DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por ESTER DA SILVA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO (ART. 373, INC I, DO CPC/15) - PREQUESTIONAMENTO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. (fls. 195).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 369 e 370 do CPC, no que concerne à nulidade da sentença que procedeu ao julgamento antecipado da lide, por não ser oportunizada às partes a produção de provas, traz o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente o v. acórdão negou vigência aos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil Brasileiro.<br>Isso porque, não foi valorado que o juiz julgou antecipadamente a lide antes de ouvir as partes. Logo após a impugnação à contestação, foi proferida a sentença, na qual o fundamento para a improcedência foi a juntada de documentos que comprovavam os fatos desconstitutivos do direito da recorrente. Além disso, de modo genérico, a sentença afastou a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, sem ao menos examinar as peculiaridades do caso concreto.<br> .. <br>O v. acórdão deixou ainda de valorar que ao contrário do que consta na sentença, a alegação defensiva, concernente ao descumprimento dos termos do Programa UNIESP PAGA, teve como cerne apenas o "Levantamento de Dados Para o Comitê", ou seja, uma declaração da instituição educacional (f. 133), que possui conteúdo unilateral, sendo necessário, assim, a instrução processual, para a averiguação, no sistema da recorrida (inclusive em ambiente virtual de relacionamento com o aluno), sobre a veracidade daquelas informações, cujo acesso é de domínio da universidade, justificando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (..) (fls. 243-244).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação do art. 1.022, do CPC, no que concerne à omissão do acórdão recorrido que corroborou o entendimento do juiz de primeiro grau que procedeu ao julgamento antecipado da lide, traz o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Dessa forma, ao rejeitar os declaratórios o e. Tribunal de origem incorreu na violação ao artigo 1.022 do CPC/15, motivo pelo qual, deve ser acolhida a presente preliminar, a fim de que o v. acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração seja anulado e, assim, o e. Tribunal de Justiça enfrente a arguição. (fls. 243).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>A autora-recorrente, em suas razões recursais argumenta, em síntese, que não poderia o Magistrado julgar antecipadamente a lide, sem antes fosse oportunizado às partes prazo para que especificassem as provas que desejavam produzir, devendo a sentença ser declarada nula, com retorno dos autos à origem para o regular deslinde processual, intimando-se as partes para especificarem as provas que desejam produzir.<br> .. <br>No caso em análise, a documentação acostada aos autos, foi suficiente para a formação da convicção do MM. Juízo a quo, já que permitiu o adequado exame das questões debatidas pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ressalte-se que a matéria discutida na presente demanda é efetivamente de direito, sendo certo que os fatos alegados não necessitam de produção de outras provas, vez que possível enfrentá-los a partir daquelas já existentes nos autos.<br>Assim, o ônus da prova incumbia à autora quanto ao fato constitutivo do direito alegado (art. 373, inc. I, do CPC/15), do que, porém, não se desincumbiu no caso vertente.<br> .. <br>Portanto, não havendo a prova documental hábil do alegado cumprimento do contrato, foi correto o afastamento da pretensão da demandante, não havendo que se falar em nulidade da sentença. (fls. 198-200).<br>Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Portanto, "a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF". (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.798.582/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; e REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.