DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Daniel Gomes Oliveira, com amparo nas alíneas ae c do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdãoassim ementado (e-STJ, fl. 218):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SAQUES INDEVIDOS NO PASEP DO AUTOR - SENTENÇA RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA - DECISÃO MANTIDA - APELO DESPROVIDO. As instituições bancárias, nos termos das leis complementares de regência, são meras arrecadadoras do PIS e do PASEP, não sendo responsáveis por responder demandas que digam respeito à suposta incorreção quanto à atualização das cotas destes programas<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte insurgente aduz, nas razões do especial, contrariedade aos arts. 5º da LC 8/1970. Sustenta, em suma, que "o v. acordão contrariou ao disposto no Art. 5º da LC 08/1970 ao ditar que o Banco do Brasil S/A não seria parte passiva para figurar no polo passivo desta ação que visa a indenização pela não correção e remuneração de sua Conta PASEP de acordo com o que determinou a União pelos índices constantes da planilha anexas pelo Recorrente"(e-STJ, fl. 233).<br>Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 242-244.<br>Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 246-249), foram os autos remetidos a esta Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>A controvérsia gira em torno da legitimidade doBanco do Brasil S.A em ação indenizatória sobre aexistência de saques indevidos em conta do Pasep do autor no período em que teve conta ativa.<br>Sobre o tema, esta Corte de Justiça possui oentendimento de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.<br>Ocorre que, nas ações que versam sobre responsabilidade envolvendo eventual má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que também define a competência da Justiça comum estadual.<br>Nesse sentido, vale conferir recentes julgados:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.<br>1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.<br>2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. EVENTUAL INCORREÇÃO NO VALOR CREDITADO NA CONTA INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA N.42/STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária, além de ter sido objeto de desfalques em razão de saques indevidos.<br>II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do réu, sob entendimento de ser mero mantenedor das contas do PASEP.<br>III - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da alegação de saques indevidos e da ausência de atualização monetária da conta bancária.<br>IV - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. Nesse sentido são as recentes decisões no REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Min.FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.)<br>Portanto, a decisão impugnada encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, c/c o art. 255, § 4º,III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.