DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Maria Balduíno Nunes Lustosa, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 3.566-3.569):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DESCRITO NO ART. 12 DA LEI N.º 8.429/92. IMPUTAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. ASSINASSE ADMITIR QUE SUA NAMORADA PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA EM BRANCO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PUBLICA QUE EXERÇA.SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PRAZO DE TRÊS ANOS. MULTA CIVIL. VALOR DE 10 (DEZ) VEZES O VALOR Q UE RECEBIA COMO REMUNERAÇÃO NA SERVENTIA À É POCA DOS FATOS.PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS. 1º DE APELO. DOLO EXISTENTE.ASSINATURA DOCUMENTO EM BRANCO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOMENTE ATINGE O CARGO OCUPADO À É POCA DOS FATOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NESSE PONTO. 2º APELO.INOBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº. 9/2013 DO CNJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E CRIMINAL GRAVIDADE DA CONDUTA DA APELANTE. SANÇÕES DEVIDAMENTE APLICADAS. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA QUANTO A SEGUNDA APELANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA QUANTO AO PRIMEIRO APELO. RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO IMPROVIDO. 1  Do acervo probatório acostado nos autos denota-se que a responsabilização do ora 1º apelante se deve em decorrência do comportamento adotado, em permitir assinatura em documento público em branco, em total desacordo com os preceitos legais, ferindo os princípios da legalidade e da fé pública dos documentos públicos. 2  Ao contrário do sustentado pelo apelante, o elemento subjetivo (dolo), torna-se evidente, o simples consentimento em permitir a assinatura de sua então namorada na escritura pública em branco, já demonstra a sua intenção na prática do delito do art. 11, II, da Lei de improbidade. Constata-se que o apelante não negou o fato de ter permitido assinatura em documento público em branco (escritura pública). 3  Ademais, ressalta-se que existem diversas ações penais, instauradas em desfavor do ora apelante, cujos objetos são similares ao presente, o que leva-se a crer que o modus operandi era comumente realizado pelo mesmo. 4  No tocante a alegação de que a sentença não delimitou a aplicação da sanção da perda da função pública, entendo que a mesma merece reforma nesse ponto, posto que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça a decretação da perda do cargo público não está relacionada ao posto ocupado pelo agente no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas, sim, ao cargo que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. 5  O apelante à época dos fatos ocupava a função pública de servidor cartório, vindo posteriormente a ingressar no serviço público, mediante concurso, para ocupar o cargo de motorista na Prefeitura Municipal de Gurupi/TO, tendo tomado pos se em 16/07/2018, conforme documentos juntados no evento (181, anexo 2 dos autos originários), devendo a sentença ser reformada para delimitar que a referida perda refere-se tão somente à função exercida à época da prática do ato ímprobo. 6  Inexiste vinculação jurisdicional, pois as penalidades aplicadas em sede de procedimento administrativo e no âmbito da improbidade administrativa são distintas entre si. Ressalto que o fato da apelante ter sido absolvido administrativamente não interfere na condenação civil que lhe fora imposta na presente ação de improbidade administrativa 7  Como é cediço, há independência entre as esferas civil, penal e administrativa, podendo o agente ser responsabilizado cumulativamente em todas as instâncias. 8  Alega a apelante MARIA BALDUNIO NUNES LUSTOSA que não pode ser responsabilizada pela não observância da Recomendação nº 9/2013 do CNJ, em razão do seu afastamento (01/01/2013 a 01/01/2015), de suas funções por ocasião da edição desta norma Os fatos ocorreram no dia 25/05/2015, ou seja, quando da ocorrência do furto dos documentos públicos a apelante já estava em exercício de suas funções no Cartório de Imóveis de Paranã/TO. 9  In casu, verifica-se que a Oficial/Tabeliã Titular MARIA BALDUINO NUNES LUSTOSA foi omissa quanto à gravação de cópias dos atos registrários do cartório (backup), deixando de atender ao disposto na Recomendação nº 9/2013 do CNJ; não instalou grades e câmeras filmadoras no prédio, nem sequer muros divisórios, o que facilitou a ocorrência de furto, no dia 25 de maio de 2015, quando foram levados livros de escrituras, de procurações, parte dos livros de registro dos imóveis do município, livro de transcrições e transmissões, selos, computadores etc., causando enorme prejuízo ao Município de Paranã e a milhares de pessoas, diante da dificuldade de se recuperar essas matrículas, gerando muitas ações judiciais, diminuindo significativamente o valor dos imóveis locais, além de graves problemas econômicos à população 10 - O Notário é responsável pela ocorrência de falsidades perpetradas nos negócios jurídicos ostensivas nos títulos, na medida em que se completam com a introdução de afirmação falsa dele emanada. influindo negativamente em relações jurídicas privadas causando prejuízos a terceiros.