade delitiva, apenas um aumento de pena - o do crime continuado - deve prevalecer.<br>2. Na espécie, a ficção do crime continuado se observou entre os delitos de frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório (art. 90), cometido por nove vezes, enquanto que o concurso ideal se verificou em uma destas condutas, com o cometimento, também, do crime de fraudar a licitação, elevando arbitrariamente os preços (art. 96, I), de modo que, não é, absolutamente, a situação em que a jurisprudência do STF e do STJ rejeitam a concomitância das duas figuras, pois o crime que permitiu a caracterização do concurso formal não integrou o nexo de continuidade.<br> .. <br>RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA REDIMENSIONAR AS PENAS (REsp 1315619/RJ, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 30/08/2013).<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.