DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Zagattoe outros, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - Pretensão ao recebimento de valores, relativos ao ALE, no período imprescrito, vantagem esta incorporada por força de ação mandamental - Conquanto diverso, hoje, o entendimento da E. Câmara acerca da matéria, e mais, embora não se possa falar na existência de coisa julgada em condições de vincular a decisão, no presente caso, é certo que não se afigura razoável pudesse prevalecer, quanto a período anterior àquele em que o órgão colegiado, em outros tempos, reconheceu o direito à incorporação do ALE, orientação atual - Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 276-280).<br>Os recorrentes apontam violação do disposto nos arts. 219 do Código de Processo Civil/1973 e 405 do Código Civil. Aduzem que o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, porque este é o momento no qual constituída a mora quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais vindicados.<br>Alegam divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.151.873/MS.<br>Referem contrariedade ao art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. Defendem a majoração do valor dos honorários advocatícios, dizendo que a condenação deve ser fixada em percentual compreendido entre 10% e 20% do proveito econômico obtido. Registram que, após os parâmetros delimitados pelo acórdão recorrido, puderam estimar a quantia a receber.<br>Indicam dissenso pretoriano em torno do art. 20, § 4º, do CPC/1973, indicando como modelo o julgamento proferido no REsp 1.522.120/PR. Sustentam que, no precedente, se considerouirrisória verba inferior a 1% do valor envolvido na ação.<br>Contrarrazões às e-STJ, fls. 355-361.<br>É o relatório.<br>Tem-se, na origem, ação de cobrança ajuizada por policiais militares inativos e pensionistaspretendendo o recebimento de diferenças remuneratórias anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600592-55.2008.8.26.0053.<br>O Tribunal a quo reconheceu a procedência dos pedidos. Com respeito ao termo inicial dos juros moratórios, tema deste recurso especial, fixou-o como a data da citação no presente feito. Confira-se (e-STJ, fl. 258):<br>E o fato de se ter reconhecido como marco do lustro prescricional a data do ajuizamento da ação coletiva em nada interfere com o termo da contagem dos juros de mora, pois a regra do artigo 405 do Código Civil tem em conta a data da citação em que se acolheu a pretensão deduzida pela parte.<br>Os autores não buscam o reconhecimento do direito à incorporação do ALE, tampouco a concessão da ordem para pagamento (questões resolvidas no noticiado mandamus), cobrando da Administração Pública, isto sim, as parcelas atrasadas, relativas ao período imprescrito. Esta a pretensão, pelo que não faria o menor sentido dizer que incidiriam sobre esses valores, dos quais não se ocupou a sentença mandamental, juros desde o ajuizamento do writ.<br>Esse posicionamento, contudo, diverge da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.<br>1. Bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). Sendo assim, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente.<br>2. Por fim, acerca do momento da citação válida, sem razão ao recorrente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça declarou o termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade coatora é notificada no writ. Ademais, asseverou que a impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDOR. DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.<br>1. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Diploma Processual, quando o Recorrente apresenta argumentação genérica, sem demonstrar, de maneira clara e específica, ausência de fundamentação ou a efetiva ocorrência de omissão no julgado recorrido; o que configura a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>2. A impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança - a ser proposta para o recebimento das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ -, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de segurança. Precedentes.<br>3. Deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n. 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, não sendo correta a analogia com o Código Civil, por se tratar de relação de direito público. Precedentes.<br>4. A definição do termo inicial dos juros de mora decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>5. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Precedentes.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 1.151.873/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2012, DJe 23/3/2012.)<br>Com respeito aos honorários advocatícios, o colegiado, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, fixou-os em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). No julgamento dos embargos declaratórios, fez ainda o seguinte registro (e-STJ, fls. 278-280):<br>A fixação dos honorários advocatícios fez-se em o disposto na regra do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil:<br> .. <br>É certo que os honorários devem remunerar condignamente o advogado. Mas certo também é que cabe ao magistrado, na base de seu prudente arbítrio (art. 127 do CPC), observadas as balizas legais acima transcritas, dispor acerca da remuneração adequada, o que foi feito de maneira fundamentada. Está-se tratando de ação que se repete às centenas, sempre patrocinada pela mesma banca de advogados, na base de petições que igualmente se reproduzem, sem mudar uma vírgula, pelo que não se vê razão plausível para alterar o valor estabelecido.<br>E nem se venha argumentar, como fazem os Embargantes, com o valor da causa, pois os critérios que informaram o arbitramento da honorária estão muito bem expostos na última lauda do v. acórdão.<br>de É certo que o Código de Processo Civil de 2015alterou os critérios de fixação dos honorários advocatícios, mas o julgamento da apelação deu-se sob o regime anterior, aplicando-se aqui o princípio da irretroatividade da lei.<br>O art. 85, § 3º, I, do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido na origem. Ausente o necessário prequestionamento, aplica-se a orientação da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Com respeito ao montante dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça entende que o seu arbitramento pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para fixar a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança como o termo inicial dos juros moratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.