<br>11  Desta forma, incorreu a apelante no descrito no artigo 11º, inciso II, da Lei 8.429/92, não se havendo falar em modificação do julgado. Houve ato de improbidade administrativa que deve ser devidamente punido. 12 - In casu, constata-se que as penalidades foram aplicadas de forma fundamentada e razoável, com amparo em juízo de equidade realizado pelo togado a quo a partir do conjunto fático probatório dos autos e das peculiaridades do caso, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13  Em havendo comprovação do prejuízo ao erário e do dolo por parte da apelante, há manifesta vontade de se realizar conduta contrária aos princípios administrativos da legalidade, moralidade e impessoalidade, sendo de rigor a sua condenação na perda da Delegação do Cartório de Registros de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Paranã -TO, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, e multa civil na forma proferida quando do sentenciamento pelo Juízo originário.<br>14 - RECURSOS CONHECIDOS. 1º APELO interposto por LEANDRO NUNES LUSTOSA PEREIRA DE PAULA, PARCIAL PROVIDO, para reformar a sentença e delimitar que a perda da função se refere à função exercida à época da prática do ato ímprobo. 2º APELO interposto por MARIA BALDUINA NUNES LUSTOSA, IMPROVIDO, mantendo incólume a sentença ora vergastada.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.633-3.642).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, III, 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando que a decisão não é fundamentada e que não se manifestou sobre: a) o fato de a insurgente não está recebendo os valores do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.935/1994; b) não estar respondendo a nenhum processo criminal; c) não estava à frente do cartório no período dos fatos apurados.<br>Aponta malferimento do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, ao argumento de que não está recebendo verba que lhe é devida.<br>Afirma contrariedade ao art. 12, caput, da Lei n. 8.429/1992, bem como dissídio jurisprudência, porquanto não foi observado o princípio da proporcionalidade na fixação das sanções.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 3.897-3.901).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela proposto, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>Outrossim, a matéria relativa ao art. 36, § 2º, da Lei n. 8.935/9194 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda que implicitamente. Ademais, verifico que o tema somente foi suscitado nas razões dos embargos de declaração, tratando-se de inovação recursal.<br>Desse modo, carece os temas do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merecem ser apreciados, conforme o que preceituam as Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>No aspecto:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA DE REEMBOLSO. MULTA IMPOSTA POR AGÊNCIA REGULADORA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, 926, 927 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 926 E 927, CAPUT E § 4º, DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS ALUDIDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 3º E 4º, XXIII, DA LEI 9.961/2000 E 1º, I, II, §§ 1º E 2º, E 12, VI, DA LEI 9.656/98. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INFRINGÊNCIA AO ART. 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ATIVIDADE DE INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal, vinculada ao art.<br>2º da Lei 9.784/99, não foi apreciada, no acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual o art. 2º da Lei 9.784/99 não foi vinculado à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br> .. <br>IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp 1.852.074/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/3/2020.)<br>De outro lado, o Tribunal regional manteve as sanções fixadas pelo magistrado de piso com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 3.552-3.553):<br>In casu, constata-se que as penalidades foram aplicadas de forma fundamentada e razoável, com amparo em juízo de equidade realizado pelo togado a quo a partir do conjunto fático probatório dos autos e das peculiaridades do caso, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Em havendo comprovação do prejuízo ao erário e do dolo por parte da apelante, há manifesta vontade de se realizar conduta contrária aos princípios administrativos da legalidade, moralidade e impessoalidade, sendo de rigor a sua condenação na perda da Delegação do Cartório de Registros de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Paranã-TO, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, e multa civil na forma proferida quando do sentenciamento pelo Juízo originário.<br>É firme a jurisprudência desta Cortede que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2017.<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentidode que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.