DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por César Augusto Seleme Kehrig, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 4.812-4.813):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS. DESVIO DE VERBAS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAL.<br>A alegação de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, é infundada, porque: (1) o reconhecimento da parcial procedência da demanda está alicerçado em provas produzidas em mais de 3.500 páginas, com expressa referência a vários trechos do laudo pericial e depoimentos; (2) a teor do disposto no art. 130 do CPC/73, incumbe ao juiz - destinatário final da prova - decidir sobre a (des)necessidade de sua produção; (3) na perícia judicial, os quesitos formulados pelas partes foram respondidos de modo satisfatório, e os depoimentos prestados extrajudicialmente, conquanto não ratificados em juízo, serviram de elemento de convicção somente quando confirmados por outras provas existentes nos autos, e (4) o juízo a quo examinou exaustivamente o acervo probatório e cada pedido constante da inicial, refutando, inclusive, as alegações de superfaturamento, uso indevido de carro e piscina da instituição, maus tratos, abandono pedagógico, entre outras acusações, por ausência de provas.<br>A inobservância do rito próprio das ações civis públicas de improbidade administrativa não invalida a sentença, seja porque as partes não se insurgiram, oportunamente, contra o procedimento adotado pelo juízo (que admitiu a ação civil pública e, posteriormente, imprimiu-lhe o rito ordinário), seja porque não restou comprovado qualquer prejuízo às partes, que tiveram oportunidade de sustentar suas razões de defesa e produzir provas ao longo do processo, sendo possível inferir do teor de suas apelações que bem compreenderam as razões da parcial procedência da ação, tanto que não tiveram dificuldade para deduzir sua irresignação em sede recursal.<br>A denúncia de irregularidades motivou a Federação Nacional das APAE"s a determinar o afastamento temporário dos gestores e nomear uma Diretoria provisória, incumbida de gerir a APAE pelo tempo necessário à investigação dos fatos. Tal proceder não configurou retaliação ou "guerra política", porque: (1) uma das finalidades da Federação é justamente a de "fiscalizar o uso do nome Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais", do símbolo e da sigla APAE, pelas entidades filiadas (art. 4.º, "l", do Estatuto, fl. 49); (2) a intervenção era legítima, pois visava ao esclarecimento dos fatos, o que só seria viável com o afastamento dos dirigentes; (3) a denúncia que envolvia reiterados desvios de verbas públicas, entre outras acusações, partiu de uma quantidade significativa de funcionários da APAE; (4) durante a intervenção, foram apuradas diversas irregularidades, tais como: não destinação legal do benefício assistencial a que faziam jus os portadores de deficiência; valores não eram destinados exclusivamente aos beneficiários, porque entravam no caixa como "receita geral" nas notas fiscais; alunos eram registrados como empregados, porém recebiam metade do salário a que tinham direito, ainda que nos recibos constasse o valor integral, e salários contabilizados duplamente.<br>O argumento de que um dos réus não pode responder pelos ilícitos, por ter assumido a Vice-Presidência da entidade somente no biênio 1999/2001 (posse em 30/03/1999), não prospera, porque, embora o laudo pericial ateste que, desde 1998, vinham sendo praticadas irregularidades, diversos "furos no caixa" foram constatados até junho de 1999, e cabia à nova Diretoria a iniciativa de fiscalizar e apurar eventuais responsabilidades.<br>Os embargos de declaração opostos pelo insurgente foram parcialmente providoscom fim exclusivo de prequestionamento (e-STJ, fls. 4.868-4.896).<br>Nas razões do recurso especial, orecorrente alega que não possui responsabilidade pelos fatos, uma vez que exerceu a vice-presidência da entidade no biênio de 1999 a 2011. Ressalta que as irregularidades são de período anterior a sua posse.<br>Aduz que não está presente o dolo em sua conduta e que não há comprovação de desvio de verbas.<br>Aponta contrariedade dos arts. 373, I, 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o fato de o insurgente ter exercido a vice-presidência da entidade no biênio de 1999 a 2011.<br>Sustenta divergência jurisprudencial com fundamento de que a responsabilidade não pode ser solidaria. Assevera que deve ser analisada a conduta de cada agente e, dessa forma, estabelecer a responsabilidade proporcionalmente.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 4.980-4.991).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, não prospera a tese de violação dos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Veja-se (e-STJ, fl. 4.810):<br>Também não merece prosperar o argumento de que César Kehrig não responde pelos ilícitos, por ter assumido a Vice-Presidência da entidade somente no biênio 1999/2001 (posse em 30/03/1999). Embora o laudo pericial ateste que, desde 1998, vinham sendo praticadas irregularidades, diversos "furos no caixa" foram constatados até junho de 1999, e cabia à nova Diretoria a iniciativa de fiscalizar e apurar eventuais responsabilidades. Com bem referido pelo MPF, Destarte, não pairam dúvidas sobre a responsabilização solidária dos apelantes, em razão da conduta culposa, na modalidade negligente e imprudente, por não zelarem pela regularidade das contas da instituição, o que possibilitou a lesão aos cofres públicos e o dano moral perpetrado em face dos portadores de deficiência da APAE-Curitiba (evento 4 - PARECER).<br>Por tais razões, deve ser mantida a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à instituição e aos substituídos, no montante de R$ 48.823,05 (quarenta e oito mil oitocentos e vinte e três reais e cinco centavos), além dos danos morais, consistentes no abalo à imagem da instituição, que afugentou doadores e gerou insegurança a pais, professores e funcionários.<br>Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelorecorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele proposto, não configura omissão ououtra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>Outrossim, relativamente às demais alegações do recorrente, observo que a parte não indica o dispositivo de lei que fundamenta sua pretensão. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>Prejudicado a análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice da Súmula 284 do STF.<br>No aspecto:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. NOVA ANÁLISE.RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos morais e materiais.<br>2. A existência de omissão no julgamento embargado conduz ao acolhimento da pretensão. Nova análise das razões do recurso especial.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>5. Considerando que o tema não constou expressamente da contestação ou das contrarrazões; houve, de fato, indevida inovação recursal por parte do recorrido em sede de embargos de declaração ao acórdão recorrido.<br>6. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>7. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.<br>8. Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial acolhidos com efeitos infringentes. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.865.532/AM, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020- grifos acrescidos).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.