DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo e outra contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial com amparo na inexistência de violação da lei federal, no óbice da Súmula 7/STJ e na falta de comprovação da divergência jurisprudencial.<br>As agravantes afirmam o cumprimento de todos os requisitos do apelo nobre, que se pauta na ofensa a leis federais, e não no reexame de matéria fática. Referem violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, argumentando que o mandado de segurança coletivo não tem o condão de interromper o decurso do prazo prescricional.<br>Reclamam, outrossim, invasão no mérito do recurso.<br>Contraminuta às e-STJ, fls. 521-530.<br>É o relatório.<br>Incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do apelo extremo, inclusive em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É atribuição do Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo falar, assim, em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, à espécie, da Súmula 123/STJ.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o recurso especial se baseia na incidência da Súmula 83/STJ como fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, e o agravante deixa de impugná-lo especificamente, limitando-se a repisar os argumentos expendidos nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>3. Na espécie, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 899.875/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA E QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO.ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe a Súmula 123/STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais."<br>2. Violação do artigo 1.022 do CPC/2015 não configurada.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.012.199/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.)<br>Quanto ao mais, ainadmissão do recurso especial, como dito acima, fundou-se na negativa de infringência à lei federal, na necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos e na não comprovação do dissenso pretoriano.<br>Embora indiquem a violação de dispositivos legais e aleguem o descabimento da aplicação da Súmula 7/STJ, as agravantes não realizaram qualquer esforço no sentido de demonstrar a divergência jurisprudencial.<br>É necessária, no agravo, a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, sob pena de permanecerem incólumes os que não foram objeto de contestação.<br>No ponto, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO/STJ 17/2013 E ART. 21-E DO RISTJ. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO SOBRE O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os artigos 1º e 3º da Resolução/STJ 17, de 4/9/2013, e o artigo 21-E do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24/2016, autorizam a Presidência desta Corte, antes da distribuição dos feitos, a não conhecer de recursos que não tiverem impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. Para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que não ocorreu na hipótese em exame.<br>3. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.260.703/CE, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 14/9/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ADEMAIS, OS AGENTES POLÍTICOS SE SUBMETEM À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPLICADO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.<br>1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, o agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de cotejo analítico.<br>2. A parte agravante deve infirmar todos os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles; incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. Ademais, e apenas por amor ao debate, registre-se que a jurisprudência desta Corte orienta que a ação de Improbidade Administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra pessoa com prerrogativa funcional. Nesse sentido: REsp. 1.138.173/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.6.2015; REsp. 1.489.024/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.12.2014; EDcl na AIA 45/AM, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 28.5.2014; AgRg no AgRg na AIA 35/DF, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 10.2.2014).<br>4. Agravo Regimental do Implicado a que se nega seguimento.<br>(AgRg no AREsp 766.962/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/9/2018, DJe 20/9/2018.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. EXECUÇÃO ANTECIPADA DEFERIDA.<br>1. Não havendo impugnação específica acerca de todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula 182 deste Tribunal Superior. (AgRg nos EDcl no AREsp 803.840/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017).<br>2. O Ministério Público estadual possui legitimidade ativa recursal nesta Corte, nos processos em que seja parte, conforme entendimento consolidado no EARESP 1.327.573/RJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a execução provisória da pena, após prolatado o juízo condenatório por Tribunal de Apelação.<br>4. Agravo regimental improvido e deferida a execução provisória da pena.<br>(AgRg no AREsp 1.197.888/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018.)<br>Destaco que esse posicionamento foi reafirmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP (DJe 30/11/2018). Na oportunidade, conforme o voto proferido pelo Min. Luis Felipe Salomão, definiu-se que a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por diversos capítulos, mas um único dispositivo de inadmissão do recurso, e que, sendo incindível, deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.