DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por MAGAZINE LUIZA S/A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E MATERIAIS - DEFEITO TÉCNICO DEMONSTRADO - VÍCIO EM APARELHO CELULAR NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL - PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DO CASO CONCRETO - RECURSO PROVIDO. (fls. 151).<br>Quanto à controvérsia apresentada, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 884 e 944 do CC, bem como dissídio jurisprudencial, no que concerne ao valor excessivo arbitrado a título de danos morais, o que gerou um enriquecimento ilícito ao recorrido, traz o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Uma análise perfunctória do v. acórdão objurgado é o suficiente para se constatar a afronta direta ao artigo 944 do CC/02, ao passo que majorou em 10 (dez) vezes o valor da indenização fixada pelo juízo singular, ou seja, de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br> .. <br>Denota-se do caso em apreço, que a majoração realizada pelo Egrégio TJMS tem como único condão, ofender o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, ao aumentar a condenação do juízo de primeiro grau em 10 (dez) vezes, ainda mais se levarmos com consideração que o valor do produto em questão, à época, estava na monta de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais).<br> .. <br>In casu, ocorreu majoração do quantum indenizatório de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) na segunda instância, ou seja, um aumento de 10 (dez) vezes o valor fixado pelo juízo singular em razão e um defeito de aparelho no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), o que é assustador e, evidentemente, tem como condão que o Recorrido enriqueça injustamente, razão pela qual a decisão objurgada afronta o Artigo 884 do CC/02. (fls. 164-166).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia exposta, pela alínea "a" do permissivo constitucional, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Analisando-se os valores indenizatórios fixados em casos semelhantes por este tribunal, e considerando que não restou comprovada a desídia da empresa, concluo que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente e razoável para atender as peculiaridades do caso concreto e à necessidade de prevenir/desestimular a reiteração dessas práticas lesivas por parte das empresas fornecedoras de aparelhos celulares, bem assim a de não transformar o dano moral em forma de enriquecimento sem causa à vítima.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.