DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Pauloque não admitiu o recurso especial com amparo na inocorrência de violação da lei federal, na consonância do julgado com a jurisprudência do STJ e no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A recorrente defende o cabimento do apelo nobre, alegando o cumprimento dos requisitos genéricos e específicos.<br>Reclama falta de fundamentação dodecisume questiona o ingresso no mérito do recurso.<br>Contraminuta às e-STJ, fls. 532-539.<br>É o relatório.<br>Incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de admissibilidade do apelo extremo, inclusive em relação aos pressupostos constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso implique usurpação da competência do STJ.<br>A propósito:<br>RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É atribuição do Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo falar, assim, em usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, à espécie, da Súmula 123/STJ.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o recurso especial se baseia na incidência da Súmula 83/STJ como fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, e o agravante deixa de impugná-lo especificamente, limitando-se a repisar os argumentos expendidos nas razões do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>3. Na espécie, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 899.875/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 (1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA E QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO.ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe a Súmula 123/STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais."<br>2. Violação do artigo 1.022 do CPC/2015 não configurada.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.012.199/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017..)<br>Quanto ao mais, o Tribunala quoafirmou não haver contrariedade a dispositivo de lei federal e sustentou que o aresto está de acordo com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, citou o julgamento proferido no REsp 1.354.463 (DJe 11/12/2017). Além disso, estabeleceu que o exame da tese recursal esbarraria no empecilho da Súmula 7/STJ.<br>A insurgente não demonstrou a desnecessidade do reexame de fatos e provas para a análise de suas alegações.<br>Incumbia-lhe, ademais,apontar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte de Justiça, mas tal não ocorreu na espécie.<br>A respeito disso, observam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O agravante não infirma especificamente os fundamentos da decisão impugnada, impondo-se a incidência do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp 1.348.491/PR, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe 9/3/2016.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei 11.091/05.<br>2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.<br>3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.<br>4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.