DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de agravo em recurso especial, manejado por BANCO DO BRASIL SA,contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial que interpusera.<br>Contrarrazões à e-STJ Fls. 367/371.<br>É o breve relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com base nas normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo Nº 3/STJ.<br>Ato contínuo, verifico que o presente recurso carece do devido conhecimentoem virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, o recurso especial darecorrentefoi inadmitido em razão dos seguintes fundamentos: A insurgência não merece ascender pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da indevida inovação recursal. Observa-se que a matéria suscitada no recurso especial não foi objeto da apelação interposta pela casa bancária e, portanto, a Câmara julgadora não exerceu juízo de valor. Ausente o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, que atrai o veto das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis de forma análoga. (e-STJ Fl. 373).<br>O agravante, nesse passo, limitou-sea tecer alegações meramente genéricas de que a matéria foi prequestionada,abstendo-se, assim, de impugnar, de forma específica e suficiente, os referidos fundamentos no caso concreto, notadamente evidenciandoo referido prequestionamento, bem como o seu efetivo desacerto de acordo com as peculiaridades dos autos.<br>Convém ressaltar, ainda, que, para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, isto é, as alegações genéricas e parciais aos fundamentos do decisum de inadmissão são insuficientes à impugnação.<br>Veja-se o entendimento desta Corte quanto ao tema:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos.(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) - g.n.<br>Destarte, a falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015, veja-se:<br>"Art. 932. Incumbe ao relator:<br>(..)<br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (g.n.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC/1973).<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (arts. 932, III, do CPC/2015 e 544, § 4º, inciso I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 906.849/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 16/09/2016) - g.n.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. 2. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 821.544/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016) - g.n.<br>Inviável, pois, a pretensão daagravante.<br>Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.<br>Assim, com base em tais premissas e considerando que o Tribunal de origem fixou a verba honorária em 10% sobre o valor do proveito econômico(e-STJ Fl. 313), a majoração dos honorários devidos pela parte ora recorrente para 12% sobre o valor do proveito econômico,em benefício do patrono da parte recorrida, é medida adequada ao caso, observada a eventual anterior concessão da gratuidade judiciária.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum está sujeito às normas do CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ), inclusive no que tange à aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015.<br>AGRAVO NÃO CONHECIDO.