DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>Recuperação judicial Venda de helicóptero autorizada pela decisão recorrida - Desnecessidade da manutenção do bem sem qualquer vinculação com a atividade empresarial mantida Decisão mantida - Interpretação do artigo 66 da Lei 11.101/2005 Recurso desprovido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 47 da Lei n. 11.101/2005, no que concerne à necessidade de se preservar o interesse dos credores, trazendo os seguintes argumentos:<br>19. A redação do artigo 47 da Lei 11.101/2005 é a responsável por positivar quais seriam os objetivos de um processo de recuperação judicial: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica."<br>20. Veja-se que o referido dispositivo prevê que um dos objetivos de uma recuperação judicial é justamente a preservação dos interesses dos credores.<br>21. Nesse sentido, por natureza, um processo de recuperação judicial enseja sacrifícios por parte dos credores, levando em consideração que as recuperandas já estão inadimplentes com seus pagamentos e, caso consigam se recuperar, é praticamente impossível que os créditos sejam pagos integralmente.<br> .. <br>24. Neste cenário, a previsão do artigo 47 da Lei 11.101/2005 foi completamente desrespeitada, de modo a configurar um elevado sacrifício dos credores em detrimento do soerguimento das Recorridas.<br> .. <br>27. Diante do cenário narrado acima, onde credores e devedores devem renunciar a determinados direitos para que se cumpra o objetivo de uma recuperação judicial. Nada mais justo do que os recursos obtidos com a venda do helicóptero serem destinados ao pagamento de diversos credores, nos termos do plano de recuperação judicial.<br>28. Nesta situação, as Recorridas também terão a chance de apresentar propostas para destinação dos recursos. O que não se pode permitir é a destinação completa dos recursos para integração do fluxo de caixa das Recorridas.<br>29. Até porque, mantendo-se o acórdão recorrido é possível que os recursos sejam completamente perdidos, caso decretada a falência das Recorridas. (fls. 232/234).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Apesar do disposto no artigo 66 da Lei 11.101/2005, inexiste impedimento legal para a venda da enfocada aeronave, depois de acolhida sugestão da Administradora Judicial.<br>Persiste, aqui, uma conjuntura um tanto clamorosa, pois os recuperandos não se dedicam ao transporte de passageiros e o veículo aéreo em pauta está desvinculado do exercício de sua atividade primária, como produtores rurais, o que, por si só, confirma o acerto da decisão recorrida.<br>A autorização atacada tem respaldo,inclusive, nos custos de manutenção da aeronave, que oneram o titular de sua propriedade substancialmente, somando-se as despesas com a contratação de piloto e hangar com aquelas atinentes à reposição de peças e lubrificação, que são contínuas e não podem ser evitadas, tudo recomendando seja promovida a alienação do helicóptero, evitando a continuidade destes ônus. Há de se ter em mente a exigência de uma solução imediata, propondo a parte recorrida, também,a utilização da quantia obtida como preço para compor o capital destinado à atividade exercida, o que nada denota de exorbitante ou anormal.<br> .. <br>Destarte, ao contrário do afirmado pelo recorrente, a decisão recorrida não afronta o texto do artigo 66 da Lei 11.101.<br>Repita-se que não havia um Comitê de Credores para ser instado a se manifestar, descabendo a colheita de manifestações individuais dos credores como derivação de uma consulta geral, e que o bem enfocado não faz parte da atividade-fim das recuperandas, não havendo motivo específico para que a autorização solicitada não seja concedida, somando que o uso do preço obtido na atividade empresarial nada tem de anormal e se coaduna com as necessidades ligadas ao soerguimento preconizado no artigo 47 da Lei 11.101/2005. (fls. 218/221)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.