EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 9º, INCISO II, ALÍNEAS "C" E "E" DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INÉPCIA DA INICIAL. VERIFICAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, Da forma como estabelecida a denúncia, na hipótese, tem-se abstração e generalidade altamente deletéria para o exercício da ampla defesa e do contraditório, haja vista que a inobservância por parte do órgão acusador da descrição mínima da conduta imputada às acusadas, bem como do fato ocorrido, em última análise implica a incumbência das denunciadas em demonstrar a não participação no ilícito penal, como já assentou a Corte (APn 459/AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 17/12/2010).<br>2. No caso, o órgão acusatório não demonstra a existência de associação estável e permanente entre o recorrido e os demais integrantes da organização criminosa, mencionando apenas que se tratam de terceiros não identificados. Ao que se tem dos autos, é possível identificar a referência da atuação do recorrido em empreitada criminosa específica (monopólio de venda de botijões de gás), sem que haja, contudo, descrição a respeito do ânimo associativo, tampouco da continuidade e estabilidade da associação com o objetivo de prosseguir na prática criminosa.<br>3. Agravo interno improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia.<br>Em suas razões, destaca que, Na espécie, ao contrário do alegado, a conduta atribuída a KHALED HABLE se ajusta às figuras típicas previstas no art. 288, parágrafo único, do Código Penal n/f do art. 9º, II, "c" e "e", do Código Penal Militar, sendo os indícios de autoria suficientes ao oferecimento da denúncia, que contém a narrativa dos fatos e descreve a conduta tida como penalmente ilícita (fl. 230).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para o fim de que seja determinado o prosseguimento da ação penal movida em face do agravado.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial, nos seguintes termos (fls. 223-226):<br>Como se vê, a inicial acusatória refere que, Desde data que não se pode precisar, ao menos a partir de setembro de 2018 e até 27 de junho de 2019, na Ilha do Governador - RJ, o denunciado 3º SGT HABLE, juntamente com terceiros não identificados, sendo certo que não são policiais militares, em comunhão de ações e desígnios, livre e consciente, associaram-se, entre si para o fim de cometer crimes,  .. , sendo certo que a associação criminosa agia armada.<br>Descreve, ainda, que o denunciado, na condição de sócio e administrador "de facto" da AGIP Comércio de Gás LTDA EPP (CNPJ nº 27.919.349/0001-88), após acordo com o chefe do tráfico de drogas da região, passou a exercer o monopólio de venda de botijões de gás na Ilha do Governador, comercializando o item básico de consumo a R$ 75,00 (setenta e cinco reais), com ágio anormal e impedindo a livre iniciativa e concorrência no fornecimento de gás de cozinha, exigindo que os demais vendedores de "GLP" tão somente revendessem os botijões por ele disponibilizados.<br>Percebe-se, no entanto, que o órgão acusatório não demonstra a existência de associação estável e permanente entre o recorrido e os demais integrantes da organização criminosa, mencionando apenas que se tratam de terceiros não identificados. Ao que se tem dos autos, é possível identificar a referência da atuação do recorrido em empreitada criminosa específica (monopólio de venda de botijões de gás), sem que haja, contudo, descrição a respeito do ânimo associativo, tampouco da continuidade e estabilidade da associação com o objetivo de prosseguir na prática criminosa.<br>Assim, evidenciada a inépcia da denúncia, deve ser mantido o trancamento da ação penal no tocante ao delito do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, n/f do art. 9º, II, "c" e "e", do Código Penal Militar. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FRAUDE A PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS DO TIPO. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA INEPTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficarem demonstrados - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. Precedentes.<br>3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual, deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.<br>4. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.<br>5. No caso em exame, quanto ao crime descrito no art. 311-A, III, do Código Penal, a denúncia exibe a tipificação legal da conduta praticada, traz a qualificação da paciente e expõe os atos supostamente criminosos, com as suas circunstâncias. Nesse contexto, verifica-se que, além de a paciente ter sido devidamente qualificada, juntamente com outros denunciados, no início da denúncia, a acusação, ao relatar os fatos supostamente criminosos, faz referência a "todas as provas dos denunciados" - mencionando, inclusive, declaração de expert no sentido de que "os trinta e seis candidatos receberam orientações prévias acerca da metodologia a ser utilizada para codificação".<br>6. Deve ser reconhecida a inépcia no tocante ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal. Isso porque, para caracterização do crime de quadrilha e bando, exige-se a demonstração do elemento subjetivo específico do tipo, do intuito de "cometer crimes". Ademais, faz-se necessário comprovar o caráter de durabilidade e estabilidade da associação, o que a distingue do concurso de pessoas.