DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por ADERE PRODUTOS AUTO ADESIVOS LTDA e OUTRO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" e alínea "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. COBRANÇA DE METADE DE VALORES DISPENDIDOS PARA REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL COM PROBLEMAS AMBIENTAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. JUNTADA DE MERAS NOTAS FISCAIS, SEM ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS, ORIGEM DOS DANOS, DATA DA OCORRÊNCIA, ETC., DE MODO A VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DA RÉ EM FACE DO AJUSTE CONTRATUAL. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 333, II, e 373, I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, no que concerne à ausência de comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, trazendo os seguintes argumentos:<br>Outrossim, as despesas restaram devidamente comprovadas, à medida que as Recorrentes juntaram o comprovante dos pagamentos realizados para remediação do imóvel em questão (fls. 70/188 e 196/200), bem como as notas fiscais, e notificação extrajudicial enviada à Recorrida para resolução do problema (fls. 60/67). Nesse ponto, portanto, o v. acórdão foi contraditório e obscuro, eis que que sustenta que as notas fiscais não são documentos hábeis a comprovar os valores cobrados. Diferente das Recorrentes, que acostaram vasta documentação aos autos, a Recorrida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil., Assim, conforme explanado acima, resta claro que o v. acórdão embargado, ao dar provimento ao recurso de apelação da Recorrida, deixou de se manifestar acerca do disposto nos artigos 333, inciso II, e 373 do Código de Processo Civil, os quais restam devidamente prequestionados. (fls. 464).<br>Quanto à segunda controvérsia, interpõe o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, especificamente quanto à alegada vulneração ao art. 333, II do CPC/15, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que o referido artigo foi vetado, o que atrai, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No tocante ao suposto malferimento ao art. 373, I e II do CPC/15, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>A mera juntada das notas fiscais de fls. 68/188 e 196/200, não é suficiente para a cobrança de metade desses valores junto à ré, tendo em vista que referidos documentos fiscais não contêm detalhada descrição dos serviços prestados.<br>E, com isso, não há como se verificar, exatamente, o que foi feito, nem que os serviços sejam relativos a riscos ambientais ocorridos antes de 17/08/2001.<br> .. <br>Não cuidaram as autoras, em nenhum momento, de apresentar eventuais laudos dos danos apurados e serviços prestados, os contratos firmados, cartas, propostas, a fim de que fosse apurada a efetiva responsabilidade da ré pelo pagamento dos valores consubstanciados nas notas fiscais apresentadas, à luz da cláusula 4" do contrato firmado entre as partes. (fls. 432/433)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.