DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Adauto Justinoe outros, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - Pretensão ao recebimento de valores, relativos ao ALE, no período imprescrito, vantagem esta incorporada por força de ação mandamental - Conquanto diverso, hoje, o entendimento da E. Câmara acerca da matéria, e mais, embora não se possa falar na existência de coisa julgada em condições de vincular a decisão, no presente caso, é certo que não se afigura razoável pudesse prevalecer, quanto a período anterior àquele em que o órgão colegiado, em outros tempos, reconheceu o direito à incorporação do ALE, orientação atual - Reexame necessário e apelação da autarquia improvidos - Recurso dos autores parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 298-300).<br>Os recorrentes apontam violação do disposto nos arts. 219 do Código de Processo Civil/1973 e 405 do Código Civil. Aduzem que o termo inicial dos juros de mora é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, porque este é o momento no qual constituída a mora quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais vindicados.<br>Alegam divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.151.873/MS.<br>Referem contrariedade ao art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. Defendem a majoração do valor dos honorários advocatícios, dizendo que a condenação deve ser fixada em percentual compreendido entre 10% e 20% do proveito econômico obtido. Registram que, após os parâmetros delimitados pelo acórdão recorrido, puderam estimar a quantia a receber.<br>Indicam dissenso pretoriano em torno do art. 20, § 4º, do CPC/1973, sugerindo como modelo o julgamento proferido no REsp 1.522.120/PR. Sustentam que, no precedente, considerou-se irrisória verba inferior a 1% do valor envolvido na ação.<br>Contrarrazões às e-STJ, fls. 470-479.<br>É o relatório.<br>Tem-se, na origem, ação de cobrança ajuizada por policiais militares inativos pretendendo o recebimento de diferenças remuneratórias anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600592-55.2008.8.26.0053.<br>O Tribunala quoreconheceu a procedência dos pedidos. Com respeito ao termo inicial dos juros moratórios, tema deste recurso especial, fixou-o como a data da citação no presente feito. Confira-se (e-STJ, fl. 271):<br>Ofato de se ter reconhecido como marco do lustro prescricional a data do ajuizamento da ação coletiva em nada interfere com o termo da contagem dos juros de mora, pois a regra do artigo 405 do Código Civil tem em conta a data da citação em que se acolheu a pretensão deduzida pela parte.<br>Os autores não buscam o reconhecimento do direito à incorporação do ALE, tampouco a concessão da ordem para pagamento (questões resolvidas no noticiado mandamus), cobrando da Administração Pública, isto sim, as parcelas atrasadas, relativas ao período imprescrito. Esta a pretensão, pelo que não faria o menor sentido dizer que incidiriam sobre esses valores, dos quais não se ocupou a sentença mandamental, juros desde o ajuizamento dowrit.<br>Sendo assim, sobre as parcelas em atraso, observada a regra do artigo 3º do Decreto Federal nº 20.910/32, incidirão correção monetária, de acordo com os índices da Tabela Prática vigente, e juros de mora, que, na verdade, hão de ser computados a partir da citação (art. 405 do CC), tal como decidiu a r.sentença.<br>Esse posicionamento, contudo, diverge da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual o termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora nowrit.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DOWRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DOMANDAMUS.<br>1. Bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). Sendo assim, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente.<br>2. Por fim, acerca do momento da citação válida, sem razão ao recorrente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça declarou o termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade coatora é notificada nowrit. Ademais, asseverou que a impetração domandamusinterrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDOR. DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DOWRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DOMANDAMUS.<br>1. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Diploma Processual, quando o Recorrente apresenta argumentação genérica, sem demonstrar, de maneira clara e específica, ausência de fundamentação ou a efetiva ocorrência de omissão no julgado recorrido; o que configura a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>2. A impetração domandamusinterrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança - a ser proposta para o recebimento das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a propositura dowrit-, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de segurança. Precedentes.<br>3. Deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n. 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, não sendo correta a analogia com o Código Civil, por se tratar de relação de direito público. Precedentes.<br>4. A definição do termo inicial dos juros de mora decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397,caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002 c.c o art. 219,caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>5. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora nowrit, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Precedentes.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 1.151.873/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2012, DJe 23/3/2012.)<br>Com respeito aos honorários advocatícios, o colegiado, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, fixou-os em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Sobre o tema, fez o seguinte registro (e-STJ, fl. 272):<br>O valor de R$ 1.000,00, arbitrado a título de verba honorária, não faz justiça ao trabalho do nobre causídico, que atuou, de forma diligente, na defesa dos interesses dos autores, diga-se de passagem, vários. Quer-se crer que honorários da ordem de R$ 4.500,00 remuneram-no com dignidade, sem onerar demais a Fazenda Pública, com o que se vê satisfeita a norma do artigo 20, § 4º, do CPC.<br>É certo que o Código de Processo Civil de 2015 alterou os critérios de fixação dos honorários advocatícios, mas o julgamento da ação deu-se sob o regime anterior, aplicando-se aqui o princípio da irretroatividade da lei.<br>O art. 85, § 3º, I, do CPC/2015 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido na origem. Ausente o necessário prequestionamento, aplica-se a orientação da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Com respeito ao montante dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça entende que o seu arbitramento pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC/2015,c/c o art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para fixar a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança como o termo inicial dos juros moratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.