DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal local no Agravo em Execução n. 1.0000.20.503993-6/001, no qual foi mantido o percentual de 40% da pena para progressão de regime.<br>O recorrente alega que a porcentagem de 60% de cumprimento de pena, prevista no inciso VII do art. 112 da LEP, deve ser observada por todos os condenados reincidentes, independentemente da natureza do delito cometido anteriormente, de modo que não há distinção entre condenação anterior por crime comum ou por crime hediondo ou equiparado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>A Corte de origem se pronunciou nos seguintes termos sobre o tema (fl. 271):<br>Destarte, constata-se que a Lei 13964/2019, ao restringir a aplicação mais gravosa (60% ou 3/5) ao réu reincidente "na prática de crime hediondo ou equiparado"é mais benéfica, razão pela qual deve retroagir para beneficiar o réu.No presente caso, repita-se, o agravante ostenta duas condenações, sendo uma delas por crime comum (tráfico privilegiado), e a outra por tráfico, este equiparado a hediondo. Constata-se, assim, que ele não é reincidente em crime hediondo, mas sim em crime comum, o que afasta a incidência da fração de 60% para progressão de regime prevista no inc. VII, do artigo 112 daLei 7.210/84, com a redação dada pela Lei 13.964/84.Destarte, não sendo reincidente na prática de crime hediondo, outra solução não resta senão aplicar a mesma fração prevista em lei para os réus primários condenados por crime hediondo, qual seja, de 40%(2/5), prevista no inc. V, do artigo 112 da Lei 7.210/84.<br>O entendimento do Tribunal a quo está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte.<br>A esse respeito, é imperioso ressaltar que, após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, tornaram-se cruciais para a avaliação do lapso de progressão de regime fatores além da hediondez - quais sejam, ocorrência ou não do resultado morte e primariedade,reincidência genérica ou, ainda,reincidência específica do apenado.<br>Na hipótese, o apenado foi condenado por crimes comuns e crime hediondo, de modo que se trata de reincidente genérico. Todavia, os patamares definidos pela legislação atual não contemplam tal hipótese, ou seja, há uma lacuna legal.<br>Nos termos do art. 112, V, VI, "a", e VII, da Lei de Execução Penal:<br> ..  a  pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:  .. <br>V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;<br>VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;  .. <br>VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.<br>Dessa forma, dado que a lei não dispõe sobre o lapso de progressão para condenado pela prática de crime hediondo e reincidente genérico, é necessário suprir a lacuna legal, o que se dá por meio da aplicação do patamar referente ao condenado primário, já que o percentual de 50% se destina aos delitos hediondos que resultam em morte da vítima, diferentemente dos autos, que tratam de tráfico de drogas, além do fato de o patamar de 60%, como já apontado pela defesa, fazer referência apenas aos reincidentes específicos, situação também diversa da apresentada.<br>Urge consignar que " o  ato jurídico perfeito e a retroatividade da lei penal mais benéfica são direitos fundamentais de primeira geração, previstos nos incisos XXXVI e XL do art. 5º da Constituição Federal. Por se tratarem de direitos de origem liberal, concebidos no contexto das revoluções liberais, voltam-se ao Estado como limitadores de poder, impondo deveres de omissão, com o fim de garantir esferas de autonomia e de liberdade individual" (HC n. 583.837/SC, Rel.Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 12/8/2020).<br>Assim, dadas as ponderações acima, concluo que a hipótese em análise trata de lei penal mais benéfica ao apenado, de forma que é mister o reconhecimento de sua retroatividade, dado que o percentual por ela estabelecido - qual seja, de 40% das reprimendas impostas -, é inferior à fração de 3/5, anteriormente exigida para a progressão de condenados por crimes hediondos, sejam reincidentes genéricos ou específicos.<br>Outra não é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "com a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o legislador trouxe novas nuances ao tema, pois ao revogar o art. 2º, § 2º da Lei n.8.072/1990, dispositivo o qual não fazia diferenciação entre a reincidência específica ou genérica para a progressão de regime, estabeleceu novos lapsos para progressão de regime, modificando também o art. 112 da Lei de Execução Penal" (HC n. 607.190/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 14/10/2020).<br>Na oportunidade, o Ministro relator salientou que:<br> ..  n o caso dos autos, o paciente, que não é primário, não se enquadra nos exatos termos do inciso V, tampouco seu caso se amolda ao inciso VII, uma vez que não é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Desse modo, forçoso reconhecer que, diante das duas situações, em obediência ao princípio do favor rei, ao paciente se deve aplicar a norma penal mais benéfica, no caso a incidência do percentual de 40% previsto no inciso V do art. 112 da Lei 7.210/1984 para fins de progressão de regime.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.