DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo BANCO BRADESCO SA em face de decisão que (a) julgouextinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC e (b) determinou a restituição do depósito do art. 968, II, do CPC.<br>Em suas razões, o requerente sustenta que (a) de fato, ao analisar osdocumentos de e-STJ Fls. 46-47, 1.092-1.093 e 1.103-1.104,verifica-se que os substabelecimentos estão apócrifos, (b) contudo, o que se constata é "a ocorrência de um problema técnico", na medida em que os referidos documentos foram assinados digitalmente, todavia, ao serem transmitidos para o sistema do STJ, "as assinaturas eletrônicas existentes são substituídas pela assinatura do peticionante".<br>Ao final, requer (a) a juntada dos mencionados substabelecimentos, agora assinados digitalmente, (b) a homologação do pedido de desistência e (c) arestituição do depósito do art. 968, II, do CPC.<br>É o breve relatório.<br>Passo a decidir.<br>O pedido não pode ser conhecido.<br>Impõe-se às partes que se utilizem dos recursos que a legislação coloca à sua disposição para a impugnação de decisões judiciais, e, no sistema processual brasileiro, não existe previsão do pedido de reconsideração.<br>Ademais, o autor utiliza do pedido de reconsideração tão-somente para renovar o pedido de homologação do pedido de desistência da ação rescisória, que fora indeferido pela decisão de e-STJ Fls. 1.110-1.112 nos seguintes termos:<br>Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo BANCO BRADESCO SA, visando à rescisão do acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ nos autos do REsp 1.566.555/RJ.<br>Atendendo a despacho, o autor juntou o comprovante do depósito do art. 968, II, do CPC (e-STJ Fl. 1.055).<br>Às e-STJ Fls. 1.062-1.075, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido.<br>Em petição de e-STJ Fl. 1.085, o autor formuloupedido de desistência da ação.<br>O despacho de e-STJ Fl. 1.097 deixou de homologar o pedido de desistência da demanda, pois o substabelecimento de e-STJ Fls. 1.092-1093 era apócrifo, já que ausentes as assinaturas, ainda que eletrônicas, dos dois advogados substabelecentes: Dr. João Carlos Guereschi e Dra. AtalíSilva Martins.<br>Intimado,o autor fez juntar o mesmo substabelecimento, novamente sem as assinaturas dos advogados mencionados,ainda que eletrônicas.<br>É o breve relatório.<br>Passo a decidir.<br>O pedido de desistência não pode ser acolhido.<br>As assinaturas eletrônicas constantes dos substabelecimentos de e-STJ Fls. 1.092-1.093 e1.103-1.104 referem-se aosadvogados substabelecidos e peticionantes: Dr. Claudio Luiz Leite Junior eDr. Guilherme Pimenta da Veiga Neves.<br>Entretanto, ainda assim, a ação rescisória deve ser extinta, sem resolução do mérito.<br>É que, compulsando os autos, verifica-se que osubstabelecimento de e-STJ Fls. 46-47 também é apócrifo.<br>Assim, considerando que o advogado que requereu a desistência da ação é o mesmo que assinou a petição inicial e que, mesmo intimado,o autor não regularizou a sua representação processual, deve ser julgadoextinto o processo.<br>Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, determinando a restituição do depósito do art. 968, II, do CPC.<br>Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.<br>Sem honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Como se vê, desde o início da demanda faz-se juntar aos autos substabelecimentos apócrifos e, mesmo intimado a regularizar a sua representação processual, o autor deixou de sanar o vício apontado.<br>Vale ressaltar queo prazo concedidoé peremptório, sendo indevida a juntada posterior dos substabelecimentos ora apresentados.<br>Assim, nos termos do arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC, a ação rescisória deve, de fato,ser extinta sem resolução do mérito.<br>Em acréscimo, registro que carece da mínimaplausibilidade a alegação de que, quando da transmissão dos documentos para o sistema do STJ, "as assinaturas eletrônicas existentes são substituídas pela assinatura do peticionante".<br>Como é de conhecimento do autor, a assinatura digital de documentos -que pode ser realizada por meio de sites certificados ou até mesmo por meio de programas de computador (Microsoft Word,Adobe Reader, dentre outros) -,e o peticionamento eletrônico perante a Central do Processo Eletrônico desta Cortesão mecanismos completamente distintos.<br>Ocertificado digital do advogado peticionante sequer é necessário para realizar o peticionamento eletrônico perante o Superior Tribunal de Justiça, bastando apenas o CPF e a senha.<br>Ademais, o autor se limita a argumentar de forma genérica, sem qualquer comprovação ou pedido de averiguação,quehouve um "problema técnico".<br>Além disso, lê-se claramente que não constam dos substabelecimentos dee-STJ Fls. 46-47, 1.092-1.093 e 1.103-1.104 -que foram anteriormente convertidos em formato PDF ("Portable Document Format"), diga-se de passagem-,as assinaturas digitais dos advogados substabelecentes.<br>Como se não bastasse, convém relembrar que é deresponsabilidade exclusiva do usuário a conformidade dos dados enviados aoSTJ por meio do peticionamento eletrônico.<br>A bem da verdade, não é possível compreender o resultado prático pretendido pelo autor, uma vez que tanto aausência depressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV), como a homologação da desistência da ação (inciso VIII) são hipóteses em que o processo é extinto, sem resolução do mérito (art. 485 do CPC).<br>Por fim, destacoque a restituição do depósito doart. 968, II, do CPC já foi deferida.<br>Em derradeiro,tendo em vista o contexto que deu origem à apresentação do presente pedido de reconsideração, lembro ao autor acerca da necessidade de prestigiar asnormas fundamentais positivadas pelo novo regramento processual civil, evitandoformular pretensões destituídas de fundamento.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Cumpra-se a decisão de e-STJ Fls. 1.110-1.112, especialmente no tocante ao levantamento do depósito.<br>Intime-se.