EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO. REGIME FECHADO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Recomendação n. 62 do CNJ enseja juízo de reavaliação dos benefícios no cumprimento da pena e não conteúdo vinculante quantos às orientações. Apesar de o agravante ser idoso e portador de comorbidades, de acordo com os dados constantes dos autos, não há elementos que indiquem que o local onde o recorrente está preso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção à vida. Tampouco há demonstração acerca da impossibilidade de receber tratamento médico adequado na unidade prisional, ou comprovação de casos de infecção pela doença.<br>2. O agravante cumpre pena total de 20 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de estupro, com progressão prevista para 9/3/2027, circunstâncias que impedem a colocação em prisão domiciliar nos termos da Recomendação 62/CNJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que denegou o habeas corpus.<br>A defesa reitera os argumentos trazidos no writ, no sentido de que o recorrente faz parte do grupo de risco de contágio da Covid-19, por ser idoso e portador de comorbidades. Afirma que o estabelecimento prisional não possui médicos capacitados a prestar o tratamento adequado, e que há casos de infecção no presídio.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a prisão domiciliar em favor do recorrente.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 261/264):<br>A crise mundial da Covid-19 trouxe uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco.<br>O Judiciário brasileiro permanece atuando, mas com redução de audiências e suspensão dos prazo, assim prolongando a conclusão dos feitos.<br>Nesse momento, configurada a dificuldade de rápida solução ao mérito do processo e o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão, para restringir a prisão. Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento.<br>Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.<br>Esse é o sentido da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, arts. 1º e 5º:<br>Art. 1º Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.<br>Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas:<br>I - a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;<br>II - redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e III - garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e garantias individuais e o devido processo legal.<br> ..  Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:<br>I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:<br>a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;<br>b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;<br>II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária;<br>III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução; IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;<br>V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;<br>Parágrafo único. Em caso de adiamento da concessão do benefício da saída temporária, o ato deverá ser comunicado com máxima antecedência a presos e seus familiares, sendo-lhes informado, assim que possível, a data reagendada para o usufruto, considerando as orientações das autoridades sanitárias relativas aos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do novo coronavírus.<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 20-21):<br>Dito isso, analisando o caso concreto, verifica-se que não há qualquer indício de infecção do corona vírus junto aos estabelecimentos penais do CPVI; bem como existe significativo lapso temporal entre a data de próximo benefício e a presente .<br>Sobre a alegação de ser imprescidivel o deferimento da prisão domiciliar diante do risco de contaminação contaminação do COVID 19, ao menos por ora, não repousa nos autos qualquer missiva de que o ergástulo onde o reeducando encontra-se recluso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção a vida. Não há, destaque-se, qualquer mínimo indicativo de que o estabelecimento prisional esteja acometido de foco da doença que possa, de alguma forma, colocar em risco os reeducandos que lá se encontram.<br>Tendo em vista a Recomendação 62/CNJ, que enseja juízo de reavaliação dos benefícios no cumprimento da pena e não conteúdo vinculante quanto às orientações, apesar de enquadrar-se em grupo de risco de contágio pela idade e comorbidades, o paciente não trouxe documentação apta a demonstrar a impossibilidade de receber tratamento médico adequado na unidade prisional, ou comprovação de casos de infecção pela doença.<br>Ademais, oportuno ressaltar que o deferimento do pedido contraria o disposto na supracitada Recomendação, diante da ínsita violência ao delito de estupro de vulnerável.<br>Desse modo, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade, pois o art. 5º da Recomendação 62/CNJ dispõe que cabe ao magistrado sopesar a situação em observância ao contexto local de disseminação do vírus, não havendo a indicação de que exista, atualmente, a possibilidade de agravamento do seu estado geral de sua saúde a partir do contágio no estabelecimento prisional.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Não se verifica motivos para reformar a decisão agravada.<br>Com efeito, a Recomendação n. 62 do CNJ enseja juízo de reavaliação dos benefícios no cumprimento da pena e não tendo conteúdo vinculante quantos às orientações.<br>Na hipótese, apesar de o recorrente enquadrar-se em grupo de risco de contágio pela idade e comorbidades, não comprovou nos autos a necessidade imediata de sua soltura. Pelo contrário, conforme os dados constantes dos autos, não há elementos que indiquem que o local onde o recorrente está preso não reúna condições sanitárias condizentes à proteção à vida. Tampouco há demonstração acerca da impossibilidade de receber tratamento médico adequado na unidade prisional, ou comprovação de casos de infecção pela doença.<br>Ademais, o agravante cumpre pena total de 20 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de estupro, com data provável para progressão em 9/3/2027, circunstâncias que impedem a colocação em prisão domiciliar nos termos da Recomendação 62/CNJ.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.