EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INGRESSO COM ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESTINATÁRIO DA DROGA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica manifeste ilegalidade, pois a condenação foi devidamente fundamentada, no sentido de que a corré ingressou no estabelecimento prisional transportando 25 porções de maconha, substância ilícita que tinha o seu companheiro, o paciente, como destinatário, constando que a droga estava no recipiente que tinha etiqueta com o nome da acusada, que estava no local para visitar o réu, conduta que se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas, não tendo sido produzida qualquer prova da suspeição ou do impedimento dos agentes penitenciários ou policiais, nos termos do artigo 156, caput, do CPP.<br>2. Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar a condenação, a revisão do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível em sede de habeas corpus.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus (fls. 126-129).<br>A defesa reitera as razões do writ, a respeito da insuficiência probatória, pois não ficou comprovada a prática de nenhum ato material pelo paciente, não podendo, assim, a suposta conduta ilícita ser imputada ao paciente apenas porque a pessoa que portava a droga estava cadastrada como sua visitante. Sua conduta, como se vê, é atípica (fl. 136).<br>Requer a reconsideração ou o provimento do recurso para a concessão da ordem, com a absolvição do agravante.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatado, o agravante reitera as razões do writ, a respeito da insuficiência probatória, pois não ficou comprovada a prática de nenhum ato material pelo paciente, não podendo, assim, a suposta conduta ilícita ser imputada ao paciente apenas porque a pessoa que portava a droga estava cadastrada como sua visitante. Sua conduta, como se vê, é atípica (fl. 136).<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 126-129):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 34):<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NO INTERIOR DE PRESÍDIO APREENSÃO DE 25 PORÇÕES DE MACONHA PESANDO 33,26G CONDENAÇÕES LASTREADAS EM FARTA PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. AJUSTE DAS SANÇÕES PENAIS PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS.<br>ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E DE DIVISÃO DE TAREFAS ABSOLVIÇÃO POSSIBILIDADE.<br>Foram opostos embargos infringentes que foram rejeitados.<br>O paciente foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem redimensionado a sua pena para 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 793 dias-multa.<br>Alega, em síntese, que a conduta é atípica e a denúncia é genérica, não preenchendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, pois não houve a indicação de que a droga apreendida com corré ao tentar entrar no estabelecimento prisional era destinada ao paciente.<br>Busca, liminarmente, a absolvição do paciente, suspendendo-se os efeitos dos acórdãos condenatórios até o julgamento final desta ação.<br>A liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em relação à materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 35-44):<br> .. .Consta da denúncia que, no dia 06 de janeiro de 2018, por volta das 09h28min, na Penitenciária de Marília, situada na Rodovia SP 294, Km 465, Marilia/SP, NAYARA DE OLIVEIRA BRANCO, e FABRÍCIO RIBEIRO DA SILVA, adquiriram, para fins de tráfico, 25 porções de maconha pesando 33,26g, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse sentido: auto de prisão em flagrante fl. 5, boletim de ocorrência fls. 11/12, auto de exibição e apreensão fls. 13/14, laudos de constatação fls. 16/18 e laudo toxicológico fls. 121/124 e fls. 216/218.<br>Consta, ainda, que em período anterior, NAYARA DE OLICEIRA BRANCO e FABRÍCIO RIBEIRO DA SILVA associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas.<br>A ré Nayara (fl. 8 e fl. 313) negou o tráfico; confirmou que no dia dos fatos foi visitar seu companheiro Fabricio, na penitenciária onde ele cumpre pena por tráfico de drogas; aduziu que estava na fila para ingressar no estabelecimento, quando recebeu uma vasilha contendo pizza, de uma pessoa conhecida pelo nome Vera, sendo que tal pessoa lhe pediu para ingressar com tal vasilha e lhe devolver dentro do local; ressaltou a ré que ingressou na penitenciária com a vasilha e que a agente de segurança a examinou, constatando que havia 25 porções de maconha dentro dela.<br>O réu Fabricio negou o tráfico; confirmou que cumpre pena por tráfico de drogas e que Nayara, sua mulher, foi visitá-lo no estabelecimento prisional; ressaltou o sentenciado que Nayara foi detida durante a revista portando uma vasilha que continha porções de maconha e que acredita que ela recebeu tal vasilha de uma mulher imaginando que o conteúdo fosse só alimento (fl. 312).<br>A testemunha de defesa Leandro (fl. 311), companheiro de cela de Fabrício, não presenciou os fatos, nada acrescentou ao deslinde da demanda, se limitando a tecer considerações acerca dos antecedentes do réu.<br>Apesar de os réus alegarem inocência e negarem o tráfico de drogas, as provas colhidas em contraditório os comprometem.<br>Isso porque, incontroverso o fato que Nayara se dirigiu à penitenciária de Marilia, portando 25 porções de maconha, que seriam entregues para o seu companheiro Fabricio, que cumpre pena no referido estabelecimento prisional, pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Com efeito, a testemunha Roseli narrou em uníssono, nas duas oportunidades em que foi ouvida, que é agente de segurança e que no dia dos fatos fazia revista nas visitantes que ingressaram na penitenciária; aduziu que a ré Nayara se dirigiu até o local para visitar o seu companheiro Fabricio, que cumpre pena<br>no local; asseverou a testemunha que durante a revista Nayara colocou a vasilha que trazia consigo com alimentos para o detento Fabricio no aparelho de Raio-x; ressaltou a depoente que o aparelho detectou que havia droga dentro da vasilha; ressaltou a depoente que diante disso abriu o recipiente e o examinou minuciosamente, constatando que sobre a pizza que Nayara trazia para Fabricio havia 25 porções de maconha (fl. 6 e fl. 310).