EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO(Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que denegou o habeas corpus.<br>Afirma a defesa, em síntese, que, em face do princípio ne reformatio in pejus, não se pode agregar fundamento, em apelação, para manter a fixação de regime inicial mais gravoso ao réu.<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos:<br>De início, assevero que, conforme jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem pode, mantendo a pena e o regime inicial aplicados ao réu, lastrear-se em fundamentos diversos dos adotados em primeira instância, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem configurar ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, desde que observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante, bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na exordial acusatória (AgRg nos EDcl no HC 567.167/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020).<br>Nesse contexto, conforme aponta o acórdão proferido em sede de revisão criminal, a determinação do regime fechado para o início do cumprimento da pena do paciente foi motivada, em sede de apelação, também na regra do § 3º do art. 33 do Código Penal, pelo fato de o condenado possuir circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), sendo, pois, não relevante a fundamentação exposta na sentença, a qual restou substituída.<br>Com efeito, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena fixada entre 4 e 8 anos, se Tribunal de origem mantém a pena-base acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa da culpabilidade do recorrente. Nesse entendimento: AgRg no AREsp 1694663/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Observa-se que o habeas corpus foi denegado ao entendimento de que, pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o Tribunal, em apelo exclusivo da defesa, manter o regime inicial de cumprimento da pena, lastreando-se em fundamentos diversos dos adotados na sentença.<br>Salientou ainda, com base na jurisprudência desta Corte, de que havendo fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa da culpabilidade do recorrente, não há constrangimento ilegal para a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento de pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão.<br>O regimental, contudo, deixou de enfrentar o fundamento quanto à consonância da conclusão da Corte de origem com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia do habeas corpus, não comportando conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 6,40 G DE COCAÍNA E 10,25 G DE CRACK. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO JUSTIFICA A UTILIZAÇÃO DE PATAMAR MÉDIO DE REDUÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DESPROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUE CONFIGURA FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido (Súmula 182/STJ).<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC 543.574/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 04/06/2020)<br>Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo regimental.