EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. NOVA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A superveniência de novo título, consubstanciado em julgamento da apelação, torna prejudicado o habeas corpus que visa a suspensão da ação penal e do curso da prescrição da pretensão punitiva. Precedentes.<br>2. Com a superveniência do julgamento da apelação, prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual. Precedentes" (AgRg no RHC 79.778/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que julgou prejudicado o habeas corpus.<br>O recorrente assevera que o julgamento da apelação não foi unânime e que ainda está pendente o julgamento de embargos de declaração.<br>Assevera que o Agravante sofrerá graves prejuízos, talvez irreparáveis, com eventual manutenção da sua condenação com base em créditos tributários ainda passíveis de discussão e cuja exigibilidade se encontra suspensa em ação cível (anulatória de débito fiscal) conforme se detalhará novamente no decorrer dessas razões (fl. 153).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso, a fim de Suspender a ação penal (nº 0021719-43.2014.8.18.0140) bem como o curso da prescrição da pretensão punitiva, até que seja analisado o mérito da ação anulatória de débito fiscal (processo nº 0025196-40.2015.8.18.0140), em trâmite na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e, ainda, a suspensão da futura sessão de julgamento dos Embargos de Declaração perante o Tribunal de origem (fls. 159/160).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 147/148):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Tribunal de Justiça do Piauí.<br>Narra a defesa que o Paciente foi condenado por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90, tendo a sentença proferida pelo MM.<br>Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI julgado parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia.<br>Interposta apelação, o recurso encontra-se pendente de julgamento.<br>Alega o impetrante, em síntese, que tramita também na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina a Ação Anulatória de Débito Fiscal (processo nº 0025196-40.2015.8.18.0140) promovida pela empresa do Paciente MELO E CHAVES - COMÉRCIO DE COMIDAS E BEBIDAS LTDA - em cujos autos foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2016.0001.000703-8 no qual foi determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nos autos de infrações discutidos nessa ação ordinária e que corresponde aos mesmos autos de infração discutidos em sede de ação penal (fl. 4).<br>Acrescenta que a sessão de julgamento da Apelação interposta pelo Paciente foi designada para o dia 23/10/2020, mesmo com o pedido de adiamento da sessão, sem que a autoridade coatora apreciasse essa questão prejudicial ao exame do mérito (fl. 5).<br>Busca, liminarmente, suspender o julgamento da Apelação criminal (processo nº 0021719.43.2014.8.18.0140) designada para o dia 23/10/2020, até que seja apreciada a questão prejudicial levantada nos autos. No mérito, requer o sobrestamento da ação penal bem como do curso da prescrição da pretensão punitiva, até que seja analisado o mérito da ação anulatória de débito fiscal.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela prejudicialidade do writ.<br>Com efeito, verifica-se em consulta ao site do Tribunal de origem que, em 19/11/2020, ou seja, em data posterior à impetração, foi julgado o recurso de apelação criminal n. 0021719-43.2014.8.18.0140.<br>Evidente, portanto, a perda de objeto deste mandamus.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Não vislumbro motivos para conclusão diversa, tendo em vista que a decisão impugnada foi proferida nos termos do entendimento desta Corte, no sentido de que surgindo o julgamento do apelo criminal no Tribunal de origem, fica prejudicado o habeas corpus que tinha por objeto o sobrestamento da ação penal bem como do curso da prescrição da pretensão punitiva, até que seja analisado o mérito da ação anulatória de débito fiscal.<br>Com efeito, com a superveniência do julgamento da apelação,  fica  prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático-processual. Precedentes" (AgRg no RHC 79.778/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DUPLA INTERPOSIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. JUÍZO MAIS AMPLO DE COGNIÇÃO. PRECEDENTES. MANTIDA A DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL REFERENTE À PETIÇÃO 00475374/2018 DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA PETIÇÃO 00474431/2018 NÃO CONHECIDO.<br>1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental de fls. 152-186 (Petição 00474431/2018), pois foi alcançado pela preclusão consumativa.<br>2. "Surgindo o julgamento do apelo criminal no Tribunal de origem, fica prejudicado o habeas corpus que tinha por objeto o direito de apelar em liberdade, até porque o acórdão do apelo trata-se de novo título" (AgRg no HC 378.361/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>3. Fica alterado o cenário fático-processual com o julgamento da apelação e dos embargos de declaração, pelo Tribunal a quo, pois o novo fundamento utilizado para manter o regime inicial fechado - "quantidade da droga apreendida, mais de 2.877kg (dois mil oitocentos e setenta e sete quilos) de maconha" - não foi discutido nestes autos.<br>4. Agravo regimental referente à Petição 00475374/2018 não provido. Não conhecido o agravo regimental interposto pela Petição 00474431/2018.<br>(AgRg no RHC 98.985/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA E REGIME PRISIONAL. APELAÇÃO JULGADA NA ORIGEM. NOVO TÍTULO. WRIT PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência do julgamento da apelação da defesa, por constituir novo título judicial a embasar a condenação do ora agravado, torna prejudicado o writ impetrado de acórdão que julgou o habeas corpus originário. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 388.416/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017.)<br>Dessa forma, deve ser mantida a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.