DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na vigência do CPC/2015, em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>O Recurso Especial restou inadmitido pela consonância do acórdão recorrido com o julgamento do Tema Repetitivo nº 554/STJ, pela Súmula 7/STJ, no tocante à afirmação de não haver nos autos documentos contemporâneos no período de carência para comprovar o exercício de atividade rural da parte autora, e pela Súmula 83/STJ (fls. 272/275e).<br>A parte agravante, todavia, deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada, no que tange ao julgamento do Tema nº 554 (fls. 291/307e).<br>Ademais, do exame dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial, considerando que a controvérsia foi decidida em conformidade com a solução adotada no julgamento do Tema Repetitivo nº 554/STJ (fls. 272/275e).<br>Nesse contexto, a irresignação igualmente não ultrapassa a admissibilidade.<br>Com efeito, nos termos do art. 1.042, caput, do CPC/2015, da decisão que nega seguimento ao Recurso Especial, fundada na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, não cabe Agravo em Recurso Especial, mas sim Agravo interno ao próprio Tribunal, de acordo com o art. 1.030, § 2º, do mesmo diploma processual.<br>É certo que, em hipóteses nas quais se trata de inadmissão de Recurso Especial, na origem, por decisão - publicada até 17/03/2016 - fundamentada no juízo de conformidade do acórdão recorrido com a orientação fixada, pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, deve ser observada a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, sob a égide do CPC/73, no sentido de que, contra tal decisão, não cabe Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 544 do CPC/73, devendo o Agravo interposto, equivocadamente, nessas hipóteses, ser remetido ao Tribunal de origem, para que possa ser processado e julgado, ali, como Agravo interno.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.<br>1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça admitiu que interposto agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que o recurso interposto seja recebido e julgado como agravo interno pelo Tribunal a quo. Precedente: AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/9/2015.<br>2. Embargos de divergência providos" (STJ, EAREsp 654.655/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/05/2016).<br>"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. AGRAVO. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 1.154.599/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COMO AGRAVO INTERNO.<br>1. Ao apreciar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe 12/5/2011, a Corte Especial deste Tribunal assentou que "não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC". Precedentes: AgRg no AREsp 191.631/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012; AgRg no Ag 1.368.497/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 24/8/2012; e AgRg no AREsp 24.353/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 7/12/2011.<br>2. Ademais, a compreensão firmada por este STJ é a de que a única impugnação cabível contra esse despacho denegatório seria o agravo interno na origem, razão pela qual se tem determinado a remessa dos autos aos Tribunais a quo para a apreciação do recurso. A propósito: AgRg no AREsp 84.138/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2012; e AgRg no Ag 1.345.024/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/4/2012.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 862.534/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO.<br>1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto.<br>2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva de interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008.<br>3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno.<br>4. Agravo interno provido" (STJ, AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/09/2015).<br>"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.<br>1. A Corte Especial do STJ, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal.<br>2. Diante da interposição do presente agravo em recurso especial, em respeito aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, esta Corte consente que os autos devem ser remetidos ao juízo de origem para que haja sua apreciação como agravo interno.<br>Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no AREsp 821.211/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2016).<br>Contudo, consoante notícia divulgada no Informativo de Jurisprudência do STJ nº 589/2016, após a entrada em vigor do CPC/2015, não é mais devida a remessa pelo STJ, ao Tribunal de origem, do Agravo interposto contra decisão que inadmite Recurso Especial com base na aplicação de entendimento firmado em recursos repetitivos, para que seja julgado como Agravo interno.<br>Com o advento do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo nº 1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de Agravo contra decisão que inadmite Recurso Especial, quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.<br>Nesse contexto, entende-se, diante da nova ordem processual vigente, não ser mais caso de aplicar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no AgRg no AREsp 260.033-PR (DJe 25/9/2015), porquanto não há mais como afastar a pecha de erro grosseiro ao Agravo interposto, já na vigência do CPC/2015, contra inadmissão de Recurso Especial que contrarie entendimento firmado em Recurso Especial repetitivo e, assim, determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem para que o aprecie como Agravo interno. Fica ressalvada a necessidade de observância do aludido precedente da Corte Especial nos casos em que o Agravo houver sido interposto ainda contra decisão publicada na vigência do CPC/73.<br>Transcreve-se, por oportuna, a ementa do noticiado acórdão da Terceira Turma do STJ:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (CPC/2015, ART 932, III). NECESSIDADE. 2. PARTE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC: TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSES PONTOS (CPC/2015, ART. 1.042). 3. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. CARACTERIZAÇÃO. 4. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. MÉRITO. AFASTAMENTO. 5. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC/2015.<br>1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.<br>2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.<br>3. (..).<br>4. Agravo parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015" (STJ, AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/08/2016).<br>No caso concreto, que trata de decisão de admissibilidade de Recurso Especial, disponibilizada, na origem, sob a vigência do CPC/2015, conclui-se que a interposição do Agravo, com fundamento no art. 1.042 do CPC/2015, constitui erro grosseiro, não sendo cabível a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa na distribuição, para que o Agravo em Recurso Especial seja processado e julgado, perante aquele Tribunal, como Agravo interno.<br>A propósito, confira-se recente julgado da Segunda Turma do STJ:<br>"TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo, constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno.<br>II - (..).<br>VII - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 986.861/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017).<br>Logo, é manifesto o descabimento do presente Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do presente Agravo em Recurso Especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), majoro os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 125e), levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.<br>I.