<br>7. No caso aqui analisado, a peça acusatória não descreve vínculo durável entre a paciente e os demais denunciados para o cometimento de "crimes". Pelo contrário, a acusação, ao descrever a suposta prática do crime de associação criminosa, afirmou estar "comprovado que os denunciados, todos residentes em Goiânia ou em cidades próximas, frequentaram os mesmos cursos preparatórios e lá se associaram com o fim específico de cometerem crimes". Todavia, encontra-se comprovado nos autos que a paciente reside na cidade de Torrinha/SP, localizada a mais de 750km de Goiânia/GO.<br>8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0015053-44.2014.8.13.0470, apenas em relação à paciente e somente no tocante ao crime de quadrilha, sem prejuízo de eventual oferecimento de nova inicial acusatória em razão desse mesmo delito, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>(HC 426.706/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II; E ART. 329, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 244-B DA LEI 8.069/1990. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA.<br>1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese.<br>2. Quanto à ausência de justa causa, concluiu o Tribunal de origem que a inicial acusatória pautou-se em elementos probatórios mínimos, "sobretudo diante das declarações prestadas pelo policial militar Carlos Eduardo Rocha na 14ª Delegacia de Polícia, onde não teve dúvidas em afirmar que a vítima apontou o corréu Fabrício de Oliveira Bueno como a pessoa que lhe arrancara o cordão do pescoço, mediante violência, enquanto o próprio paciente e os demais corréus lhe davam cobertura".<br>3. Ademais, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 1º/9/2016).<br>4. A inépcia da denúncia, por sua vez, caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa.<br>5. Da leitura da peça acusatória, diviso que o mínimo necessário ao exercício do direito de defesa não foi pormenorizado pelo órgão de acusação, porquanto ele não indicou, ainda que de forma sucinta, qual a relação entre o recorrente e a dinâmica pela qual se perpetraram os delitos. Limitou-se a incoativa a elencar os cinco coautores e a dizer o papel de cada coautor na empreitada criminosa, olvidando-se, contudo, de descrever, minimamente, em que consistiria a contribuição do recorrente na dinâmica delitiva. Ao revés, não houve nem sequer a menção a seu nome no bojo da incoativa, constando apenas sua qualificação. Não há, portanto, nenhuma narrativa que demonstre a participação do recorrente nos crimes em comento, tampouco foi evidenciado o nexo causal, razão pela qual a pecha de inepta deve ser atribuída à denúncia, por impossibilitar a compreensão da acusação e o correspectivo exercício da ampla defesa, ante a ausência de clareza, de completude e de precisão da inicial acusatória em relação ao recorrente.<br>6. "Muito embora, assim, não seja necessária a descrição pormenorizada da conduta de cada envolvido, nos crimes praticados mediante violência, como, por exemplo, no homicídio e no roubo, não se pode conceber, pelo evidente constrangimento que acarreta, que o órgão acusatório deixe de indicar a conduta de cada um dos agentes, ou seja, apontar o comportamento dos acusados, a fim de que seja possível conhecer o fundamento fático da imputação, de sorte a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa" (HC 186.080/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES, Desembargador convocado do TJPR, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/7/2013).<br>7. Recurso parcialmente provido.<br>(RHC 96.931/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)<br>Vale ressaltar que as exigências contidas no art. 41 do CPP foram estabelecidas para garantia e efetividade ao princípio da ampla defesa, pois imperioso que a peça acusatória contenha de forma especificada a imputação, ou seja, a exposição com rigor de detalhes dos fatos criminosos que tenham sido praticados, de forma a permitir ao acusado condições de formular sua defesa no limite da acusação penal que lhe é imposta.<br>Da forma como estabelecida a denúncia, na hipótese, tem-se abstração e generalidade altamente deletéria para o exercício da ampla defesa e do contraditório, haja vista que a inobservância por parte do órgão acusador da descrição mínima da conduta imputada às acusadas, bem como do fato ocorrido, em última análise implica a incumbência das denunciadas em demonstrar a não participação no ilícito penal, como já assentou a Corte (APn 459/AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 17/12/2010).<br>Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, tem incidência o óbice contido na Súmula 83/STJ - também empregado em recursos interpostos com fulcro na alínea a do permissivo constitucional -, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>No caso, o órgão acusatório não demonstra a existência de associação estável e permanente entre o recorrido e os demais integrantes da organização criminosa, mencionando apenas que se tratam de terceiros não identificados. Ao que se tem dos autos, é possível identificar a referência da atuação do recorrido em empreitada criminosa específica (monopólio de venda de botijões de gás), sem que haja, contudo, descrição a respeito do ânimo associativo, tampouco da continuidade e estabilidade da associação com o objetivo de prosseguir na prática criminosa.<br>Dessarte, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, Da forma como estabelecida a denúncia, na hipótese, tem-se abstração e generalidade altamente deletéria para o exercício da ampla defesa e do contraditório, haja vista que a inobservância por parte do órgão acusador da descrição mínima da conduta imputada às acusadas, bem como do fato ocorrido, em última análise implica a incumbência das denunciadas em demonstrar a não participação no ilícito penal, como já assentou a Corte (APn 459/AC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 17/12/2010).<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.