DECISÃO<br>SERGIO ROSA FRANCISCO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(Apelação n. 0055358-15.2018.8.19.0001).<br>Nas razões do especial, a defensoria apontou violação do art. 59 do Código Penal, por entender serdesproporcional o aumento da pena-base operado ante a existência desomente uma circunstância judicial desfavorável.<br>Requereu a redução do incremento da reprimenda para a fração de 1/8 ou, no máximo, 1/6.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local por aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.<br>O agravante, por sua vez, argumentaque a análise daapontada inobservância do art. 59 do CP não demanda o revolvimento de matéria fática e pode ser abordada em apelo especial. Também, alega que "as matérias  ..  ainda não estiveram no cerne de discussão nos tribunais superiores em sede de julgamento de recursos repetitivos" (fl. 380).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 413-418, pelo não provimento do agravo.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quais comporta conhecimento.<br>O especial também é tempestivo, mas não preenche os requisitos constitucionais legais e regimentais para seu processamento.Isso porque a matéria trazida a esta Corte Superior- desproporcionalidade da pena-base- não foi discutida pelo Tribunal a quo. Percebo, inclusive, que, apesar de o agravantehaver oposto embargos declaratórios apontando omissão no acórdão-"vez que, deixou de fundamentar a razão pela qual manteve a pena-base fixada na fração de 2/3 acima do mínimo legal" (fl. 321) -, a Corte local negou provimento ao recurso, sem discutir a tese defensiva.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legalindicado como violado, o que não ocorreu na espécie.<br>Assinalo, também, que, noespecial, a parte não suscitou a ofensa ao art. 619 do CPP, o que impedeeste Tribunal Superior de apreciareventual omissão da Corte de origemna prestação jurisdicional e, se fosseo caso,de analisardiretamente o mérito recursal. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO.<br>IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo.<br>2. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 4/6/2020)<br>Dessa forma, constato que o mérito dateseveiculadanas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de segundo grau. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ - "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" - e 282 do STF, que também é observada por esta Corte - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ainda que assim não fosse,verifico que, em relação ao crime de lesão corporal,as instâncias ordinárias estabeleceram a pena-base em 5 meses de detenção,em vista da avaliação prejudicial da culpabilidade do réu.<br>Conforme reiterados julgados, a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, com pesos determinados a cada uma delas, extraídos de simples cálculo matemático. Essa é a compreensão do STJ:<br> ..  III - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime. Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.  ..  (HC n. 437.157/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 20/4/2018, destaquei)<br>Dessa forma, ase considerar o máximo e o mínimo cominados para os crimes de lesão corporal em ambiente doméstico - 3 meses a 3 anos de detenção -, não se mostra desarrazoado o aumento da reprimenda-base em 2meses em decorrência de uma vetorial tida por desfavorável. Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Sendo cominada, no art. 129, § 9º, do Código Penal, pena de detenção de 3 meses a 3 anos, com variação total de 33 meses de pena, o aumento de cinco meses por vetorial gravosa representa aproximadamente 1/6 (um sexto) da variação total de pena cominada, o que não é absurdo ou desproporcional.  ..  (HC n. 335.624/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 7/11/2016)<br>À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecerdo recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.