<br>A testemunha Roberto Carlos, policial militar, confirmou integralmente as declarações da agente de segurança Roseli (fl. 7 e fl. 310).<br>Cumpre observar que os depoimentos dos policiais merecem credibilidade e força probante, a eles devendo ser dado o mesmo tratamento reservadopara as declarações prestadas por outras testemunhas. Valem pela firmeza, eharmonia do que revelam, atributos que se fizeram presentes no caso concreto.<br>Com efeito, as palavras dos agentes públicos valem como prova, inexistindo razão para desmerecê-los, pois na condição de servidores públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção juris tantum de que agem corretamente, sobretudo quando suas afirmações são compatíveis com as provas reunidas nos autos.<br>Além disso, "A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita" (STF, RTJ 68/54).<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ressalte-se que apesar de a Defesa alegar inocência dos apelantes e sustentar que a vasilha contendo maconha pertenceria a uma mulher conhecida como Vera, não provou tal alegação, providência que lhe incumbia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.<br>Aliás, inaceitável o argumento defensivo, pois como bem ressaltou o juiz sentenciante "(..) a droga estava no recipiente que tinha etiqueta com o nome da acusada, que estava no local para visitar o réu, seu amásio (recém condenado por crime de tráfico - processo n. 0004837-58.2015.8.26.201, 1ª Vara de Garça/SP - fls. 256), efetivo destinatário e também disseminador da droga. Eis as circunstâncias que demonstram inequivocamente que ambos os réus praticaram o tráfico" (fl. 486).<br>Assim, incontroverso o fato Nayara ingressou no estabelecimento prisional transportando 25 porções de maconha, substância ilícita que tinha o seu companheiro, o corréu Fabrício, como destinatário (art. 29 do CP).<br>Assim, tem-se que foi correta a condenação de ambos os réus pela prática de tráfico de drogas, não obstante não tenham sido flagrados no exato momento em que entregavam tóxico para o consumo de terceiro. Isso porque, fartamente demonstrado que Nayara transportava alucinógeno que seria entregue a Fabricio, suficiente para configuração do delito em tela. .. .<br>Como se vê, o Tribunal de origem decidiu pela existência de provas suficientes para a condenação pelos delitos de tráfico de drogas, tendo em vista que a materialidade e a autoria foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante fl. 5, boletim de ocorrência fls. 11/12, auto de exibição e apreensão fls. 13/14, laudos de constatação fls. 16/18 e laudo toxicológico fls. 121/124 e fls. 216/218, bem como pelos depoimentos das testemunhas.<br>A condenação foi devidamente fundamentada no sentido de que a corré ingressou no estabelecimento prisional transportando 25 porções de maconha, substância ilícita que tinha o seu companheiro, o paciente, como destinatário, constando que a droga estava no recipiente que tinha etiqueta com o nome da acusada, que estava no local para visitar o réu, conduta que se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas, não tendo sido produzida qualquer prova da suspeição ou do impedimento dos agentes penitenciários ou policiais, nos termos do artigo 156, caput, do CPP.<br>Desse modo, tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar a condenação, a revisão do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão combatido concluiu que "diante das circunstâncias da prisão, a quantidade do material, a forma de seu acondicionamento, o local onde foi apreendido, a conduta do acusado e os depoimentos contundentes dos policiais, levam à conclusão inequívoca da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06" (e-STJ, fl. 401). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição ou desclassificação da conduta do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017; AgRg no AREsp 926.253/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016).<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP E RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência da sentença penal condenatória (confirmada em apelação criminal) torna esvaída a pretensão de reconhecimento de inépcia da denúncia. Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>2. A condenação do ora agravante foi embasada tanto em elementos informativos quanto em provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial. Ademais, para entender pela absolvição do réu, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Para concluir pela origem lícita do dinheiro apreendido com réu e declarar ilegal o perdimento de bens, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório amealhado aos autos, procedimento vedado em recurso especial, consoante adrede mencionado.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 879.614/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)<br>Ademais, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos (HC 211.203/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus. .. .<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, assim como demonstrado, a condenação foi devidamente fundamentada, no sentido de que a corré ingressou no estabelecimento prisional transportando 25 porções de maconha, substância ilícita que tinha o seu companheiro, o paciente, como destinatário, constando que a droga estava no recipiente que tinha etiqueta com o nome da acusada, que estava no local para visitar o réu, conduta que se amolda ao tipo penal do tráfico de drogas, não tendo sido produzida qualquer prova da suspeição ou do impedimento dos agentes penitenciários ou policiais, nos termos do artigo 156, caput, do CPP.<br>Além disso, tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar a condenação, a revisão do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível em sede de habeas corpus.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.